TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso possui como marco inicial o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, e não a cessação de cada trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Art. 7º , XXIX e XXXIV , da CF .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7º , XXXIV , CRFB . 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º , XXXIV , da Constituição da Republica . 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Elias Amaral; pelo amicus curiae FNP - Federação Nacional dos Portuários, o Dr....Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”, vencido...(S) : ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR. RECDO.(A/S) : CLÁUDIO GONÇALVES E OUTRO(A/S). INTDO.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 333 DO TST - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 896 , A E C, DA CLT - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA E A TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, é de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO. Como não houve, no caso dos autos, a extinção do cadastro ou do registro do trabalhador portuário, não há prescrição bienal a ser aplicada. Agravo conhecido e desprovido .
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o trabalhador portuário avulso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7.º , XXIX , da Constituição Federal é o cancelamento do registro do trabalhador no OGMO. Estando a decisão agravada em harmonia com o posicionamento assente nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso se a dobra do turno ocorreu para uma mesma operadora portuária.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 222. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ao apreciar o RE 597.124 , esta Corte fixou tese no sentido de que sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. 2. Afronta ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 8.630 /93, que retirou dos trabalhadores portuários empregados o direito ao percebimento do adicional de risco, não há como estender o seu pagamento ao trabalhador portuário avulso. 3. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar que outra decisão seja proferida com observância do decidido no RE 597.124 , Tema 222 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: (S) : ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA. AGTE.(S) : TERMINAIS PORTUARIOS DA PONTA DO FELIX S/A. AGDO.(A/S) : PLINIO COSTA FILHO. INTDO.
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O trabalhador portuário avulso não está sujeito ao prazo prescricional bienal, uma vez que sua relação de trabalho não gera vínculo de emprego com os tomadores do serviço, com OGMO ou sindicato de sua categoria, impossibilitando a fixação da data de extinção do contrato de trabalho com cada tomador de serviços. Aplica-se ao Trabalhador Portuário Avulso o prazo prescricional de 05 anos de sua pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, até o limite de 02 anos após o cancelamento do registro ou cadastro no OGMO, conforme art. 37 , § 4º da Lei nº 12.815 /213.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não comporta conhecimento o recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve e não infirma todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A prescrição bienal a que alude o art. 7º , XXIX , da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO. Neste sentido a recente Lei nº 12.815 /13, em seu art. 37 , § 4º , surge para corroborar tal entendimento. Ressalva de entendimento desse relator. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante da ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida - que concluiu com base na prova produzida que não havia concessão regular do intervalo intrajornada - e os dispositivos da Constituição Federal indicados pela recorrente (arts. 3º, IV, 5º, caput, e 8º), não comporta conhecimento o recurso de revista, nos moldes do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT . Recurso de revista não conhecido.