EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º , LXVIII , da CF ). 2. No entanto, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão prolatado pela Corte de origem, e, em consequência, confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo executório a retificação da guia de execução do paciente a fim de afastar a reincidência específica relativamente às condenações de tráfico de drogas comum e tráfico privilegiado, com reapreciação dos requisitos para concessão do livramento condicional, de acordo com as regras estabelecidas no art. 83 , V , do Código Penal .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Não há como tratar o tráfico privilegiado como se seu espectro tivesse a relevância da tipificação do art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /06, ou de outros delitos que o legislador elegeu para punir com maior severidade, ao vedar a concessão do livramento condicional ( HC n. 419.974/SP , Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2018). 2. Afastada a hediondez do tráfico de entorpecentes para os casos em que aplicado o art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, o tratamento penal dirigido a essa figura apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. O próprio legislador, no caput do art. 44 da Lei de Drogas , ao não mencionar o tráfico privilegiado, sinalizou a intenção de não abranger hipóteses como a dos autos, em que o sentenciado foi condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado com o reconhecimento da causa especial do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da mesma lei. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, esclarecendo que, diante do preceituado no art. 44 da Lei 11.343 /2006 e com o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado, há distinção desse delito com o crime tratado no art. 33 , caput, da Lei de Drogas .
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º , LXVIII , da CF ). 2. No entanto, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas . 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de cassar o acórdão prolatado pela Corte de origem, e, em consequência, afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas , restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que homologou o cálculo da execução, sem considerar o sentenciado como reincidente específico.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. FUNDAMENTAÇÃO NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA EM DESACORDO COM A CONCLUSÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO, EM 09/06/2021, DO RESP 1.887.511/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAR A FRAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Jurisdição ordinária deixou de indicar a configuração de circunstância válida que constituiria óbice à incidência do redutor previsto no art. 33 , § 4.º , da Lei de Drogas , pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 2. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova que os Acusados integram organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, justificando-se a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar máximo. 3. Considerando que as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria levaram à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a quantidade das drogas apreendidas justifica o estabelecimento do regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITEADA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONSIDERANDO A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CRIME COMUM – ACOLHIMENTO PARCIAL. Entendimento consolidado no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda. Decisão do STF, no HC 118.533 , que afasta o caráter hediondo do "tráfico privilegiado". Cancelamento da Súmula 512 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964 /2019. Recurso parcialmente provido, para considerar o "tráfico privilegiado" como crime de natureza comum e afastar as vedações à concessão do livramento condicional previstas no artigo 83 , inciso V , do Código Penal , e no artigo 44 , parágrafo único , da Lei nº 11.343 /06, determinando que o Juízo singular analise os demais requisitos para concessão do benefício.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA, CONSIDERANDO A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CRIME COMUM – PROVIMENTO. Entendimento consolidado por esta C. Câmara no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda. Decisão do STF, no HC 118.533, que afasta o caráter hediondo do "tráfico privilegiado". Cancelamento da Súmula 512 pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido, para determinar que o cálculo de penas seja refeito, considerando o "tráfico privilegiado" como crime de natureza comum.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA, CONSIDERANDO A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CRIME COMUM – PROVIMENTO. Entendimento consolidado no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda. Decisão do STF, no HC 118.533, que afasta o caráter hediondo do "tráfico privilegiado". Cancelamento da Súmula 512 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964 /2019. Recurso provido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITEADA A PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CRIME COMUM - PROVIMENTO. Entendimento consolidado por esta C. Câmara no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda. Decisão do STF, no HC 118.533, que afasta o caráter hediondo do "tráfico privilegiado". Cancelamento da Súmula 512 pelo Superior Tribunal de Justiça. Agravante que cumpriu mais de 1/6 da pena, estando preenchido, no caso dos autos, o requisito objetivo. Prova de bom comportamento carcerário. Recurso provido.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA, CONSIDERANDO A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CRIME COMUM - ACOLHIMENTO – Muito embora a interposição de agravo em execução seja a medida adequada para manifestar inconformismo quanto à decisão proferida pelo Juízo das Execuções, verificando-se a ocorrência de evidente ilegalidade ou abuso de poder por parte do I. Magistrado, como in casu, em que, com a retificação do cálculo da pena pretendida, em consonância com o entendimento consolidado por esta C. Câmara no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, com a decisão do STF, no HC 118.533, que afastou o caráter hediondo do "tráfico privilegiado", e com o cancelamento da Súmula 512 pelo Superior Tribunal de Justiça, o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, em tese, estaria preenchido, autoriza-se, excepcionalmente, a concessão do pleito por meio da estreita via do Habeas Corpus, para determinar que o cálculo de penas seja refeito. PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO - Necessária a análise do pedido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente concedida, para determinar que o cálculo de penas seja refeito, considerando o "tráfico privilegiado" como crime de natureza comum.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA, CONSIDERANDO A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CRIME COMUM - PROVIMENTO. Entendimento consolidado por esta C. Câmara no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda. Decisão do STF, no HC 118.533, que afasta o caráter hediondo do "tráfico privilegiado". Cancelamento da Súmula 512 pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.