PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Padaria e Confeitaria Delfim Ltda. contra a União e as Centrais Elétricas Brasileira S/A - Eletrobrás objetivando o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo compulsório pelo consumo de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés ao pagamento de correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e observada a prescrição quinquenal, incidentes juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças apuradas, descontados os valores já pagos, bem como estabelecer a aplicação de juros de mora. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que no cálculo do montante devido seja considerada a incidência dos juros remuneratórios apenas até 30/06/2005, data da assembleia de conversão do crédito em ações. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão recorrido aplicado ao caso o entendimento firmado no RESP n. 1.003.955 e no RESP n. 1.028.592 no sentido de impossibilidade de cumulação dos juros de mora com os juros de remuneração, assiste razão à recorrente. V - Conquanto o acórdão recorrido tenha feito remissão expressa ao entendimento firmado no REsp n. 1.028.592/RS, que destacou em seu item 9 que o valor apurado a título de crédito de empréstimo compulsório tem natureza de débito judicial e, assim, sobre o montante apurado incidem apenas a correção monetária desde a data do vencimento e os juros de mora desde a data da citação, o julgador a quo condenou a recorrente ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença apurada até o efetivo pagamento do valor devido. VI - O valor apurado é relativo aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, objeto da terceira conversão em títulos, em 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 272-243), data em que deve cessar a incidência de juros remuneratórios, isso porque foi quando houve a restituição do valor devido em forma de conversão do crédito em ações da empresa, a partir de quando a remuneração do crédito passou a ser por meio de dividendos. VII - O acórdão proferido pela Corte a quo contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). VIII - A jurisprudência desta Corte também é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia em favor da Eletrobrás. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019). IX - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/12/2021 - 1/12/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1798062 SP 2019/0044373-9 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUINTE QUE REALIZOU DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÃO ONDE QUESTIONAVA A EXAÇÃO. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO DEPÓSITO JUDICIAL. REPETITIVO RESP. N. 1.131.360 / RJ. APLICAÇÃO DOS REPETITIVOS REsp. N. 1.028.592/RS E REsp. N. 1.003.955/RS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no sentido de que os depósitos judiciais efetuados à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737 /79, devem se submeter a incidência dos expurgos inflacionários. A saber: REsp. n. 1.131.360 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03.05.2017. 2. Nessa toada, se a ELETROBRÁS, como vencedora da demanda, recebeu os valores depositados judicialmente a título de empréstimo compulsório a menor (sem a incidência dos expurgos inflacionários), não pode imputar seu prejuízo ao contribuinte do empréstimo compulsório que estava apenas exercendo um direito seu de ir a juízo contestar a exação realizando o depósito integral a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao contrário, deveria a ELETROBRÁS zelar por seu próprio direito e ajuizar demanda para pleitear as diferenças expurgadas perante a instituição financeira depositária. A sua inércia enseja prejuízo só seu e não do contribuinte do empréstimo que, ajuizando ação para a devolução do empréstimo compulsório, tem o direito à devolução na forma dos repetitivos REsp. n. 1.028.592/RS e REsp. n. 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009), com os índices expurgados. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/06/2020 - 5/6/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1860502 PR 2020/0025864-5 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp 1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo em sede de liquidação. 3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887). 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que o decisum monocrático, que deu provimento ao Apelo Nobre da Sociedade Empresária, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a prescrição, considerando que a contagem desse prazo inicia-se com a realização da AGE Assembleia Geral Extraordinária que converteu o credito em títulos da Eletrobras, e, versando a ação sobre créditos referentes ao período de 1988 a 1993, a conversão ocorreu em 30.6.2005, começando a fluir o prazo pescricional nesta data, conforme já decidiu a Primeira Seção desta Corte, julgando os REsps. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 . Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta angusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 2. Os temas referentes à correção monetária, além de juros moratórios e remuneratórios, foram devidamente apreciados e decididos em sede de Apelação e de Embargos de Declaração (acórdãos de fls. 494/503 e 614/622), sendo inaplicáveis, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsps. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 , decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que se conta da data do efetivo pagamento a menor, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, razão pela qual o lapso prescricional teve início na data em que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.4.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72a. AGE), em 26.4.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82a. AGE) e em 30.6.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143a. AGE). 4. Assim, no caso destes autos, em que ação foi ajuizada em 2006, os créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1994 na assembleia de 30.6.2005 (143a. Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 03/03/2020 - 3/3/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1511302 PB 2015/0012489-0 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. RETRATAÇÃO. RESPS 1.028.592/RS E 1.003.955/RS PELO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. PAGAMENTO DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA 1. Voto condutor do acórdão posicionou-se pela manutenção parcial da decisão agravada, sendo devidos os valores a título de diferenças de atualização monetários e juros sobre valores recolhidos referente a ECE, devendo ser alterado o entendimento apenas no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser a partir da data da AGE, em 30-06-2005, momento em que nasceu a pretensão. 2. Não sendo hipótese de retratação, resta mantido o julgado proferido pela Turma.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. TAXA SELIC. TERMO A QUO. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTRARIA PRECEDENTES REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. AFERIÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Nas razões recursais a recorrente alega divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, bem como violação aos arts. 502 e 1.036 do CPC/2015 . Sustenta, em síntese, que o título judicial transitado em julgado aplicou os supracitados paradigmas para resolver a lide, de modo que devem ser respeitados os termos dos referidos julgados paradigmas que possibilitaram a aplicação da Taxa SELIC somente após a vigência do Código Civil de 2002 , como índice de correção monetária e juros moratórios. Assevera que entender que modo contrário implica ofensa à coisa julgada, aos arts. 1.036 e 927 , III , do CPC/2015 , bem como contrariedade ao item 6.3 e 7 da ementa do REsp 1.003/955/RS . 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o termo a quo da incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora não foi decidida com base em interpretação equivocada dos acórdãos paradigmas do STJ sobre o tema (REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Antes, o julgado deu enfoque específico na existência de conclusão taxativa e peremptória no título judicial transitado em julgado em sentido diverso daquele decidido nos recursos representativos da controvérsia que, em razão da estabilização da coisa julgada, não poderia ser alterada em sede de liquidação de sentença. 3. Tendo em vista que o acórdão recorrido resolveu a questão com base exclusivamente no quanto decidido no título judicial transitado em julgado, não é possível a esta Corte aferir o acerto do acórdão recorrido no ponto, uma vez que somente seria possível fazê-lo através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/05/2017 - 30/5/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1634957 PR 2016/0282885-5 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos....IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão …
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS É PERMITIDO DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973 ): RESP. 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 3o . do Decreto-Lei 1.512 /1976, em plena vigência, assiste à Eletrobrás, mediante prévia autorização assemblear, decidir sobre a forma de pagamento - em dinheiro ou na forma de participação acionária - das diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica. Nesse sentido, é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, afetados à sistemática do recurso representativo da controvérsia. 2. Em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser aquela da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou tal operação após o trânsito em julgado, porquanto, somente após o reconhecimento judicial desses créditos, os acionistas se encontram em condições de deliberar a respeito, tendo por base os valores contabilizados do passivo da Eletrobrás, a fim de autorizarem, ou não, a emissão de ações e o aumento do capital social da companhia. 3. Antes do trânsito em julgado da sentença, não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionaria, e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de acionistas, continuam a incidir juros remuneratório sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido, na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. 4. O Tribunal de origem não destoa do entendimento adotado nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconhece que permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não foram efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1610188 - PR (2016/0169250-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA....O recurso especial da ELETROBRÁS, às fls. 858-859 e-STJ, tratou especificamente da violação à coisa julgada e da adequação do título judicial transitado em julgado ao paradigma do STJ tomado no REsp nº 1.003.955/RS , de modo que restou impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à coisa julgada, não havendo que se falar em incidência …
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 12/6/2019, concluiu, no julgamento dos EDv nos EAREsp 790.288/PR, que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, sendo essa a interpretação que deve ser dada ao …