AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467 /17, incólumes, portanto, os preceitos constitucionais indicados. Agravo não provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados . Agravo não provido.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados . Agravo não provido, com aplicação de multa.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO (SÚMULA 126 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme mencionado na decisão agravada, sabe-se que, nos termos da Súmula nº 461 desta Corte, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Essa, contudo, não é a discussão dos autos. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças do FGTS porque o reclamante, em sua petição inicial, não apontou quais depósitos deixaram de ser efetuados durante a contratualidade , o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 461 do TST . Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467 /17, incólumes, portanto, os preceitos constitucionais indicados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 13.467 /2017. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA MASSA FALIDA (ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE) 2. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. VIA ADEQUADA PARA INSURGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO X EMBARGOS DE TERCEIRO (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo de instrumento não provido .
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017 . VENDEDOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da matéria, elucidando que o recurso de revista versava sobre matéria que ainda não havia sido objeto de exame exauriente no âmbito desta Corte. Destacou, ainda, que o reclamante atuava como vendedor, bem como que este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, como no caso em apreço, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207 /57) e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Por isso, a decisão agravada determinou que fossem excluídas da condenação todas as parcelas decorrentes do enquadramento sindical do reclamante no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC . Agravo não provido, com aplicação de multa.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A , § 4º, da CLT , acrescida pela Lei nº 13.467 /2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-A , § 4º, da CLT , promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A , § 1º , IV , da CLT . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A , § 4º, da CLT , acrescida pela Lei nº 13.467 /2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-A , § 4º, da CLT , trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho , alteradas pela Lei nº 13.467 , determina, em seu artigo 6º , que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A , e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o valor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Verifica-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 18.12.2018, estando, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467 /2017. Ao assim decidir, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-A , § 4º, da CLT , acrescentado pela Lei nº 13.467 /2017. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece.