AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440/2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO – SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da Constituição da República. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca “o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo” (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º , IV , CRFB ). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º , II , CRFB ). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º , III , CRFB ). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429 , de 31 de março de 2017, e 13.467 , de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019 /1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna , empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição . Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º , II , da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º , II , da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º , IV , e 170 da Constituição brasileira , de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. “Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards” (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis (“omitted variable bias”). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de “precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, “redução das desigualdades regionais e sociais” e a “busca do pleno emprego” (arts. 3º , III , e 170 CRFB ). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que “os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados”, que “ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados”, bem como afirmou ser “possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor” (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. “Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil”. In: CMICRO - Nº 32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: “Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias” (TAYLOR, Timothy. “In Defense of Outsourcing”. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429 /2017 e 13.467 /2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º , IV , e 170 da CRFB ) e da liberdade contratual (art. 5º , II , da CRFB ). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429 /2017 e 13.467 /2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019 /1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429 , de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212 /93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Encontrado em: LEG-FED DEC-000155 ANO-1994 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENÉBRA,...LEG-FED RES-000096 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST . LEG-FED RES-000174 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST ....LEG-FED SUMTST-000256 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST .
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA DA ORIGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM DOS TRABALHOS E DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES. EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS APRESENTADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que não há evidência de que a alegada omissão estatal teria causado efetivo prejuízo aos réus, tendo em vista que mais de um jurado votou pelo quesito absolutório, incide, no caso, a Súmula 283/STF. 2. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o uso de algemas constitui medida que somente deve ser empregada em casos excepcionais, que devem ser justificados. Na hipótese dos autos, houve, de modo claro, a indicação das razões pelas quais foi necessário o uso das algemas, em especial a complexidade do feito, que envolve quatro denunciados, alguns com periculosidade destacada, bem como para a garantia dos trabalhos e a integridade física de todos os presentes (incluindo estudantes e familiares dos acusados), tendo em vista que foram designados pelo sistema prisional apenas quatro agentes para fazer a escolta dos denunciados, naquela ocasião, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da conclusão do Tribunal distrital, de que o uso de algemas foi determinado para garantir a ordem dos trabalhos e a integridade física dos presentes na sessão de julgamento, é evidente que o exame da pretensão recursal implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 08/04/2022 - 8/4/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1940402 DF 2021/0243288-8 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS BEM DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 456 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20%. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, SEM FASE INSTRUTÓRIA, EM LOCAL PRÓXIMO À PROCURADORIA MUNICIPAL E COM O MÍNIMO DE TRABALHO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITADAS AS BALIZAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo valorou expressamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, de modo que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que a análise da pretensão recursal pode ser aferida da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, mas apenas a valoração das premissas já fixadas no julgado recorrido, dai porque foi afastada a incidência do referido óbice sumular para possibilitar, desde já, o conhecimento do agravo - eis que devidamente impugnado o fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula nº 7 do STJ) - para fins de exame do próprio recurso especial. 2. Em casos que tais, onde ausente condenação, visto que a ação ordinária manejada pelo particular foi julgada improcedente, a jurisprudência desta Corte (na égide do CPC/1973) entende que o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O fato de o acórdão recorrido não ter explicitado que laborou em juízo de equidade na hipótese (§ 4º do art. 20 do CPC/1973), para fins de fixação da verba honorária, não impede que esta Corte, conhecendo do recurso especial, como é o caso dos autos, pelas razões já explicitadas alhures, aplique o direito à espécie, eis que já consolidado há muito, pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que conhecendo o recurso extraordinário, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456 do STF). 4. Considerando em especial: (A) que o recurso especial foi conhecido, permitindo, portanto, a aplicação do direito à espécie (Súmula nº 456 do STF); (B) as balizas estabelecidas pelo acórdão recorrido no seguinte sentido: (i) tratar-se de causa de reduzida complexidade julgada improcedente; (ii) desnecessidade de abertura de fase de instrução probatória; (iii) o lugar da prestação do serviço - Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro - próximo do local onde está situada a Procuradoria Municipal; (iv) trabalho exercido pela Procuradoria que, embora zeloso, limitou-se ao mínimo necessário para o deslinde do feito (contestação e contrarrazões); (C) não haver condenação na hipótese, sendo, portanto, daqueles casos em que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, é permitida a realização de juízo de equidade, de modo que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC); Concluo que a fixação da verba honorária levada a efeito pelo acórdão recorrido reduzindo para 1% a verba honorária então fixada em 10% na sentença (1% sobre o valor da causa corresponde ao montante de R$ 6.824,51 - seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) encontra guarida nas balizas de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, censura por parte desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/02/2022 - 17/2/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AgInt no AREsp 1858021 RJ 2021/0077992-2 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS BEM DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 456 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20%. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, SEM FASE INSTRUTÓRIA, EM LOCAL PRÓXIMO À PROCURADORIA MUNICIPAL E COM O MÍNIMO DE TRABALHO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITADAS AS BALIZAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo valorou expressamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, de modo que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que a análise da pretensão recursal pode ser aferida da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, mas apenas a valoração das premissas já fixadas no julgado recorrido, dai porque foi afastada a incidência do referido óbice sumular para possibilitar, desde já, o conhecimento do agravo - eis que devidamente impugnado o fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula nº 7 do STJ) - para fins de exame do próprio recurso especial. 2. Em casos que tais, onde ausente condenação, visto que a ação ordinária manejada pelo particular foi julgada improcedente, a jurisprudência desta Corte (na égide do CPC/1973) entende que o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O fato de o acórdão recorrido não ter explicitado que laborou em juízo de equidade na hipótese (§ 4º do art. 20 do CPC/1973), para fins de fixação da verba honorária, não impede que esta Corte, conhecendo do recurso especial, como é o caso dos autos, pelas razões já explicitadas alhures, aplique o direito à espécie, eis que já consolidado há muito, pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que conhecendo o recurso extraordinário, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456 do STF). 4. Considerando em especial: (A) que o recurso especial foi conhecido, permitindo, portanto, a aplicação do direito à espécie (Súmula nº 456 do STF); (B) as balizas estabelecidas pelo acórdão recorrido no seguinte sentido: (i) tratar-se de causa de reduzida complexidade julgada improcedente; (ii) desnecessidade de abertura de fase de instrução probatória; (iii) o lugar da prestação do serviço - Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro - próximo do local onde está situada a Procuradoria Municipal; (iv) trabalho exercido pela Procuradoria que, embora zeloso, limitou-se ao mínimo necessário para o deslinde do feito (contestação e contrarrazões); (C) não haver condenação na hipótese, sendo, portanto, daqueles casos em que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, é permitida a realização de juízo de equidade, de modo que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC); Concluo que a fixação da verba honorária levada a efeito pelo acórdão recorrido reduzindo para 1% a verba honorária então fixada em 10% na sentença (1% sobre o valor da causa corresponde ao montante de R$ 6.824,51 - seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) encontra guarida nas balizas de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, censura por parte desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/02/2022 - 17/2/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AgInt no AREsp 1858021 RJ 2021/0077992-2 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO. CRITÉRIOS. TARIFAÇÃO. 1. A ponderação dos critérios previstos no art. 85 , § 2º , do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, quando da fixação dos honorários de sucumbência, aplicou juízo de equidade fora das hipóteses previstas na lei, com fundamento na singeleza da matéria e na pouca complexidade do trabalho exigido do advogado, e se utilizou dos critérios do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 como impeditivos à tarifação do art. 85 , § 3º , do mesmo diploma legal, em inobservância à jurisprudência do STJ acerca do tema. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA DJe 26/06/2020 - 26/6/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00085 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00006 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20 , §§ 3º E 4º, DO CPC . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 2. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 3. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ , realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, providência que demandaria, na espécie, revisão da prova (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00003 LET: C AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1563770 SP 2015/0266733-1 (STJ) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20 , §§ 3º E 4º, DO CPC . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ , realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 3. A conclusão de que a verba honorária foi fixada ante a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico não permite a superação da Súmula 7/STJ, pois não se pode inseri-la no conceito de irrisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/06/2015 - 23/6/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1528587 SP 2015/0096524-4 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE.VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20 , § 4º , do CPC/1973 ) quando o valor arbitrado é manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. Hipótese em que, sopesando a complexidade da causa, o trabalho exigido do advogado na análise de documentos e de perícias contábeis, o tempo de tramitação da ação, a natureza e a importância da causa e a forma de resolução da lide, afastou-se o óbice contido na Súmula 7 do STJ para reconhecer a irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados na origem e majorá-los, de modo a remunerar dignamente o trabalho realizado pelo causídico. 3. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1298295 CE 2018/0122298-6 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830 /80 ( LEF ). CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. "São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa" ( AgRg no AREsp 691.503/RJ , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015). 2. No caso, o aresto recorrido consignou que "a incidência do art. 26 da LEF exige a ausência de litígio - algo muito distante da dinâmica desta demanda". 3. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência deste STJ é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC . 4. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. Resp 1.387.428/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). 6. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ , realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba, que se deve pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 7. No caso, não se mostram exorbitantes os honorários fixados pelo aresto recorrido. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 834231 SC 2015/0316431-7 (STJ