AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440/2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO – SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da Constituição da República. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca “o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo” (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. Não demonstrada violação direta e literal de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. Tanto a executada quanto os adquirentes estavam cientes das alegações do exequente quando requereu a penhora do imóvel: a existência de fraude à execução não só em razão do prévio ajuizamento da reclamatória, mas também do fato de que os adquirentes são parentes dos proprietários da executada. Decisão mantida.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇAO. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM FAMÍLIA. MANUTENÇAO. Tanto a executada quanto os adquirentes estavam cientes das alegações do exequente quando requereu a penhora do imóvel: a existência de fraude à execução não só em razão do prévio ajuizamento desta reclamatória, mas também do fato de que os adquirentes são parentes dos proprietários da executada. Decisão mantida.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. INSOLVÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SIMULAÇÃO. A transferência de bens pelo sócio da empresa executada para pessoa com o mesmo sobrenome, após já constituído o crédito trabalhista e encerradas as atividades da empresa autoriza conclusão de ocorrência de simulação para blindar o patrimônio das execuções nesta Justiça especializada. Ademais, conforme entendimento desta Seção Especializada em Execução, restam presentes os requisitos para a caracterização de fraude contra credores, já que a transferência dos imóveis a pessoa da mesma família gerou a insolvência do sócio executado, em época em que já constituídos os débitos trabalhistas. Agravo de petição da exequente provido para afastar os efeitos da transferência dos imóveis e autorizar a penhora dos referidos bens.
Encontrado em: unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para afastar os efeitos da transmissão dos imóveis de matrícula nº 78.793 e nº 78.794 a Lucas Diego Sabio, autorizando a constrição sobre tais bens
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CAUSALIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CASO EM QUE A EXEQUENTE INDICOU PARA PENHORA BEM NO QUAL RESIDIA A FAMÍLIA. Considerando que os embargantes não haviam registrado a transação no Registro de Imóveis e que a exequente, por seu turno, indicou para penhora bem de família, a sucumbência deve ser arcada por ambas as partes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS ENTRE EX-CÔNJUGES. PARTILHA. FRAUDE. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO E INSOLVÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO CREDOR. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO- TRANSFERÊNCIA DO BEM A PESSOA DA FAMÍLIA APÓS A CITAÇÃO - -Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor, ou apenas possuidor, de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial -É de ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial, quando constatado que a transferência da propriedade do bem objeto de constrição, deu-se posteriormente à citação do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEIXOU DE PROTEGER OS BENS DO EXECUTADO – PEDIDO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – BEM ALIENADO QUE PERMANECE EM SEU PATRIMÔNIO ANTE A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO – BEM DE FAMÍLIA – BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM PARA RESIDÊNCIA – PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER CONFERIDA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005974-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 24.08.2020)
Encontrado em: Mov. 115.7, o imóvel se encontra ainda no nome do agravante, de modo que, não há que se falar em transferência para terceiro e nem em bem de família, como já foi decidido. É o relatório. 2. VOTO.2.1....à sua moradia, bem como que o título de crédito que embasa o cumprimento de sentença não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade do bem de família.Pois bem..../90, existe a vedação da penhora do imóvel considerado como bem de família.
IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. A duvidosa venda do imóvel de propriedade do sócio-executado e sua ex-esposa a membros da família, dentre eles sua filha, após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou seus embargos de terceiro e já no curso da execução, trouxe o reconhecimento da fraude à execução, mácula a perseguir o bem em relação às atuais proprietárias, ainda que nele residam. Sendo ineficaz a venda, não pode o agravante se valer da figura do bem de família para invocar a impenhorabilidade do imóvel, o qual deve permanecer penhorado a garantir a satisfação integral da dívida.