E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo XXXXX20104030000 , Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320) - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Nesse sentido, a documentação carreada aos autos já se mostra suficiente a dirimir o ponto controvertido da lide - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação em face de TECMAR TRANSPORTES LTDA por lesão ao patrimônio público. A inicial relata que a apelada, reiteradamente, promove a saída de mercadoria e de veículos de carga de seu estabelecimento com excesso de peso, em descumprimento da legislação de trânsito e especificações do veículo - O excesso de carga nos caminhões aumenta o risco de acidentes e o desgaste das estradas. Um caminhão com excesso de carga tem a eficiência dos freios reduzida. O sistema de frenagem está ajustado para um determinado peso que, se não corresponde ao que o veículo está transportando, derruba a eficiência dos freios. Ademais, um caminhão com excesso de carga causa mais danos ao pavimento do que se estivesse com o peso normal - Além de ser infração de trânsito com penalidades e sanções previstas em lei, o excesso de peso traz consequências danosas não apenas ao patrimônio público (pois o pavimento deteriora-se rapidamente devido à repetição de carga s acima dos limites estabelecidos e considerados em seu projeto, com drástica redução da sua vida útil), mas também aos próprios condutores, transportadores ou proprietários dos veículos, que sofrem prejuízos com as multas, as despesas de transbordo da carga , o atraso na entrega de mercadorias, o aumento dos custos de manutenção e a diminuição da vida útil também do veículo, consequências naturais do excesso de peso. Além disso, os demais usuários das rodovias têm as condições de segurança de tráfego prejudicadas pelos veículos infratores, tanto devido ao aumento nos índices de acidentes quanto devido aos perigos de uma via danificada pelo excesso de peso dos veículos de carga - Os atos cometidos que teriam sido cometidos pela empresa estão disciplinados no Código de Trânsito Brasileiro , em especial, nos artigos 1º , § 2º , 99 , caput, e 231 , V - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que os fatos narrados na inicial são verídicos. Nesse sentido, o DNIT informou que veículos da empresa apelada teriam sido autuados por excesso de peso, o que ensejou a instauração do inquérito civil n. 1.34.001.004656/2013-81. O DNIT constatou a existência de 489 autuações de veículos da empresa por excesso de peso no período entre 30/07/2010 e 02/09/2013, mais 204 autuações no período entre 03/09/2013 a 20/07/2014 - No caso específico dos autos, a conduta reiterada da empresa requerida em trafegar dolosamente com excesso de peso viola vários direitos dos usuários das rodovias federais, dentre os quais: à vida, à integridade física e à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à preservação do patrimônio público federal e à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se, portanto, de lesão a direito difuso, de interesse de toda coletividade o que justifica a indenização por danos morais - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - O valor da condenação será atualizado a partir da data desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960 /09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme o supracitado REsp XXXXX , representativo de controvérsia - Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), considerada como tal a data do ofício encaminhado pelo DNIT informando a existências de diversas multas em nome da empresa apelada (25/07/2015 - doc nº 3735285), no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973 , até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161 , § 1º , do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº 11.960 /09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960 /09 - Remessa oficial e apelação do Ministério Público parcialmente providas.