AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA MUDANÇA QUE PERDUROU POR MAIS DE TRÊS ANOS, ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. Ante as razões apresentadas pelas reclamadas, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA MUDANÇA QUE PERDUROU POR MAIS DE TRÊS ANOS, ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de transferência ao empregado que "foi transferido em janeiro de 2008 para a filial da ré no município de Itapetinga/BA, local onde laborou até sua demissão, em 14/05/2011.". Aparente violação do art. 469 , § 3º , da CLT , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA MUDANÇA QUE PERDUROU POR MAIS DE TRÊS ANOS, ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional, no tópico, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao entendimento de que a transferência ocorreu exclusivamente por interesse das reclamadas, que "pelo menos para o empregado tal transferência não foi definitiva", de modo que aplicável o § 3º do art. 469 da CLT . Consta do acórdão o registro no sentido de que "é incontroverso, nos autos, que o autor foi transferido em janeiro de 2008 para a filial da ré no município de Itapetinga/BA, local onde laborou até sua demissão, em 14/05/2011.". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que devem ser considerados, para definição da natureza da transferência, o tempo de permanência do empregado na localidade para a qual foi transferido - se superior ou inferior a dois anos - e o número de mudanças de residência a que o mesmo foi submetido. 3. No caso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, houve apenas uma mudança do local da prestação dos serviços, que perdurou de janeiro/2008 até a rescisão contratual, em maio/2011. Assim, além de o tempo de transferência ser superior a três anos, a ensejar o reconhecimento de seu caráter definitivo pelo critério temporal, não restou caracterizada a sucessividade de deslocamentos. 4. Desse modo, caracterizada a violação do art. 469 , § 3º , da CLT , em consonância com Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ÚNICA ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. Prevalente no âmbito deste Tribunal que o tempo de permanência do trabalhador no local para o qual foi transferido não é suficiente, por si só, a caracterizar a definitividade ou provisoriedade da transferência, merecendo ser considerado, além do critério temporal, o número de mudanças de residência a que submetido o empregado. No caso, conforme consignado pelo Tribunal regional, houve apenas uma mudança do local da prestação dos serviços, de Goiânia para São Paulo, que perdurou até a rescisão contratual. Assim, ainda que o tempo de transferência seja inferior a dois anos, o que poderia ensejar o reconhecimento do caráter provisório pelo enfoque do lapso temporal, não restou caracterizada a sucessividade de transferências, visto que se tratou de uma única mudança. Nesse contexto, não há falar em provisoriedade da transferência, pressuposto apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, a teor da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou que "Os instrumentos coletivos anexados aos autos (fls. 218/226) que contenham cláusula assecuratória de adicional de transferência, mesmo em hipóteses de transferência definitiva, não são aplicáveis ao embargante. (...) Assim, prevalece o entendimento que as CCTs aplicáveis à espécie devem corresponder àquelas entabuladas no local de prestação de serviços, mesmo que a contratação tenha sido efetuada em local diverso desta. No caso, aplicam-se as CCTs de fls. 198/217, firmadas pelo sindicato dos empregados do Distrito Federal, as quais não possuem cláusula referente à adicional de transferência". Nesse contexto, impertinente a indicação ofensa ao art. 7º , XXVI , da CF que não cuida da questão relativa à aplicação de norma coletiva em razão do local da prestação dos serviços, razão de decidir do Tribunal regional. Inviável, portanto, a possibilidade de violação direta e literal de seus termos, na forma como preceitua o art. 896 , c, da CLT . Recurso de revista não conhecido, no tema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIOS. TRANSFERÊNCIA ÚNICA COM PRAZO DE DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. PARCELA DEVIDA. AFASTAMENTO DA SUCESSÃO E DA UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE SALÁRIO EXTRACONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015 ), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ÚNICA TRANSFERÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . O Tribunal Regional afirmou ser possível concluir que a transferência para o município de Ipojuca/PE em maio de 2006, local onde o reclamante permaneceu trabalhando até 4/8/2008 ocasião em que o contrato de trabalho foi rescindido, ocorreu de forma definitiva. Além disso, a permanência do empregado por longo tempo em determinada cidade não é suficiente para caracterizar a definitividade da transferência. Isso porque a sucessividade dos deslocamentos durante a vigência do contrato de trabalho evidencia o seu caráter transitório, passageiro, capaz de assegurar o pagamento do adicional em comento. Decisão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ÚNICA MUDANÇA DA CIDADE DE CASCAVEL (PR) PARA UBIRATÃ(PR) - PERÍODO DE MAIO DE 2004 ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, EM JULHO DE 2006 - DEFINITIVIDADE - ADICIONAL INDEVIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO . 1 . A decisão agravada denegou seguimento aos embargos do Reclamante, que versava sobre o adicional de transferência, por entender que os paradigmas transcritos nas razões recursais não servem ao fim colimado, porquanto superados pela jurisprudência iterativa e notória da SBDI-1, nos termos do art. 894 , § 2º , da CLT , além de concluir pela não contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST . 2. Como registrado no acórdão turmário, o vínculo de emprego perdurou de 18/12/89 a 21/07/06, sendo que , nesse período , houve apenas uma transferência do Obreiro da cidade de Cascavel (PR) para Ubiratã(PR), ocorrida em maio de 2004 e que durou até o término da relação empregatícia, valendo destacar que o tempo de permanência do trabalhador no local para o qual foi transferido, por si só, não é suficiente para solver a questão, porquanto deve ser sopesado com outros elementos constantes nos autos e que, in casu, demonstram o caráter de definitividade, já que não ocorreram sucessivas mudanças, daí porque não há contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST, conforme precedentes desta Subseção . 3. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual merece ser mantido. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ÚNICA DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. PERMANÊNCIA ATÉ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. É fato incontroverso que o autor, durante a relação contratual, foi transferido uma única vez de Foz do Iguaçu para Curitiba em dezembro de 2003, perdurando a transferência até maio de 2007, com a rescisão do contrato de trabalho. A e. Turma entendeu no sentido de que a transferência foi definitiva, fundamentando sua decisão, entre outros aspectos, no fato de que houve uma única transferência, fazendo incidir ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. O entendimento desta e. Subseção é no sentido de que o critério meramente temporal, porque circunstancial, não é suficiente para definir o caráter provisório da transferência para o pagamento do respectivo adicional. Outros são necessários, relativos às condições em que ocorreu o deslocamento: duração do contrato de trabalho, motivo da transferência, ânimo de permanência, sucessividade de transferências. Não veio aos autos o motivo da transferência ou o intento de permanência, mas essa única transferência ao longo da contratualidade permite afastar qualquer ânimo de provisoriedade , pois, considerando-se o tempo de duração do contrato de trabalho e essa única transferência que perdurou por mais de três anos, conclui-se pela sua definitividade. Inexiste afronta à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Inespecífico o aresto colacionado. Inexiste contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de agravo regimental conhecido e não provido .
TRANSFERÊNCIA ÚNICA. DEFINITIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA. A transferência única presume a sua estabilidade (definitividade). Não há, por isso, a aquisição do direito ao recebimento do adicional de transferência ( CLT , 469, § 3º), que é devido somente na hipótese interinidade do deslocamento do empregado (transferência provisória). PREPOSTO. DESCONHCIMENTO DE FATOS CONTROVERTIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Ao depor em juízo, o preposto designado pelo empregador deve conhecer os fatos controvertidos em sua inteireza (ainda que indiretamente). Trata-se de encargo legalmente exigido ( CLT , 843, § 1º), cujo descumprimento, por frustrar o escopo do depoimento pessoal, acarreta a presunção de veracidade das afirmações fáticas articuladas na petição inicial (nos limites da matéria ignorada). DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Há concausa quando o trabalho, acrescido de fatores extralaborais, contribui, desencadeia ou...
TRANSFERÊNCIA ÚNICA. DEFINITIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA. A transferência única presume a sua estabilidade (definitividade). Não há, por isso, a aquisição do direito ao recebimento do adicional de transferência ( CLT , 469, § 3º), que é devido somente na hipótese interinidade do deslocamento do empregado (transferência provisória). PREPOSTO. DESCONHCIMENTO DE FATOS CONTROVERTIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Ao depor em juízo, o preposto designado pelo empregador deve conhecer os fatos controvertidos em sua inteireza (ainda que indiretamente). Trata-se de encargo legalmente exigido ( CLT , 843, § 1º), cujo descumprimento, por frustrar o escopo do depoimento pessoal, acarreta a presunção de veracidade das afirmações fáticas articuladas na petição inicial (nos limites da matéria ignorada). DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Há concausa quando o trabalho, acrescido de fatores extralaborais, contribui, desencadeia ou...
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, é aplicável, à hipótese, o art. 282 , § 2º , do NCPC (art. 249 , § 2º, do CPC /73). Recurso de revista não conhecido, no tema . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA MUDANÇA. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. CARÁTER DEFINITIVO. INDEVIDO. 1. O e. TRT consignou que "prevalece nesta Turma o entendimento de que a promoção vinculada à transferência, mesmo gerando aumento salarial, não exclui o direito ao adicional de transferência, exceto quando o empregado se candidata à promoção, o que não restou comprovado". 2. Sobre o adicional de transferência, esta Corte pacificou a jurisprudência no sentido de que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (OJ 113/SDI-I do TST), predominando ainda o entendimento de que a provisoriedade se configura tendo em conta dois elementos: a duração da transferência e o número de mudanças de residência a que submetido o empregado. 3. Na hipótese, tendo em vista que houve uma única transferência da cidade de Mafra/SC para Curitiba/PR, que perdurou 4 anos, até o término do contrato de trabalho, não há falar em provisoriedade da transferência. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. A teor do item I da Súmula 437/TST, "após a edição da Lei nº 8.923 /94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Assim, a concessão parcial do intervalo intrajornada confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, como entendeu o Tribunal Regional, mas ao pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, ou seja, de uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O TRT registrou que "o autor se limitou a arguir na inicial que recebia R$1.100,00 a título de comissões e a impugnar os demonstrativos de pagamento alegando que"a reclamada não procedeu a devida integração das comissões no salário obreiro para todos os fins legais", deixando [de] indicar porque entendia haver diferenças, uma vez que restou demonstrado nos autos que havia pagamento regular de comissões bem como sua integração à remuneração". 2. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, não há falar em violação do artigo 818 da CLT . Recurso de revista não conhecido, no tema . ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 1. O TRT consignou que não restou comprovado "que o empregador tenha alterado a função para a qual o recorrente fora contratado, atribuindo-lhe atividade mais qualificada" e que "o trabalho desenvolvido pelo autor de supervisionar promotores e degustadores, não remonta atividade mais qualificada que a de vendedor, além disso, restou demonstrado nos autos que as cobranças eram feitas excepcionalmente, com autorização da reclamada e que o autor se beneficiava pois percebia parte da remuneração variável, na forma de comissões". 2. Solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333 , II, do CPC /73, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova, que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema . HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. OJ 397 DA SBDI-I/TST. 1. O TRT registrou que, "tratando-se de empregado que recebe salário misto, parte fixa e parte variável, faz jus às horas extras (hora normal acrescida do adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as comissões já remuneram a integralidade da jornada laborada de forma simples ou ordinária". Assim, manteve a sentença que "determinou a observação da Súmula 340, do TST, quanto às comissões". 2. É incontroverso que o reclamante percebia sua remuneração em parcelas fixas e variáveis na forma de comissões. 3. Nesse contexto, aplica-se a ele o entendimento hoje cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 397 da e. SBDI-I, segundo a qual "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896 , § 4º (atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O TRT concluiu que "não houve descumprimento do intervalo interjornada mínimo (artigo 67 da CLT )". 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa , no sentido de que houve o desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Inviolado o artigo 67 da CLT . 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmulas 296 do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema . TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Consta do acórdão regional que "restou inequívoco nos autos o transporte de valores realizado pelo autor". Entretanto, o TRT concluiu que "o fato do empregado realizar o transporte de valores, por si só, não configura dano à sua intimidade e à sua dignidade, de forma a caracterizar dano moral". Assim, restou mantida a sentença de improcedência quanto ao tema. 2. Incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º , XXII , da Carta Magna , segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". 3. Na hipótese, a conduta da empresa ré de exigir do empregado o desempenho de atividade diversa da que fora contratado - transporte de valores -, expondo o autor ao risco inerente a essa incumbência, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O TRT registrou que "o testigo não verificou a efetiva existência dos descontos efetivados em detrimento do autor, mas somente ouviu falar que ocorriam por intermédio do vendedor Paulo, não sabendo precisar sequer o valor dos prejuízos suportados pelo reclamante" e que "informou que o desconto era parcelado mensalmente e realizado via holerite, porém, não se vislumbra qualquer descontos a este título nos comprovantes de pagamento do autor (fls. 128/145)". 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa , no sentido de que restou comprovado os descontos efetuados, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Inviolados os arts. 462 e 818 da CLT e 333 , I, do CPC /73. Recurso de revista não conhecido, no tema . DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Partindo das premissas fáticas transcritas no acórdão regional , no sentido de que "a mera estipulação pelo empregador de metas a serem cumpridas pelos funcionários não garante a estes o direito à indenização por dano moral, sendo necessária que a atitude da ré caracterize prejuízo à honra e não havendo prova nos autos que esta restou violada", entendimento diverso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Inviolados os arts. 927 do CC e 5º, V e X, da CF. Recurso de revista não conhecido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584 /70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 . Precedentes. Incidência do artigo 896 , § 4º (atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICA TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ÂNIMO DEFINITIVO. ART. 896 , C, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. Demonstrada contrariedade à atual redação da Súmula 124, I, a, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. No julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, a SbDI-1 desta Corte, , fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no artigo 64 da CLT e na Súmula 124, I, do TST, em sua nova redação, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido.