A título de divergência jurisprudencial, cita precedentes desta Corte nos quais se decidiu que: a) "o valor a ser utilizado como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância ao delitos de descaminho é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)" ( AgRg no REsp n. 1.265.032/PR ); b) a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a …
Brasília (DF), 5 de julho de 2010 Certificado nº: 443566BE 07/07/2010 - 14:42 Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS Relator R E L A T Ó R I O Recorrem Hugo Leonardo Gonzalles Lopes e Paulo Victor Sabino da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, que os condenou às penas corporais e pecuniárias de 05 (cinco anos) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, em regimes fechado e semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa e 13 …