AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.3.2020. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário encontra-se de acordo com jurisprudência dominante desta corte, que entende aplicável ao transporte internacional de passageiros as regras da Convenção de Montreal, nos termos do art. 178 , da Constituição da República. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: (S) : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. AGDO.(A/S) : GILBERTO LAMONATO E OUTRO(A/S) AG.REG.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º , III , do CDC ). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14 , caput, do CDC ). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, com base no art. 178 da Constituição , prevalece o prazo prescricional previsto nas convenções internacionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL. DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA DO BEM TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. PESO DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA REPARAÇÃO DO DANO. CULPA GRAVE OU DOLO PELO MERO EXTRAVIO. INEXISTÊNCIA. 1. Consumidor, para fins de tutela pelo CDC , é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, entre a sociedade empresária que contratou o transporte e a transportadora da mercadoria, há liame meramente mercantil. 2. Por um lado, o art. 1º, alínea 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) elucida que esse diploma se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Por outro lado, o Plenário do STF, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, RE 636.331, perfilhou o entendimento de que há uma regra de sobredireito constitucional a impor a prevalência do Diploma transnacional, pois, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor . 3. O art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago quantia suplementar, se for cabível. Com efeito, o Diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial - o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar. 4. As limitações e tarifações de indenização estabelecidas pela Convenção Internacional estão ancoradas em justificativas relevantes, como: a) indispensabilidade de contratação de seguro, que seria inviabilizada pela inexistência de teto; b) compensação entre, de um lado, a limitação e, do outro, o agravamento do regime de responsabilização (inversão do ônus da prova de culpa ou mesmo imputação objetiva); c) unificação do direito, quanto aos valores indenizatórios pagos. 5. O art. 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica tem disposição harmoniosa com o art. 22, alínea 5, da Convenção de Montreal, que estabelece que a limitação indenizatória não se aplicará se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções. 6. O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos, possa ser afastada a aplicação da fórmula convencional, para o cálculo do montante indenizatório. 7. Recurso especial não provido.
Encontrado em: :00022 ITEM:00003 ITEM:00005 ART :00050 (CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE...AÉREO INTERNACIONAL; CONVENÇÃO DE MONTREAL; PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006) FED DEC: 005910 ANO:...AÉREO - CONVENÇÃO DE MONTREAL - PREVALÊNCIA SOBRE O CDC) STF - RE 636331(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgInt...
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. LEGITIMIDADE. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que os serviços auxiliares às atividades de transportes aéreos encontram-se enquadrados na categoria profissional dos aeroviários, nos termos da previsão legal do Decreto 1.232 /1962. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Ação ajuizada em 04/11/2014. Recurso especial interposto em 20/09/2016 e atribuído a este Gabinete em 26/06/2017. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição sobre a pretensão da recorrida, seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, contratante de serviços de transporte aéreo de mercadorias junto à recorrente. 3. Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode conhecer da alegação acerca da ausência de falha na prestação de serviço bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786 , caput, do CC/02 . Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil ". 7. Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrentes do extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional pago pela seguradora, não se submete ao decido nos autos do RE 636.331 -RG/RJ (Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TRATAMENTO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade da Convenção de Montreal a pretensão indenizatória decorrente de despesas adicionais de armazenagem causadas por ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras. 2. Extensão do contrato de transporte aéreo internacional para além do momento do desembarque da carga, mantendo-se o vínculo jurídico enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora, nos termos do art. 18, item 3, da Convenção de Montreal. 3. Existência de norma na Convenção de Montreal acerca da responsabilidade subjetiva das Transportadora pelas formalidades aduaneiras (art. 16, item 1). 4. Prevalência da norma internacional em detrimento da legislação interna, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 210/STF), enunciando o seguinte entendimento: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ". 5. Aplicação da Convenção de Montreal ao caso dos autos. 6. Ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, com a improcedência do pedido. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). NÃO INCLUSÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE NÃO CONSTITUAM FATO GERADOR DO IMPOSTO, TAMPOUCO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63 /90. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Município de Confins, contra ato comissivo do Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, assim descrito, pelo Município impetrante: "O ato aludido traduz-se na negativa de incluir, para fins de rateio do ICMS, exercício de 2011, valor adicionado, decorrente dos serviços de transportes de passageiros e cargas com origem no aeroporto de Confins, constantes nas DAMEF apresentadas por companhias aéreas. (...) Com vistas ao rateio do ICMS, exercício de 2011, previsto no artigo 158 , IV , parágrafo único , I , da CF/1988 , o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, por força da competência que lhe atribuiu o artigo 13, § 1º, III, 'a', da Lei Estadual 18.030/2009, (...) fez publicar a Resolução 4.279/2010 (...). Inconformado com o valor adicionado fiscal - VAF que lhe foi atribuído pela referida Resolucao, o Município Impetrante impugnou-o, (...) recurso que restou indeferido pelo Impetrado (...). Esclareça-se que o recurso apresentado teve por fundamento a não inclusão de valor adicionado, oriundo dos serviços de transportes de passageiros e cargas, com origem no aeroporto de Confins, constantes nas DAMEF apresentadas pelas empresas aéreas, relativas aos serviços de transporte aéreo de passageiros e cargas, cujos vôos são originados no aeroporto internacional Tancredo Neves, situado no Município Impetrante". O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que, sob "pena de inaceitável ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 , CF ), os serviços de transporte aéreo objeto da ADI 1.600/DF, por não se enquadrarem no art. 3º, § 2º, II, da LC 63/93, não se incluem dentre aquelas operações que, embora imunes ao ICMS, possam ser consideradas para fins de cálculo do VAF". No Recurso Ordinário o Município impetrante sustentou que as prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros e cargas, originadas no Aeroporto de Confins, devem ser computadas para efeito de cálculo do valor adicionado, a teor do contido nos arts. 3º , § 2º , I e II , da Lei Complementar 63 /90, e 158 , IV , parágrafo único , I , da Constituição Federal . O Recurso Ordinário foi improvido, com base na jurisprudência dominante do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Em relação à pretensão de que sejam consideradas as prestações de serviço de transporte aéreo de cargas, para efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a parte ora agravante sequer possui interesse de agir, no particular, pois consta do acórdão recorrido que, "a teor da impugnação administrativa formulada pelo impetrante (v. alínea 'A', fls. 41/42) e das informações prestadas pelo impetrado (v. item 31, fl. 96), possível verificar que o fisco estadual só descarta do VAF as operações alusivas ao transporte regular de passageiros, procedendo, contudo, ao cômputo das operações pertinentes ao transporte aéreo de cargas". IV. De acordo com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 933.890/GO (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 07/02/2008), é correto afirmar que, para os fins do art. 3º da Lei Complementar 63 /90, no cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não serão consideradas as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as operações imunes do imposto, previstas no inciso IIdo § 2º do art. 3º daquela Lei Complementar, que faz remissão às alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155 , e à alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal . O acórdão da Primeira Seção foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de deixar explícito que, para efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), não serão consideradas as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar 63 /90. Nesse sentido: STJ, REsp 58.272/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/11/1996; RMS 9.704/GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 18.191/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/08/2006; RMS 19.010/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/11/2006. V. A respeito do tratamento tributário do serviço de transporte aéreo, o STF, ao julgar a ADI 1.600/DF (Rel. p/acórdão Ministro NELSON JOBIM, DJU de 20/06/2003), declarou a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros - intermunicipal, interestadual, internacional -, e de transporte aéreo internacional de cargas. Portanto, considerando que as prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e internacional de cargas não constituem fato gerador do ICMS, não devem elas ser incluídas no cálculo do Valor Adicionado Fiscal, para os fins do art. 3º da Lei Complementar 63 /90. VI. A Lei Complementar 158 /2017 - que acrescentou § 14 ao art. 3º da Lei Complementar 63 /90, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica, para fins de repartição do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios - não conflita com a jurisprudência desta Corte, firmada para as situações anteriores àquela Lei Complementar, seja por não ser hipótese de aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito, seja, ainda, por não se tratar, no caso dos autos, de operações de energia hidrelétrica. VII. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. 1. No caso concreto, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado com o julgamento do RE 636.331/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor " (Tema 210). 2. Dessa forma, devem ser aplicadas, na hipótese vertente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive no que tange à limitação das indenizações pleiteadas. 3. Agravo interno não provido.