E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, § 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar. O Autora, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 60 (sessenta) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. Restaram demonstrados pelo Autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. Fixa-se a DIB na data do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A Correção Monetária, em se tratando de Matéria Previdenciária, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o Valor da Condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Provimento da Apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o cônjuge da parte autora é filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual. 2. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, , não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. Invertido o ônus da sucumbência. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 , cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 . 4. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, § 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar. O Autora, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 60 (sessenta) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. Restaram demonstrados pelo Autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. Fixa-se a DIB na data do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A Correção Monetária, em se tratando de Matéria Previdenciária, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o Valor da Condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 ), em 2%. Desprovimento da Apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, § 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar. O Autora, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 60 (sessenta) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. Restaram demonstrados pelo Autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. Fixa-se a DIB na data do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A Correção Monetária, em se tratando de Matéria Previdenciária, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o Valor da Condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 ), em 2%. Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA. 1. O conjunto probatório dos autos denota não se tratar de segurado especial, como se verifica, exemplificativamente, das notas fiscais nº 00021 – 2012. Quantidade: 1975 caixas de laranja no valor de R$ 15.800,00 (ID 126088821, pg. 30); NF 000008 – 2008 – embora não esteja legível a quantidade, depreende-se que a unidade é tonelada e o produto: cana de açúcar, no valor total de R$ 86.901, 91 (ID 126088821, pg. 28) 2. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 4. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA. 1. A A Lei 8.213 /91 denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros. 2. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção. 3. No caso concreto, está descaracterizada a condição de segurado especial. Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes notas fiscais: Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg 10), - 350caixas de limão; Nota fiscal de entrada – 1000 caixas de limão e 200 caixas de tangerina (ID 73861251, pg. 11); Nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 12) – 1000 caixas de limão e 200 caixas de tangerina cravo; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 15) – 640 caixas de limão tahiti; nota fiscal de venda (ID 73861251, pg. 17) – 830 caixas de limão tahiti. 4. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 6. Invertido o o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 , cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 . 7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar. A Autora, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 55 (ciquenta e cinco) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. Restaram demonstrados pelo Autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, objeto de Embargos de Declaração pendente de Julgamento, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. Provimento da Apelação.
PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECRETO 53.831 /1964. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não configuração do labor rural em regime de economia familiar implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. "O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831 /64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade." ( AgRg no REsp 1.217.756/RS , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.9.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 09/10/2017 - 9/10/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1676199 SP 2017/0114479-7 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, § 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar. O Autora, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 60 (sessenta) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. Restaram demonstrados pelo Autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. Fixa-se a DIB na data do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A Correção Monetária, em se tratando de Matéria Previdenciária, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região. DA COISA JULGADA: Opera-se a Coisa Julgada quando há Sentença que decide, em definitivo, questão jurídica da qual não cabe mais Recurso. Intentada Ação, anteriormente, com Identidade de Partes, Pedido e Causa de Pedir, a configurar a Coisa Julgada, e sem que tenha havido eventual mudança factual, extingue-se o Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do CPC/2015 . No caso, a ação ajuizada na 7ª Vara Federal transitou em julgado no dia 27/07/2017. Em contrapartida, o Autor pretende na presente demanda a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez com base no Número do Benefício (NB nº) 186.249.427-1, cuja data de entrada do requerimento (DER) é 13/12/2018. Portanto, afastada está a incidência da Coisa Julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o Valor da Condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 ), em 2%. Desprovimento da Apelação.