HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. I - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, não há se falar em constrangimento ilegal, especialmente diante dos fortes indícios da autoria e da materialidade dos delitos em tese cometidos. II - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não demonstrado atraso excessivo para a conclusão da instrução, a qual já está próxima, observadas as peculiaridades do caso concreto, pois trata-se de causa complexa, envolvendo, dentre outros, tráfico de drogas entre Estados da Federação, além de pluralidade de réus não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação cautelar dos pacientes. ORDEM DENEGADA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2319 de 01/08/2017 - 1/8/2017 IMPETRANTE: REGINEI FERREIRA DE SOUZA SANTIAGO. PACIENTE: MARCOS VINICIUS SOUSA GAMA E OUTRO HABEAS-CORPUS 01680827520178090000 (TJ-GO) DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I- PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. Tratando-se de mera reiteração do pedido que já foi discutido anteriormente nesta Câmara, e não havendo fato novo, nessa parte não deve ser conhecida a impetração. II- PRISÃO DOMICILIAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. O fato da paciente ser mãe de crianças com menos de 12 (doze) anos não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, se não há prova incontroversa de sua imprescindibilidade aos cuidados para com os menores, bem como a impossibilidade de que sejam cuidados por outros familiares. Assim, não tendo sido comprovada, de forma inequívoca, a alegada similitude fático-jurídica entre a paciente e a corré contemplada com a prisão domiciliar, inviável a pretendida extensão dos efeitos da decisão. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2548 de 18/07/2018 - 18/7/2018 IMPETRANTE: RUBIA KENIA DE OLIVEIRA. PACIENTE: ALYNE SOARES DOS SANTOS HABEAS-CORPUS 684824720188090000 (TJ-GO) DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. Recurso defensivo. Autoria e materialidade bem delineadas, que afasta a pretendida desclassificação para o delito de uso de drogas. Penas corretamente dosadas. Prejudicada a análise do regime imposto, bem como da possibilidade de substituição da corporal por alternativas ou mesmo de 'sursis', porque, consoante se observa do extrato anexado ao Acórdão, a Apelante já cumpriu integralmente a pena corporal.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. I - PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. Não constando nos autos qualquer manifestação do Juízo primevo, acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar aos pacientes João Pedro, Larissa e Samara, qualquer decisão dessa Corte, implicaria em indevida supressão de Instância. Do mesmo modo, não deve ser conhecido o pedido da referida benesse em relação à paciente Larissa Gonçalves Oliveira, posto tratar-se de mera reiteração de demanda anteriormente já julgada. II - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não demonstrado atraso excessivo para a conclusão da instrução, a qual já está próxima, observadas as peculiaridades do caso concreto, pois trata-se de causa complexa, envolvendo, dentre outros, tráfico de drogas entre Estados da Federação, além de pluralidade de réus, não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação cautelar dos pacientes. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2372 de 19/10/2017 - 19/10/2017 IMPETRANTE: RUBIA KENIA DE OLIVEIRA. PACIENTE: ALYNE SOARES DOS SANTOS E OUTROS HABEAS-CORPUS 02219108320178090000 (TJ-GO) DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. Sólidos demonstrativos a respeito das imputadas traficância e ofensa ao Estatuto do Desarmamento pelo corréu. Insuficiência probatória relativa à participação da coacusada, porém, nessas empreitadas criminosas. Absolvição respectiva que é de rigor. Estado de necessidade que não se verificou. Ademais, pena aplicada ao cossentenciado que comporta correção. Portanto, recurso da coapelante provido em integralidade, por um lado, provido em parte, de outro, o do correcorrente.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. O rito célere do habeas corpus prevê que as alegações do impetrante sejam demonstradas por prova pré-constituída, o que implica que os elementos de convicção que respaldam o pedido devem instruir a petição inicial desde o ajuizamento do writ. Verificado, no caso concreto, que a petição inicial foi instruída apenas com as cópias dos documentos que comprovam a prisão dos supostos comparsas do increpado, tem-se por inviabilizada a análise do pedido, por absoluta deficiência instrutória do processo. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2377 de 30/10/2017 - 30/10/2017 IMPETRANTE: WELDER DE ASSIS MIRANDA. PACIENTE: JONATHAN WEVERSON DOS SANTOS HABEAS-CORPUS 02229795320178090000 (TJ-GO) DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. I - NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. O habeas corpus não comporta dilação probatória e sendo a negativa de autoria questão que demanda aprofundado exame de provas, não há como ser analisada nesta via estreita. II - PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE E INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ JULGADAS. Impõe-se o não conhecimento do mandamus se constatada a mera reiteração de argumentos já analisados e julgados pela Corte noutro antecedente writ, máxime diante a completa ausência de fatos novos e relevantes, aptos a uma segunda deliberação acerca do evento processual impugnado. III - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. Havendo razoáveis motivos para a ligeira exasperação da prisão cautelar sem finalização da culpa, improcede se falar em constrangimento ilegal. Trata-se de causa complexa, envolvendo, dentre outros, tráfico de drogas entre Estados da Federação, com pluralidade de réus. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2429 de 18/01/2018 - 18/1/2018 IMPETRANTE: WELDER DE ASSIS MIRANDA. PACIENTE: MICHELE DE PAULA SILVA HABEAS-CORPUS 02548561120178090000 (TJ-GO) DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. I - NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. O habeas corpus não comporta dilação probatória e sendo a negativa de autoria questão que demanda aprofundado exame de provas, não há como ser analisada nesta via estreita. II - PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE E INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ JULGADAS. Impõe-se o não conhecimento do mandamus se constatada a mera reiteração de argumentos já analisados e julgados pela Corte noutro antecedente writ, máxime diante a completa ausência de fatos novos e relevantes, aptos a uma segunda deliberação acerca do evento processual impugnado. III - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. Havendo razoáveis motivos para a ligeira exasperação da prisão cautelar sem finalização da culpa, improcede se falar em constrangimento ilegal. Trata-se de causa complexa, envolvendo, dentre outros, tráfico de droga entre Estados da Federação, com pluralidade de réus. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2429 de 18/01/2018 - 18/1/2018 IMPETRANTE: WELDER DE ASSIS MIRANDA. PACIENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS HABEAS-CORPUS 02548596320178090000 (TJ-GO) DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. I - NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. O habeas corpus não comporta dilação probatória e sendo a negativa de autoria questão que demanda aprofundado exame de provas, não há como ser analisada nesta via estreita. II - PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de mera reiteração do pedido que já foi discutido anteriormente nesta Câmara, e não havendo fato novo, nessa parte não deve ser conhecida a impetração. III - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não demonstrado atraso excessivo para a conclusão da instrução, a qual já está próxima, observadas as peculiaridades do caso concreto, pois trata-se de causa complexa, envolvendo, dentre outros, tráfico de drogas entre Estados da Federação, além de pluralidade de réus, não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2377 de 30/10/2017 - 30/10/2017 IMPETRANTE: WELDER DE ASSIS MIRANDA. PACIENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS HABEAS-CORPUS 02229803820178090000 (TJ-GO) DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MACONHA. GRANDE QUANTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Mostra-se fundamentada a decisão que converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública a prisão em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas, em razão da grande quantidade de maconha apreendida (mais de 50Kg) e da gravidade concreta dos fatos. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa para evitar a reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.