TJ-SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX SC XXXXX-5
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 917 /2009, DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. LEI DE DIRETRIZ ORÇAMENTÁRIA. NORMA DE NATUREZA TRANSITÓRIA; PORTANTO, DE EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO FINDO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA EM TELA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ARTIGO 128. NORMA QUE AUTORIZA A PROMULGAÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, CASO TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO CONSIGNADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O ENVIO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. EIVA EVIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE DECLARADA. PROCEDÊNCIA. "É inconstitucional o Chefe do Poder Executivo, transcorrido o prazo para aprovação da lei de diretrizes orçamentárias sem o exame do Parlamento promulgar como lei o projeto enviado. Na atual ordem constitucional, somente há lei após a manifestação do Legislativo. Precedentes do órgão Especial (ADIn n. XXXXX, rel. Monte Lopes)" (TJRS, ADIn n. XXXXX, rel. Des. Araken de Assis). Nesse passo, sendo cediço que a lei de diretrizes orçamentárias, muito embora de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, submetem-se ao controle e à deliberação das Casas Legislativas, por certo que não pode subsistir preceito legal que autoriza a sua promulgação, diante do transcurso do prazo previsto para que a Câmara de Vereadores manifeste-se sobre o respectivo projeto. Deveras, é mandamento constitucional que o projeto de lei deverá ser submetido ao Poder Legislativo e que não se encerrará a sessão até a sua aprovação (artigos). Por conseguinte, mutatis mutandis, "tendo presente essa submissão do processo de formação das leis orçamentárias às normas referentes ao processo legislativo ( CF , art. 166 , § 7º ), não há como recusar que a norma impugnada parece revelar incompatibilidade com o sistema constitucional de elaboração legislativa, na medida em que, ao autorizar o Governo Estadual"a executar o projeto de Lei Orçamentária originalmente encaminhado", dispensa o necessário, prévio e explícito pronunciamento do órgão legislativo sobre as proposições que lhe sejam apresentadas. Essa subversão do processo de formação da lei 0orçamentária resultaria caracterizada pela circunstância de o preceito legal impugnado conferir a mero projeto [....] eficácia própria de ato legislativo perfeito e acabado."A antecipação das virtualidades jurídicas inerentes à lei, pela outorga de igual eficácia a mera proposição legislativa, parece traduzir, assim, uma inaceitável inversão das fórmulas constitucionais do processo de elaboração dos atos legislativos."mais acentuar-se-ia a preocupação com o desprezo aos princípios constitucionais do processo de formação das leis, se se considerasse que a norma ora impugnada poderia, até, encerrar o mecanismo - hoje banido do ordenamento constitucional positivo brasileiro, em suas disposições permanentes - de aprovação tácita, ficta ou presumida dos projetos de lei, configurado pela supressão da fase deliberativa do procedimento legislativo."Desse modo - e ainda que para atender a suas peculiaridades - não parece lícito ao Estado-membro, a pretexto de exercer a competência que lhe atribui o § 3º do art. 24 da Constituição Federal , deferir, com inobservância dos postulados que regem o processo legislativo, eficácia de lei aquilo que ainda constitui mera proposição legislativa" ( ADI n. 612-6 , rel. Min. Celso de Mello).