Transcurso In Albis do Prazo de Apreciação do Projeto de Lei em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX SC XXXXX-5

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 917 /2009, DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. LEI DE DIRETRIZ ORÇAMENTÁRIA. NORMA DE NATUREZA TRANSITÓRIA; PORTANTO, DE EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO FINDO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA EM TELA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ARTIGO 128. NORMA QUE AUTORIZA A PROMULGAÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, CASO TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO CONSIGNADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O ENVIO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. EIVA EVIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE DECLARADA. PROCEDÊNCIA. "É inconstitucional o Chefe do Poder Executivo, transcorrido o prazo para aprovação da lei de diretrizes orçamentárias sem o exame do Parlamento promulgar como lei o projeto enviado. Na atual ordem constitucional, somente há lei após a manifestação do Legislativo. Precedentes do órgão Especial (ADIn n. XXXXX, rel. Monte Lopes)" (TJRS, ADIn n. XXXXX, rel. Des. Araken de Assis). Nesse passo, sendo cediço que a lei de diretrizes orçamentárias, muito embora de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, submetem-se ao controle e à deliberação das Casas Legislativas, por certo que não pode subsistir preceito legal que autoriza a sua promulgação, diante do transcurso do prazo previsto para que a Câmara de Vereadores manifeste-se sobre o respectivo projeto. Deveras, é mandamento constitucional que o projeto de lei deverá ser submetido ao Poder Legislativo e que não se encerrará a sessão até a sua aprovação (artigos). Por conseguinte, mutatis mutandis, "tendo presente essa submissão do processo de formação das leis orçamentárias às normas referentes ao processo legislativo ( CF , art. 166 , § 7º ), não há como recusar que a norma impugnada parece revelar incompatibilidade com o sistema constitucional de elaboração legislativa, na medida em que, ao autorizar o Governo Estadual"a executar o projeto de Lei Orçamentária originalmente encaminhado", dispensa o necessário, prévio e explícito pronunciamento do órgão legislativo sobre as proposições que lhe sejam apresentadas. Essa subversão do processo de formação da lei 0orçamentária resultaria caracterizada pela circunstância de o preceito legal impugnado conferir a mero projeto [....] eficácia própria de ato legislativo perfeito e acabado."A antecipação das virtualidades jurídicas inerentes à lei, pela outorga de igual eficácia a mera proposição legislativa, parece traduzir, assim, uma inaceitável inversão das fórmulas constitucionais do processo de elaboração dos atos legislativos."mais acentuar-se-ia a preocupação com o desprezo aos princípios constitucionais do processo de formação das leis, se se considerasse que a norma ora impugnada poderia, até, encerrar o mecanismo - hoje banido do ordenamento constitucional positivo brasileiro, em suas disposições permanentes - de aprovação tácita, ficta ou presumida dos projetos de lei, configurado pela supressão da fase deliberativa do procedimento legislativo."Desse modo - e ainda que para atender a suas peculiaridades - não parece lícito ao Estado-membro, a pretexto de exercer a competência que lhe atribui o § 3º do art. 24 da Constituição Federal , deferir, com inobservância dos postulados que regem o processo legislativo, eficácia de lei aquilo que ainda constitui mera proposição legislativa" ( ADI n. 612-6 , rel. Min. Celso de Mello).

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040029

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    REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Dispensada a audiência inicial e notificada a parte ré a apresentar defesa e/ou proposta de conciliação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, DE 23 de abril de 2020, o transcurso do prazo in albis implica em que a ré seja considerada revel e aplicada a pena de confissão ficta

  • TJ-PR - Incidente Decl Inconstitucionalidade: XXXXX PR XXXXX-9/01

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    INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITANTE QUE SE INCLINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 478 /2009 POR ENTENDER QUE ESTA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA EXIGIDOS PELO CAPUT DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO FIXADO PELO ARTIGO 62 , § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DO ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N.º 18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 15 DE JUNHO DE 2010. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA DA NORMA INQUINADA, CARACTERIZADA, IN CASU, COMO NORMA LEGAL DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. DECURSO DO TEMPO QUE RETIRA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL A RESPEITO DA MATÉRIA ANTE A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA PROVISÓRIA COM EFEITOS EXAURIDOS. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA COM RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.

  • TJ-PI - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX20188180000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. XXXXX-19.2018.8.18.0000 . Requerente : PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS/PI Advogado (s) : Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº. 11.149- A) e Outros. Requerida : CÂMARA MUNICIPAL DE BARRAS/PI Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . Vistos etc., Trata-se, in casu, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, visando impugnar a Emenda nº. 001, de 11 de julho de 2016, a qual acrescentou, à redação anteriormente vigente da Lei Orgânica do Município de Barras/PI, o § 10 ao art. 117 e os §§ 8º, 9º, 10 e 11, ao art. 118, bem assim incluiu o art. 4º, ao Ato das Disposições Transitórias, instituindo o Orçamento Impositivo. Em suas razões, o Requerente alega que o Orçamento Impositivo deve ser implantado com respeito aos parâmetros mínimos impostos pelo princípio do paralelismo, sob pena de retirar o poder de administrar do Chefe do Executivo. É que Constituição Estadual do Piaui, por meio da Emenda Constitucional nº. 42/2013, ao tempo em que instituiu a parcela impositiva do orçamento, ressalvou, ao constituinte estadual, 30% (trinta por cento) de seus recursos à saúde, educação e cultura, assegurando, mais, a prerrogativa de o Executivo readequar as despesas contidas no orçamento à efetiva arrecadação estadual. Aduz ainda que, estando o titular do Poder Executivo limitado, por imposição constitucional, à reserva de mínimo de receita corrente líquida para despesas com saúde e com educação, nada mais coerente que o Poder Legislativo, ao adquirir a prerrogativa do Orçamento Impositivo, igualmente respeite condicionante semelhante. Informa que, ao tempo em que a Constituição Estadual do Piaui previu o comprometimento de 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida para as emendas parlamentares, a Lei Orgânica do Município de Barras/PI, em seu art. 118, §§ 8º, 9º, 10 e 11, destinou o percentual de 2% (dois por cento) da Receita Municipal, ferindo o paralelismo constitucional, consoante se denota, in verbis: Emenda nº. 001, de 11 de julho de 2016: ?Art. 1º ? Acrescentam-se o § 10 ao Art. 117 e os §§ 8º,9º, 10 e 11 ao Art. 118, da Lei Orgânica do Município, com as seguintes redações: Art. 117 - (?). § 10 ? A estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária, devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município. Art. 118 - § 8º ? As emendas parlamentares individuais, previstas nas leis orçamentárias e destinadas aos Vereadores que se encontram no exercício do mandato, deverão ser: I ? aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do município, referente ao exercício anterior; e II ? divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal. § 9º ? É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de forma isonômica e equitativa, com programação incluída na Lei Orçamentária Anual, em percentual da receita corrente líquida definido nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município. § 10 ? As indicações das emendas parlamentares individuais deverão obedecer ao prazo estipulado na Lei de Diretrizes ?Orçamentárias, a fim de constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual para a execução programada. § 11 ? Para os fins do disposto no § 9 deste artigo, a execução da programação orçamentária e financeira será fiscalizada e avaliada pelos órgãos competentes quanto aos resultados obtidos, na forma da lei.? Afirma, mais, que não bastasse a flagrante violação acima exposta, as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Barras/PI deixaram de impor, ao Poder Legislativo, em sua prerrogativa de interferir na direção orçamentária, as mesmas condicionantes exigidas ao chefe do Poder Executivo, atinentes ao percentual mínimo de destinação à saúde, educação e cultura. Assevera, ainda, vício de constitucionalidade da norma impugnada, pois, ao estipular o Orçamento Impositivo, não assegurou ao Chefe do Executivo, durante a execução orçamentária, a prerrogativa de adequar as despesas realizadas com o resultado fiscal efetivamente realizado. Requer, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da norma impugnada, até o julgamento definitivo da presente ADI, ante a sua inequívoca inconstitucionalidade e a urgência que o caso demanda, em face da aproximação do período de submissão do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019 à Câmara Municipal de Barras/PI. Pelo exposto, pugna pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Emenda nº. 001/2016 à Lei Orgânica do Município de Barras/PI, reconhecendo a nulidade das normas insertas no art. 118, da aludida Lei Orgânica, determinando, ainda, a adequação do modelo de Orçamento Impositivo Municipal aos ditames contidos no art. 179-A, da Constituição do Estado do Piaui. Em despacho inicial, determinei a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de Barras/PI, para fins de determinar a intimação da Câmara Municipal de Barras/PI, com o fito de que fossem prestadas as necessárias informações (Id nº 71865). Devidamente cumprida, conforme certidão (Id nº. 98949), a Carta de Ordem retornou a este Relator sem nenhuma manifestação, ensejando a expedição de novo despacho (Id nº. XXXXX), a fim de que fosse devolvida a Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de Barras/PI, para acostar manifestação da CÂMARA MUNICIPAL DE BARRAS/PI ou certificar o transcurso, in albis, do prazo estipulado. A Carta de Ordem novamente retornou a este Relator sem qualquer manifestação da Câmara Municipal de Barras/PI. É o que importa, para o momento, relatar. Submeto, assim, à apreciação deste egrégio Plenário o PEDIDO de MEDIDA CAUTELAR formulado pelo Requerente desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 10 , da Lei nº. 9.868 /99 c/c o art. 81, I, ?a?, do RITJPI. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 21 de janeiro de 2019. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

  • TJ-PR - Incidente Decl Inconstitucionalidade: XXXXX PR XXXXX-8/01

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    INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDICATIVOS DE ANTINOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 478 /2009 E O DISPOSTO NO ARTIGO 62 , § 1º , INCISO I , ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO FIXADO PELO ARTIGO 62 , § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , CONFORME EVIDENCIA O ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N.º 18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 15 DE JUNHO DE 2010. ESGOTAMENTO DA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA, CARACTERIZADA, IN CASU, COMO NORMA LEGAL DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. DECURSO DO TEMPO QUE RETIRA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL A RESPEITO DA MATÉRIA ANTE A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE EMBORA TENHA APRESENTANDO OS DISPOSITIVOS VIOLADOS E VIOLADORES COMPONENTES DO INCIDENTE, NÃO INDICOU EXPLICITA E MOTIVADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS A CÂMARA INCLINOU-SE POR VER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. MEDIDA PROVISÓRIA COM EFEITOS EXAURIDOS. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA COM RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA SUSCITANTE.

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20184013601 Cáceres-MT - TRF01

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    B- Apresentada a referida peça processual, ou certificado o transcurso in albis do prazo, à conclusão. Cáceres, na data da assinatura eletrônica... LACERDA - COOPROPOL, EDVALDO NUNES DA SILVA, SALOMÃO PEREIRA COSTA, TIAGO GODOY VILELA e JOSÉ EVANDRO PÁDUA VILELA NETO , em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 38 e 55 , ambos da Lei... Por fim, com relação ao requerimento de conversão do julgamento em diligência feito pela defesa em decorrência da aprovação do projeto de regularização da área degradada (ID XXXXX e XXXXX), entendo

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-93.2020.8.26.0100

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    LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré locatária. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Artigo 58 , inciso V , da Lei nº 8.245 /1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Requerimento de designação de audiência de conciliação. Rejeição. Preliminar de nulidade da citação. Rejeição. Carta citatória que foi encaminhada para o endereço do imóvel locado, onde a ré locatória exercia sua atividade comercial, e foi recebida por terceiro que não fez qualquer ressalva quanto à eventual falta de poderes para representação da destinatária. Reconhecimento da validade do ato praticado, conforme a teoria da aparência. Exame do mérito. Pretensão de rescisão do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes e de condenação das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na planilha de cálculo que instrui a inicial, bem como daqueles vencidos até a desocupação do imóvel. Transcurso in albis do prazo para contestação. Superveniência de manifestação da ré locatária, por meio da qual esta última se opôs à rescisão contratual, sob as alegações de que o seu inadimplemento ocorreu em razão da queda de faturamento provocada pelas medidas restritivas adotadas pelos poderes públicos no combate à pandemia de Covid-19, e que tal conjectura impossibilitava a exigência de pagamento de aluguéis e encargos. Alegações aduzidas pela ré locatária não têm o condão de afastar as pretensões formuladas pela autora. Pandemia de Covid-19 que deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, conforme os termos do artigo 393 , parágrafo único , do Código Civil , mas tal entendimento vale para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Ainda que tenham resultado na queda do seu faturamento, as medidas restritivas adotadas pelos poderes públicos no combate à pandemia de Covid-19 não têm o condão de isentar a ré locatária da obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos cobrados nesta demanda, pois isso significaria atribuir à autora o ônus de arcar com a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Existência de débito locatício. Declaração de rescisão do contrato de locação, decretação do despejo e condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel locado são medidas que se impõem, conforme o artigo 9º , inciso III, c. c. o artigo 62 , ambos da Lei nº 8.245 /1991, c. c. o artigo 323 do CPC/2015 . Descabimento da fixação de condenação no patamar indicado na planilha de cálculo que instrui a inicial (R$ 194.744,56), pois o referido patamar já contempla incidência de juros desde as datas dos vencimentos dos aluguéis e encargos, sob pena de capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 4º do Decreto nº 22.626 /1933, o que fica observado. Correção monetária e honorários advocatícios também podem ser alterados independentemente de impugnação específica, uma vez os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, o que também fica observado. Incidência de correção monetária segundo o índice da tabela prática do E. TJSP. Ausência de purgação de mora, na forma do artigo 62 , inciso II , da Lei nº 8.245 /1991. Arbitramento do percentual da verba honorária pelo juízo, segundo os critérios definidos no artigo 85 do CPC/2015 . Reforma da r. sentença, de ofício, nos termos da fundamentação exposta. Apelação não provida, com observações.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-08.2019.8.07.0018

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    PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 312 , parágrafo único, do CPC e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 , inciso I , do referido diploma processual. 2. Segundo o Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do atual CPC , o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes. Assim, cabe ao magistrado dialogar com os envolvidos, a fim de possibilitar a entrega de uma decisão meritória justa, efetiva e célere. 3. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, conforme literalidade do art. 220 do CPC . Especificamente quanto aos prazos processuais porventura iniciados nesse ínterim, estes voltam a ter seu fluxo contando a partir do primeiro dia útil subsequente ao período. 4. Na hipótese dos autos, foi determinada emenda à inicial durante o recesso forense. Por ter o patrono da parte autora peticionado em sequência, em nome próprio, reprisando a análise do pedido de gratuidade a ele concernente, reputou o magistrado transcorrido in albis o prazo e operada a preclusão consumativa - extinguindo o feito. 5. In casu, razoável que o magistrado, antes de extinguir a demanda, tivesse aguardado o fim da suspensão dos prazos ou, ainda, intimado a parte sobre as consequências da não observância do comando de emenda à inicial - a fim de possibilitar o desfecho inconteste da lide, com eventual atendimento à determinação exposta. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-08.2019.8.07.0018

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    PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 312 , parágrafo único, do CPC e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 , inciso I , do referido diploma processual. 2. Segundo o Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do atual CPC , o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes. Assim, cabe ao magistrado dialogar com os envolvidos, a fim de possibilitar a entrega de uma decisão meritória justa, efetiva e célere. 3. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, conforme literalidade do art. 220 do CPC . Especificamente quanto aos prazos processuais porventura iniciados nesse ínterim, estes voltam a ter seu fluxo contando a partir do primeiro dia útil subsequente ao período. 4. Na hipótese dos autos, foi determinada emenda à inicial durante o recesso forense. Por ter o patrono da parte autora peticionado em sequência, em nome próprio, reprisando a análise do pedido de gratuidade a ele concernente, reputou o magistrado transcorrido in albis o prazo e operada a preclusão consumativa - extinguindo o feito. 5. In casu, razoável que o magistrado, antes de extinguir a demanda, tivesse aguardado o fim da suspensão dos prazos ou, ainda, intimado a parte sobre as consequências da não observância do comando de emenda à inicial - a fim de possibilitar o desfecho inconteste da lide, com eventual atendimento à determinação exposta. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-MS - Acao Direta de Inconstitucionalidade: ADI 4190 MS XXXXX-4

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.136, DE 14 DE AGOSTO DE 2000 - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - SANÇÃO TÁCITA DO GOVERNADOR - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI - § 3º DO ART. 70 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS AOS ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO - OFENSA AO ART. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CARTA ESTADUAL - INSTITUIÇÃO DE DISCRIME INJUSTIFICADO.

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