HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes. 2. Ausente a comprovação da materialidade do delito de tráfico, correta a absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 3. Habeas corpus concedido para para absolver a paciente da condenação com base no art. 33 da Lei 11.343/06.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE PARA O CRIME DE TRÁFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar. 2. No caso, a Corte de origem manteve a condenação do agravado e dos corréus, pelo crime de tráfico de drogas, sem nenhum laudo pericial apto a comprovar a materialidade do crime - notadamente porque nenhuma droga foi apreendida durante a investigação -, dissentindo, assim, da orientação sedimentada nessa Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que absolveu o agravado e os demais corréus da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3. Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. 4. Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.
Encontrado em: unanimidade, conceder o habeas corpus para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico...extensão aos corréus DANIEL DE LIMA AMANCIO e THIAGO ANTONIO ARAUJO VITORINO, e aplicar a minorante do tráfico
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. NÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes desta Corte. Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 3. Ordem concedida parcialmente para trancar a ação penal apenas no tocante ao crime de tráfico de drogas, estendendo os efeitos desse julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos demais denunciados.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DROGA ESCONDIDA NAS PARTES ÍNTIMAS. ÚNICO FUNDAMENTO. INSUFICIENTE PARA DENOTAR DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. ACUSADA SEM REGISTROS CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao fato certo e único de ter a droga ter sido escondida nas partes íntimas da acusada, não é juridicamente admissível a presunção de dedicação ao tráfico de entorpecentes para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Em precedentes vários, esta Corte reconheceu a fatos similares o tratamento jurídico de cabimento do tráfico privilegiado, quando a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos, geralmente escondidos, inclusive em sua genitália. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena a 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 296 dias-multa.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO. PACIENTE WELLINGTON. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE LUCIANA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O porte de grande quantidade de cocaína, a natureza lesiva do entorpecente, a forma de acondicionamento, a dominância do local por facção criminosa e a informação de que os acusados faziam o transporte de drogas para o Morro da Coca-Cola, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os pacientes e a organização criminosa, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe o restabelecimento da sentença absolutória. 3. A Terceira Seção desta Corte, em 23/5/2012, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Em 10/4/2013, o entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343 /06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. 5. "O STF vem entendendo que a atuação no transporte de entorpecente, ainda que em grande quantidade, não patenteia, de modo automático, a adesão estável e permanente do apenado à estrutura de organização criminosa ou a sua dedicação à atividade delitiva" (AgRg no HC 537.763/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 6. Ordem parcialmente concedida para restabelecer a sentença absolutória quanto à imputação do delito de associação para o tráfico aos pacientes, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quanto ao paciente Wellington, e reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quanto à paciente Luciana, procedendo-se ao redimensionamento da pena.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE SIGILO NÃO JUSTIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A prorrogação da custódia é justificada pela complexidade da ação penal, na qual figuram vinte denunciados com defesas distintas, e na qual se apura a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 3. O sigilo das investigações deve ser apreciado sob duplo enfoque. O primeiro aspecto deve levar em consideração a necessidade de se preservar a imagem pública do investigado, evitando a divulgação de informações que possam macular sua honra e reputação. Por outro lado, há de ser levado em conta, também, o resultado útil das investigações, que dependem de discrição para alcançar seus objetivos. 4. Neste caso, verifica-se que o recorrente já foi denunciado, de modo que a manutenção do sigilo dos atos que antecederam a apresentação da inicial acusatória não mais se justificam. Isto porque não mais se pode falar em necessidade de garantia do resultado útil das investigações, já que o seu propósito ? fornecer subsídios ao órgão acusado para a apresentação da denúncia ? já foi alcançado. 5. Recurso parcialmente provido para que o recorrente tenha acesso aos autos do inquérito policial que lastreou a denúncia ofertada em seu desfavor, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPONSÁVEL PELA GUARDA, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE OBJETOS VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos, na conduta ou no modus operandi do agente, suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental. 3. Este é o caso dos autos, porquanto presente na decisão guerreada fundamentação suficiente a manter a prisão preventiva, consistente no fato de o paciente haver sido apontado como responsável pela guarda, fracionamento e distribuição da droga. Ademais, o paciente e os corréus foram surpreendidos na posse de objetos (balança de precisão, tesoura, espátula, facas, caderno, 134 eppendorfs, telefones celulares) vinculados ao tráfico habitual de drogas, demonstrando, assim, maior periculosidade da conduta. 4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Habeas corpus indeferido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. "MULA" DO TRÁFICO. 1,330 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO CONTEXTO FÁTICO. DESCONSTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido.