PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO COVID-19. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A transferência e a manutenção do reeducando, ora paciente, no Sistema Penitenciário Federal, em caráter emergencial, cumpriu os requisitos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.671 /2008. 2. In casu, foi prolatada sentença, em 19/12/2019, julgando improcedente o pedido de prorrogação do prazo de permanência do preso, ora paciente, na Penitenciária Federal de Porto Velho, com a consequente devolução ao sistema prisional de origem, no Estado da Paraíba. 3. Nada obstante a situação vivenciada pelo País, causada pela Pandemia do Coronavírus, constata-se o excesso de prazo em dar cumprimento à medida judicial determinada há mais de 8 (oito) meses, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da razoável duração do processo. 4. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se: o habeas corpus deve ser parcialmente deferido, determinando-se à autoridade coatora que se utilize de todos os meios cabíveis e necessários ao cumprimento da decisão por ela proferida, fixando-se prazo limite para a transferência do detento. Realmente, o atraso em efetivar a transferência do paciente foi justificada por fundamentos razoáveis, notadamente considerando as inúmeras restrições e mudanças de rotinas nos mais diversos setores, tanto dos serviços públicos quanto dos particulares, decorrentes da pandemia de Coronavírus (COVID19), que acomete todo o país, incluindo-se nesse cenário, de forma drástica, a redução das operações no setor aéreo e as alterações/contingenciamentos nos procedimentos para ingresso e transferência de presos. (...), o prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal SPF venceu no dia 15/10/2019, quando chegou ao fim o período referente à prorrogação anterior, fato que evidencia que o paciente está há mais de 8 (oito) meses cumprindo pena de forma mais severa sem decisão judicial ou norma legal que ampare essa condição. Além disso, merece ser ressaltado o fato de o paciente sofrer de algumas doenças psiquiátricas graves, tais como Transtorno Misto da Personalidade (CID 10 F 61), Transtorno de Adaptação (F43.2), Transtorno Esquizoafetivo (F25), Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3), Transtorno Mental e Comportamental Devido ao Uso de Sedativos e Hipnóticos - Síndrome de Dependência F13.2, as quais podem ser agravadas com sua permanência no SPF, (...). Assim, embora não se possa ignorar os limites impostos pela pandemia de COVID-19, com todas as suas implicações, também não é justo e razoável impor ao custodiado, por período indeterminado, a permanência em regime de cumprimento de pena mais severo do que aquele que lhe é devido, razão pela qual os órgãos estatais competentes devem adotar os esforços e medidas cabíveis para dar efetividade à decisão que determinou o retorno do paciente ao Estado de origem. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao Juízo de origem que efetive a devolução do custodiado, ora paciente, à unidade prisional de origem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 08/09/2020 - 8/9/2020 HABEAS CORPUS (HC) HC 10152343920204010000 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
TRANSFERÊNCIA DE PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM....A transferência e a manutenção do reeducando, ora paciente, no Sistema Penitenciário Federal, em caráter.... (...), o prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal – SPF venceu no dia 15/10/2019...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671 /2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTAS DISCIPLINARES RECENTES. ÍMPETO SUBVERSIVO EVIDENCIADO. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671 /2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e sua atuação pessoal no enfraquecimento de operação policial em curso no estado do Amazonas, inclusive na execução de colaboradores da Justiça dentro do sistema prisional estadual, além das faltas disciplinares recentes, que evidenciam seu ímpeto subversivo, razão pela qual a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, o suscitado, determinando a permanência de Jorleades Celestino Lopes no Sistema Penitenciário Federal.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal...Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado no Sistema...Penitenciário Federal nos termos do voto do Sr.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PERPETRADOS CONTRA VEREADORA E SEU MOTORISTA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. LEI N. 11.671 /2008 E DECRETO N. 6.877 /2009. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PLEITO DE CUSTÓDIA PRÓXIMO À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671 /2008, que estabelece, em seu art. 3º , que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". 2. In casu, verifica-se que o deslocamento do recorrente ao sistema penitenciário federal está dentro dos ditames da legislação aplicada ao caso, tendo em vista que a transferência está motivada com base em elementos concretos, suficientemente fundamentada na garantia da segurança pública, da paz social e da instrução criminal. 3. O decisum entendeu que a medida busca evitar o cometimento de novos delitos em detrimento de outros políticos e testemunhas, tendo em vista que o recorrente possui ligações com organização miliciana composta por agentes públicos, "inclusive da Segurança Pública, além de possível vínculo com contraventores que exploram máquinas caça-níquel, além de outras milícias e grupo de extermínio", denotando sua alta periculosidade. Registre-se, ainda, que em cumprimento aos mandados de busca em apreensão deferidos pelo Juízo de primeiro grau, foi encontrada grande quantidade de armas desmontadas, inclusive fuzis, guardadas a mando do recorrente. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de transferência do preso para ficar custodiado em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar não se trata de direito absoluto, aplicado quando não contraria norma específica do Sistema Penitenciário Federal, podendo, assim, o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido, se houver fundadas razões para tanto, consoante o presente caso. Precedentes. 5. O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, "consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295 , § 1º , do CPP )". (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: 00003 FED DECDECRETO EXECUTIVO:006049 ANO:2007 FED RESRESOLUÇÃO:000557 ANO:2007 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INGRESSO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MOTIVAÇÃO OBJETIVA DO JUÍZO FEDERAL PARA RECUSA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem (art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008). 2. Persistem as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do agravante para o presídio federal de segurança máxima de Catanduvas/PR, como afirmado pelo Juízo singular e o Tribunal de origem, porquanto ficou devidamente demonstrado que o custodiado é indivíduo de alta periculosidade, com envolvimento em delitos de natureza grave, a grande maioria cometida no interior do sistema prisional. Além disso, cabe ressaltar a impossibilidade do Presídio Estadual de origem de abrigar presos dessa periculosidade, sem comprometer a regularidade do próprio sistema penitenciário 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: 00001 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 AGRAVO REGIMENTAL NO...AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1141684 PR 2017/0188729-0 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO DE CARGA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LEI N. 11.671 /2008 E DECRETO N. 6.877 /2009. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. IDONEIDADE. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. COOPTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. EXPEDIÇÃO DE FALSOS ALVARÁS DE SOLTURA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada incompetência do Juízo que determinou a transferência do recorrente para presídio federal não foi enfrentada pela Corte estadual, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671 /2008, custodiados provisórios poderão ser transferidos para o sistema penitenciário federal quando a "medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso". 3. A transferência para presídio federal foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, o risco à segurança pública, evidenciada pela fuga empreendida pelo recorrente de presídio comum, mediante cooptação de agentes públicos bem como, da confecção de falsos alvarás de soltura. Destacou-se, ainda, que o recorrente é hacker e, por isso, tem facilidade para falsificar documentos e inserir dados falsos em sistema oficial. 4. Recurso ordinário desprovido.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerda da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º , da Lei n. 11.671 /2008). IV - In casu, consta que a defesa foi devidamente intimada para manifestar-se quanto à permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal antes de o d. Juízo Federal autorizar a prorrogação do prazo, não havendo qualquer ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Da leitura do art. 10 , § 1º , da Lei n. 11.671 /2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência. 2. Na hipótese, o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio. 3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º , da Lei n. 11.671 /2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. Precedentes. 4. No caso, não há que se falar em ausência do contraditório da ampla defesa, pois, conforme registrou o TRF da 4ª Região, antes de ser proferida a decisão, foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal, a qual postulou o seu retorno a estabelecimento prisional no Estado de origem. 5. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: - 3/3/2017 FED LEI: 011671 ANO:2008 ART : 00003 ART : 00005 ART : 00010 PAR: 00001 (TRANSFERÊNCIA DE...PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS) STJ - RHC...54134-RO STJ - AgRg no CC 146244-RJ (SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE. PRESO. ORIGINÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. CUSTODIADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE MOSSÓRO/RN. REQUERIMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em por MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E OUTRO em favor de MARCOS MARINHO DOS SANTOS, custodiado no Presídio Federal em Mossoró/RN, sob a alegação de estar o Juiz Corregedor se omitindo na apreciação de pedido de progressão de regime. 2. No que tange à apreciação do pedido de progressão do regime, observa-se das informações prestadas pela autoridade apontada coatora que o paciente ingressou no presídio federal de Mossoró (RN) apenas no dia 18 de setembro de 2012 e obteve sim a apreciação do seu pedido, o qual foi indeferido. Destarte, "se requerimento de progressão de regime foi feito em 2010, não era o Juízo Corregedor do Presídio Federal de Mossoró competente para a sua análise, não podendo a ele ser imputada qualquer omissão". 3. Demais disso, há contradição na alegação dos impetrantes, os quais aduzem que em 27/01/2011 teria sido deferido o pedido de progressão de regime do paciente, quando acautelado no Presídio Federal de Porto Velho (RO). Assim, "a própria narrativa, portanto, faz cair por terra o argumento inicial de que a inércia - que se delongaria por mais de 3 anos - do órgão impetrado seria capaz de atingir o direito à liberdade do paciente". 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para o referido sistema. 5. No caso dos autos, "o paciente, originário do sistema previdenciário do Rio de Janeiro, ingressou no presídio federal de segurança máxima localizado em Mossoró (RN), no dia 18 de setembro de 2012, proveniente da unidade carcerária federal congênere, fixada em Porto Velho (RO), por requerimento do Departamento Penitenciário Nacional, valendo-se da disposição contida no art. 12 do Decreto nº 6.877 , de 18 de junho de 2009. As condenações que pendem contra o referido detento são concernentes a tráfico de drogas entorpecentes e associação para o tráfico, além de porte ilegal de armas de fogo, as quais lhe culminaram uma pena de 27 (vinte e sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão". Demais disso, afirma o Juiz Corregedor Substituto do Presídio Federal de Mossoró que "restou comprovado nos autos que o apenado ainda possui envolvimento com a facção Comando Vermelho, sobretudo na posição de liderança, com atuação proeminente no Estado do Rio de Janeiro, sendo necessário sua permanência no recinto prisional federal de segurança máxima, no escopo de mantê-lo afastado do local onde, costumeiramente, mantinha suas ações delituosas frente ao comando da referida organização criminosa". Ressalta, ainda, "não se pode desconsiderar ou olvidar a ligação existente entre o apenado e a facção criminosa acima mencionada, havendo, inclusive, comprovada liderança exercida pelo referido interno, no tocante às ações engendradas pela facção Comando Vermelho, consoante se constata no extrato de inteligência da lavra da Secretaria de Estado de Segurança do Governo do Rio de Janeiro (procedimento nº 2013/0119126-RJ, apenso ao Incidente de Transferência nº 0004707-98.2013.4.05.8400)". 6. Compulsando os autos, observa-se do próprio relato do paciente que o mesmo possui estrito relacionamento com o detento Luiz Fernando da Costa, conhecido como "Fernandinho Beira-Mar", sendo seu amigo e compadre - o paciente é padrinho de um dos filhos de Luiz Fernando -, "cuja vida delituosa foi amplamente divulgada nos meios policiais, mormente pelas suas condutas ligadas à prática do tráfico transnacional de substâncias entorpecentes, além das conhecidas e reiteradas práticas de tortura e homicídios perpetrados contra os seus opositores". 7. A tudo isso, acrescente-se que, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colhe-se que o paciente ainda responde a diversos processos criminais em Comarcas daquele Estado. 8. Não há como se conceder o benefício de progressão de regime de cumprimento de pena ao paciente, quando o mesmo continua envolvido em atividades criminosas e mormente em face da necessidade de mantê-lo "afastado do local onde, costumeiramente, mantinha suas ações delituosas frente ao comando da referida organização criminosa". 9. Ordem de habeas corpus denegada.
Encontrado em: -2009 ART- 12 ART- 3 INC-1 INC-4 INC-6 HC Habeas Corpus HC 405518920134050000 (TRF-5) Desembargador Federal
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - TRANSFERÊNCIA DO SÚDITO ESTRANGEIRO, A PEDIDO DA INTERPOL, PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL - LEGITIMIDADE (LEI Nº 11.671 /2008, ARTS. 3º , 4º E 5º )- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A existência de razões suficientes, fundadas em bases concretas, autoriza a transferência do extraditando da unidade prisional em que se encontra recolhido para o Sistema Penitenciário Federal, desde que essa medida justifique-se no interesse da segurança pública, ou na preservação da regularidade dos serviços penitenciários, ou, até mesmo, quando o solicitar o próprio custodiado (Lei nº 11.671 /2008, art. 3º ), respeitada, sempre, a necessidade de decisão autorizadora prévia e fundamentada do juízo competente (Lei nº 11.671 /2008, art. 4º , caput). Precedentes. - A INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal), que dispõe de legitimidade para transmitir pedido de prisão cautelar para efeitos extradicionais dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Lei de Migração, art. 84, § 2º), possui qualidade para requerer à Suprema Corte a transferência do extraditando para estabelecimento penal federal de segurança pública máxima, pois essa Organização Internacional ajusta-se à noção de autoridade administrativa a que se refere o art. 5º, caput, da Lei nº 11.671 /2008 - No contexto de pedidos extradicionais, compete, exclusivamente, ao Estado requerido (o Brasil, no caso) decidir, após requerimento dos legitimados previstos no art. 5º , caput, da Lei nº 11.671 /2008 - a autoridade administrativa (INTERPOL, inclusive), o Ministério Público ou o próprio preso -, sobre a transferência do súdito estrangeiro para estabelecimento penal federal. Precedente. (PPE 822 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019)
Encontrado em: NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO AgR PPE 822 DF DISTRITO FEDERAL 0003085-12.2017.1.00.0000 (STF)