AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209 /2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209 /2001.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 107 DA LEI FEDERAL Nº 9.503 /1997 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB ) E DO ART. 2º , IV E SEUS PARÁGRAFOS , DO DECRETO Nº 44.035 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 44.081, Nº 44.604 E Nº 44.990. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. TEMPO MÁXIMO DE USO. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ASSENTAM A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES PELOS ESTADOS COMO DECORRÊNCIA DO RESPECTIVO PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO À SEGURANÇA DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros – ANTPAS (art. 103 , IX , da Constituição da Republica ). Associação que congrega pessoas físicas e jurídicas dedicadas à exploração econômica de transporte de passageiros, na condição de transportadora, locadora, agenciadora e serviços similares. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. 2. Alegação de inconstitucionalidade material do art. 107 da Lei Federal nº 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro – CTB ) e do art. 2º , inciso IV e seus parágrafos , do Decreto nº 44.035 do Estado de Minas Gerais, com as modificações posteriores realizadas pelos Decreto Estaduais nº 44.081, nº 44.604 e nº 44.990, que dispõem, respectivamente, sobre as exigências em relação a veículos destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros; e a autorização para a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas. 3. O art. 107 da Lei Federal nº 9.503 /1997 – Código de Trânsito Brasileiro – confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22 , parágrafo único , da Constituição Federal , que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro. 5. Exercício do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. Compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte. Por outro lado, cabe ao Estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, ao passo que ao Município incumbem as regras de interesse local. O Decreto Estadual nº 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm nítida natureza regulamentar, considerando que o CTB atribuiu aos poderes competentes a faculdade de regulamentar a matéria, sem configuração de transferência aos Estados qualquer tipo de poder legiferante. Houve o disciplinamento de aspectos da segurança do transporte intermunicipal de pessoas como exercício do poder de polícia do Estado de forma proporcional, em todas as suas dimensões, mediante alterações progressivamente adotadas. Inexistência de inconstitucionalidade. 6. Pedido julgado improcedente.
Encontrado em: . - Veja art. 2º, a, h e o, do Estatuto da Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros - ANTPAS. Número de páginas: 25. Análise: 13/05/2021, SOF....(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS - ANT_PAS. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL. INTDO.
Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442 /2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442 /2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente ( CF/1988 , art. 170 ). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego ( CF/1988 , art. 7º ). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442 /2007, à luz do art. 7º , XXIX , CF , uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442 /2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442 /2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º , XXIX , CF . 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 /2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte ( CF/1988 , art. 22 , XI ), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal ( CF/1988 , art. 22 , XI )”.
Encontrado em: Alexandre Camargo; e, pelo amicus curiae SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁROS TAXISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DE MINAS GERAIS - SINCAVIR/MG,...Alexandre Camargo; e, pelo amicus curiae SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁROS TAXISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DE MINAS GERAIS - SINCAVIR/MG,
IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150 , inciso VI , alínea a , da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.
Encontrado em: Marcelo Rodrigues de Siqueira; pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF, a Dra....Marcelo Rodrigues de Siqueira; pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF, a Dra.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF , art. 22 , I ) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" ( CF , art. 22 , XVI ). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22 , I , da CF , na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22 , XVI , da CF , na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o , VI , da CF , por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva ( CC , arts. 734 e 735 ), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3. O Código de Defesa do Consumidor , por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda ? conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados pela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.