TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. 1. "A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro, não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN, que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ... (AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007)". (AC 0004938-81.1998.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1398 de 30/11/2012). 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. 1. "A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro , não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN , que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830 /80. Precedente do STJ... (AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007)". (AC 0004938-81.1998.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1398 de 30/11/2012). 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. 1. "A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro , não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN , que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830 /80. Precedente do STJ... (AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007)". (AC 0004938-81.1998.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1398 de 30/11/2012). 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. 1. "A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro , não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN , que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830 /80. Precedente do STJ... (AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007)". (AC 0004938-81.1998.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1398 de 30/11/2012). 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. ARRENDATÁRIA. TRANSPORTADORA. 1 - No julgamento APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1998.39.00.004950-1/PA, publicado em 14/011/2012, pgs. 140/146, assim restou ementado o entendimento da Quinta Turma Suplementar sobre a matéria enfocada: "1- A questão dos autos não diz respeito a matérias factuais que ensejem a invocação do atributo de presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A sentença se embasou apenas em uma questão de direito, qual seja, a ilegitimidade passiva da arrendatária no que diz respeito ao pagamento da multa. Como bem acentuou o magistrado de primeiro grau: "A solidariedade e a responsabilidade tributária resultam da lei (CTN, art. 128). No caso em tela, no silêncio do Estatuto do Estrangeiro, a arrendatária da embarcação não pode ser equiparada ao transportador tampouco considerado responsável tributário, quando no exercício de suas atribuições"(fl. 182). 2- "...2. O art. 11 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que o transportador é o responsável pela introdução e permanência no país de estrangeiro. 3. A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro, não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN, que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ..." (AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007). 3- Pouco importa no caso a presunção de certeza e liquidez da dívida (art. 3º, Lei nº 6.830/80), as questões a respeito da soberania do país (art. 7º, Lei nº 8.617/93) ou o descumprimento dos arts. 13 e 125, VII, da Lei nº 6.815/80 e do art. 8º da Resolução nº 13 do CNI, pouco importando, também, se a relação de trabalho/emprego já havia se constituído no exterior. Isso porque a embargante não figura no rol do art. 4º da Lei nº 6.830/80, em virtude da aplicação do art. 11 da Lei nº 6.815/80 c/c o art. 128, CTN e com o art. 4º, §2º, CTN." 2 - Apelação e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. ARRENDATÁRIA. TRANSPORTADORA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - No julgamento APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1998.39.00.004950-1/PA, publicado em 14/011/2012, pgs. 140/146, assim restou ementado o entendimento da Quinta Turma Suplementar sobre a matéria enfocada: "1- A questão dos autos não diz respeito a matérias factuais que ensejem a invocação do atributo de presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A sentença se embasou apenas em uma questão de direito, qual seja, a ilegitimidade passiva da arrendatária no que diz respeito ao pagamento da multa. Como bem acentuou o magistrado de primeiro grau: "A solidariedade e a responsabilidade tributária resultam da lei (CTN, art. 128). No caso em tela, no silêncio do Estatuto do Estrangeiro, a arrendatária da embarcação não pode ser equiparada ao transportador tampouco considerado responsável tributário, quando no exercício de suas atribuições"(fl. 182). 2- "...2. O art. 11 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que o transportador é o responsável pela introdução e permanência no país de estrangeiro. 3. A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro, não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN, que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ..." (AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007). 3- Pouco importa no caso a presunção de certeza e liquidez da dívida (art. 3º, Lei nº 6.830/80), as questões a respeito da soberania do país (art. 7º, Lei nº 8.617/93) ou o descumprimento dos arts. 13 e 125, VII, da Lei nº 6.815/80 e do art. 8º da Resolução nº 13 do CNI, pouco importando, também, se a relação de trabalho/emprego já havia se constituído no exterior. Isso porque a embargante não figura no rol do art. 4º da Lei nº 6.830/80, em virtude da aplicação do art. 11 da Lei nº 6.815/80 c/c o art. 128, CTN e com o art. 4º, §2º, CTN." 2 - Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. ARRENDATÁRIA. TRANSPORTADORA. 1 - No julgamento APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1998.39.00.004950-1/PA, publicado em 14/011/2012, pgs. 140/146, assim restou ementado o entendimento da Quinta Turma Suplementar sobre a matéria enfocada: "1- A questão dos autos não diz respeito a matérias factuais que ensejem a invocação do atributo de presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A sentença se embasou apenas em uma questão de direito, qual seja, a ilegitimidade passiva da arrendatária no que diz respeito ao pagamento da multa. Como bem acentuou o magistrado de primeiro grau:"A solidariedade e a responsabilidade tributária resultam da lei ( CTN , art. 128 ). No caso em tela, no silêncio do Estatuto do Estrangeiro , a arrendatária da embarcação não pode ser equiparada ao transportador tampouco considerado responsável tributário, quando no exercício de suas atribuições"(fl. 182). 2-"...2. O art. 11 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que o transportador é o responsável pela introdução e permanência no país de estrangeiro. 3. A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro , não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN , que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830 /80. Precedente do STJ..."(AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007). 3- Pouco importa no caso a presunção de certeza e liquidez da dívida (art. 3º , Lei nº 6.830 /80), as questões a respeito da soberania do país (art. 7º , Lei nº 8.617 /93) ou o descumprimento dos arts. 13 e 125, VII, da Lei nº 6.815 /80 e do art. 8º da Resolução nº 13 do CNI, pouco importando, também, se a relação de trabalho/emprego já havia se constituído no exterior. Isso porque a embargante não figura no rol do art. 4º da Lei nº 6.830 /80, em virtude da aplicação do art. 11 da Lei nº 6.815 /80 c/c o art. 128 , CTN e com o art. 4º , § 2º, CTN ." 2 - Apelação e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADO PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO . DISPENSA COM BASE EM TAC QUE NÃO ABRANGE A SITUAÇÃO DO RECLAMANTE . 1 - Embora o TRT haja registrado que a dispensa do reclamante ocorreu com base em TAC firmado entre o empregador e o Ministério Público do Trabalho "... pelo qual o reclamado se comprometeu a despedir todos os trabalhadores irregulares admitidos sem concurso público depois de 18 de maio de 2001, substituindo-os pelos aprovados em concurso a ser realizado no prazo de 12 meses..." , manteve a sentença que afastou a validade da dispensa e determinou a reintegração, consignando que: a) a motivação se limitou a fazer referência lacônica ao TAC, descumprindo a determinação do próprio TAC; b) além disso, o reclamante, admitido em 2004 e dispensado em 2006, na realidade é concursado e não faz parte do grupo de empregados admitidos de maneira irregular, aos quais se refere o TAC (Súmula nº 126 do TST). 2 - Ao contrário do que alega o reclamado, nas instâncias percorridas não foi declarada a estabilidade no emprego, mas reconhecida a nulidade do ato que dispensou o reclamante, o qual não se enquadra na hipótese prevista no TAC . E o fato de o empregado não ser detentor da estabilidade não o exclui da proteção contra atuação arbitrária do administrador público, que deve motivar regularmente o ato de dispensa. Precedente na Sexta Turma do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . INFRAÇÃO. EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. TRABALHADORES IRREGULARES. MULTA. ARRENDATÁRIA. TRANSPORTADORA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - No julgamento APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1998.39.00.004950-1/PA, publicado em 14/011/2012, pgs. 140/146, assim restou ementado o entendimento da Quinta Turma Suplementar sobre a matéria enfocada: "1- A questão dos autos não diz respeito a matérias factuais que ensejem a invocação do atributo de presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A sentença se embasou apenas em uma questão de direito, qual seja, a ilegitimidade passiva da arrendatária no que diz respeito ao pagamento da multa. Como bem acentuou o magistrado de primeiro grau:"A solidariedade e a responsabilidade tributária resultam da lei ( CTN , art. 128 ). No caso em tela, no silêncio do Estatuto do Estrangeiro , a arrendatária da embarcação não pode ser equiparada ao transportador tampouco considerado responsável tributário, quando no exercício de suas atribuições"(fl. 182). 2-"...2. O art. 11 do Estatuto do Estrangeiro dispõe que o transportador é o responsável pela introdução e permanência no país de estrangeiro. 3. A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida no Estatuto do Estrangeiro , não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação , por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN , que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830 /80. Precedente do STJ..."(AC 0010950-48.1997.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, SÉTIMA TURMA, DJ p.92 de 16/02/2007). 3- Pouco importa no caso a presunção de certeza e liquidez da dívida (art. 3º , Lei nº 6.830 /80), as questões a respeito da soberania do país (art. 7º , Lei nº 8.617 /93) ou o descumprimento dos arts. 13 e 125, VII, da Lei nº 6.815 /80 e do art. 8º da Resolução nº 13 do CNI, pouco importando, também, se a relação de trabalho/emprego já havia se constituído no exterior. Isso porque a embargante não figura no rol do art. 4º da Lei nº 6.830 /80, em virtude da aplicação do art. 11 da Lei nº 6.815 /80 c/c o art. 128 , CTN e com o art. 4º , § 2º, CTN ." 2 - Remessa oficial improvida.
TRABALHADORES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. Nesse sentido, destacam-se: ADMINISTRATIVO MULTA AUTUAÇÃO PELA ENTRADA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO NO PAÍS...Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815 /80) atribui ao transportador a responsabilidade pela entrada irregular...