APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E DE NULIDADE DE TITULO EXECUTIVO (AUTO DE INFRAÇÃO). CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Havendo a materialização da relação jurídica tributária, por meio do lançamento, a tutela jurisdicional capaz de produzir uma norma individual e correta contra a figura do lançamento é a tutela desconstitutiva, não a declaratória pura. 2. Se o pedido exordial não envolve pretensão meramente declaratória, buscando também o efeito constitutivo com a anulação de débito fiscal, conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ação perde sua imprescritibilidade, na medida em que também veicula pretensão condenatória. 3. A ação declaratória de nulidade de lançamento submete-se à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo a quo é a notificação fiscal do lançamento. Entendimento fixado, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 no REsp 947206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Encontrado em: DECISAO NOS AUTOS. 3ª Câmara Cível DJ de 03/04/2018 - 3/4/2018 Apelante: PRADO DIAGNOSTICOS EM MEDICINA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ TITULAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPROPRIEDADE. A suspeição desvincula o juiz suspeito, não o Juízo, isto é, não implica deslocamento de competência, mas tão somente na vedação do exercício da atividade jurisdicional do magistrado suspeito, considerando que se refere tão somente à pessoa do magistrado, tratando-se de questão de caráter subjetivo, não havendo se falar, portanto, em redistribuição do feito, sob pena de violação à garantia do juiz natural, conforme disposto no artigo 5º, LIII, do Texto Constitucional, e da regra que prevê a perpetuatio iurisdictiones ínsita no artigo 43 do Código de Processo Civil. Competência do Juízo suscitante declarada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. JUIZ TITULAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA LIDE. A situação não encontra agasalho no Precedente Normativo nº 12, deste MM. Órgão Especial, uma vez que a jurisprudência em tela é clara ao especificar que somente após a fixação da lide a suspeição do juiz titular da Vara acarreta o encaminhamento dos autos ao substituto legal, o que não ocorreu na hipótese sub examen.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. JUIZ TITULAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA LIDE. situação não encontra agasalho no Precedente Normativo nº 12, deste MM. Órgão Especial, uma vez que a jurisprudência em tela é clara ao especificar que somente após a fixação da lide a suspeição do juiz titular da Vara acarreta o encaminhamento dos autos ao substituto legal.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUPERVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70082431685, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 11-10-2019)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EPTC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR PAGO A TITULO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO ANULADO EM PROCESSO PRÉVIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) No que concerne ao pedido de restituição do valor pago, anulado o auto de infração de trânsito, cabe à parte autora a restituição da multa paga, nos termos do artigo 286, §2º do CTB. No entanto, o pleito recursal não refere a previsão contida no CTB. 2) Termo inicial fixado para a correção monetária. Falta ao autor interesse recursal vez que tal pleito restou deferido na decisão prolatada. Ao determinar que a correção incidirá \desde a data do pagamento\ é claro e cristalino que a correção monetária incidirá \a contar do desembolso da quantia\, como requer o autor nas razões de recurso. No ponto, razão não assiste ao recorrente. 3) Juros de mora. O E. STF no julgamento da ADI 4357/DF manteve a expressão consagrada no artigo 5º da Lei 11.960/2009, estabelecendo-se, assim, nas condenações contra a Fazenda Pública cuja citação ocorreu após a vigência da Lei 11.960/2006 (30.06.2009), a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança. Já nas ações em que a citação for anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora serão aplicados de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, correspondendo ao percentual de 6% ao ano, sempre a contar da citação. Modificação do julgado no ponto.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARCELA AUTÔNOMA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TITULO JUDICIAL NOS AUTOS. AFRONTA A COISA JULGADA. PRECLUSÃO1. Descabe a inovação do pedido em sede de execução para inclusão de parcela não postulada na exordial e não reconhecida no título judicial, sob pena de afronta aos dispoitivos legais 463, 467, 471 e 475-G, todos do Código de Processo Civil .2. No caso o pedido reconhecido nos autos foi de reajustes da Lei 10.395/95 sobre vencimento básico, e não sobre a parcela autônoma .3. O pedido de atualização dos valores foi veiculado mais de 30 dias após o recebimento do principal por a parte exequente, estando, portanto, acobertado por a preclusão.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. PROVA DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1) De acordo com abalizada doutrina, para o reconhecimento de eventual servidão de passagem, faz-se desnecessário que os imóveis envolvidos - dominante e serviente - sejam limítrofes. 2) Outrossim, para o reconhecimento do instituto em apreço, também não se faz imperiosa a inexistência de outro acesso, uma vez que aqui, diferentemente do que ocorre na chamada 'passagem forçada', pretende-se apenas garantir uma melhor utilidade do imóvel dominante em face do serviente. 3) Instituto da 'servidão predial' que não se presume, e que, por esta razão, a sua interpretação deve ser restritiva, disto decorrendo que a regra do ônus da prova do direito alegado incumbe a quem dela se aproveita. 4) Nesta esteira, se os depoimentos constantes dos autos coadunam-se com as alegações autorais no sentido do exercício da posse da servidão de que tratam os autos, há de ser acolhida a pretensão possessória. 5) Recurso ao qual se nega provimento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 98 E 99 DO CPC - CITAÇÃO POR CARTA À PESSOAS FÍSICAS - CARTA ENTREGUE A PESSOA DESCONHECIDA - INVALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS RECONHECIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA ANTE AS PROVAS DOS AUTOS - TITULO EXECUTIVO QUE SE APERFEIÇOA COM COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA CONTA DO MUTUÁRIO - DEPÓSITOS EM DATAS E VALORES DIVERSOS DOS INDICADOS PELO EXEQUENTE - RECONHECIMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I- Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC , não infirmados pelas provas dos autos, é de se conceder aos recorrentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita; II- É nula a citação por carta a pessoa física entregue a pessoas não identificadas e sem poderes para tanto, razão pela qual não fluiu o prazo para a apresentação de embargos à execução; III- Estando os autos devidamente instruídos, pertinente o julgamento antecipado da lide; IV- Havendo necessidade de comprovante de depósitos bancários por parte do exequente para que o contrato de mútuo se aperfeiçoasse, a sua liquidez somente se dá com o seu fornecimento conjunto; V- Comprovado que as datas e o valor efetivamente mutuado, divergem daqueles apresentados pelo exequente, de rigor o parcial acolhimento dos embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES QUE ABARCOU O TITULO TRAZIDO AOS AUTOS, EM QUE PESE A INICIAL MENCIONE TÍTULO DIVERSO. CONTROVÉRSIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70049143399, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 25/05/2012)