EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚUBLICO CIVIL. POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNOS NEURÓTICOS E DEPRESSIVOS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 40 , PARÁGRAFO 1º , DO INC. I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVENTOS INTEGRAIS. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. - O acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal, assim como o voto do Relator, não se pronunciaram acerca da prescrição, a despeito da remessa obrigatória. Nessa situação, impõe-se a apreciação dessa questão em sede de embargos de declaração com o intuito de suprir a omissão apontada. - Hipótese em que se verifica haver ocorrido a prescrição do próprio fundo do direito, pois a presente ação - almejando a revisão do ato de sua aposentadoria por invalidez a fim de perceber a integralidade de seus proventos - não foi ajuizada dentro do prazo de cinco posteriores ao mencionado ato que se pretende reformar. Embargos de declaração providos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para negar provimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNOS NEURÓTICOS E DEPRESSIVOS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 40 , PARÁGRAFO 1º , INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVENTOS INTEGRAIS. JUROS DE MORA. OMISSÃO. - Com relação aos juros de mora, acompanho a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, nas ações em que se pleiteia o pagamento de verbas remuneratórias, propostas após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494 /97, como no caso em tela, que a ação foi proposta em 11 de setembro de 2001. - No que tange às demais omissões aventadas, verifica-se que se trata, em verdade, de mais uma vã tentativa de emprestar efeitos infringentes aos embargos declaratórios, remédio jurídico a que só, excepcionalmente, é dado o condão de carrear a devolução do mérito da causa ao próprio órgão julgador prolator da decisão embargada. Embargos de declaração parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PATOLOGIA: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO NEURÓTICO E DE PERSONALIDADE OBSESSIVO- COMPULSIVA E DOENÇA DE PARKINSON. DEVER DOS DEMANDADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO POSTULADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. URGÊNCIA E NECESSIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70049636533 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar, transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede - A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de 01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018 - A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica. - O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo - Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.
Prova de afastamento definitivo das atividades por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo reativo com...conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico. 11....A psiquiatria mundial preconiza que esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213 /91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu ser a parte autora portadora de transtornos neuróticos, somatoforme e depressivo recorrente com tratamento farmacológico baseado em tranquilizantes e antidepressivos. Acrescenta que "apresenta relatório de especialista (psiquiatra) recente (20/03/2019) confirmando estes diagnósticos considerando que a pericianda não tem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado". Em resposta ao quesito se tal doença ou lesão subtrai da parte autora sua capacidade laboral, o sr perito responde positivamente: "Sim. Apesar do exame físico estar dentro dos limites da normalidade o transtorno mental interfere na atividade laborativa". 4. Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da última cessação administrativa (03/04/2019), restando modificada a sentença. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei nº 9.032 /95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Servidora Pública Estadual – Agente de Segurança Penitenciária – Pretensão de i) declaração de nulidade dos atos administrativos de 15/10/2016, 15/12/2016 e 25/02/2017, abordados no item III - b, c e d dos autos, decorrentes dos pedidos de licença para tratamento de saúde referente ao período de 30/09/2016 à 29/10/2016; d) a regularização do registro das faltas consideradas injustificadas, lançadas no prontuário funcional da autora, bem como que se reconheça o direito às licenças para tratamento de saúde, do período de 30/09/2016 à 29/10/2016, convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens, determinando-se o imediato apostilamento do direito para que alcancem os efeitos jurídicos pleiteados; iii) a devolução dos valores de natureza alimentar recebidos, respaldada no princípio da boa-fé, no valor de R$ 4.531,78 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativos de pagamentos de 07/06/2016 e 07/02/2019 – Sentença monocrática que acolheu o pedido, para determinar seja anotado como de licença-saúde o período objeto dos autos, bem como para condenar a Fazenda ao pagamento dos vencimentos descontados, monetariamente atualizados pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios nos termos da Lei 12.703 /2012 a partir da citação – Acerto do r. julgado – Autora que é portadora de transtorno mental psiquiátrico, com diagnóstico elencado na tabela da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, sob os códigos F 33.2 (transtorno depressivo recorrente), F 41.0 (Transtorno do Pânico), F 48.8 (transtorno neuróticos especificados) e H 82 (síndrome vertiginosa), estando em tratamento médico continuado, desde o surgimento da doença em data de 06/08/2001, que se estende até os dias atuais, e necessitando de licença para tratamento de saúde – Período de afastamento de 30 dias, de 30.09.2016 a 29.10.2016 que foi indeferido pelo DPME, sob o argumento de inobservância às normas de readaptação e de não comprovação da reagudização da doença – Decisão que não foi suficientemente fundamentada, sendo pouco esclarecedora e até ininteligível, mormente quanto à questão da readaptação, conforme bem observado pela r. sentença monocrática – Ademais, o que se viu é que a Administração Pública concedeu licença-saúde em períodos intercalados, mas acabou indeferindo pedido de licença fundamentado na mesma moléstia, sem indicação precisa de alteração fática – Atestado e relatório médicos apresentados que justificavam a concessão da licença saúde – Período não trabalhado que não poderia implicar descontos de vencimentos, dada a justificada necessidade de concessão de licença saúde – Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Servidora pública estadual - Professora PEB I - Afastamentos do trabalho em virtude de licenças para tratamento de saúde - Negativa de concessão de licença para tratamento de saúde, após o período da tal licença já gozada - Histórico de licenças concedidas e chanceladas pela Administração, anteriores e posteriores ao período negado, sob os mesmos argumentos patológicos - Laudos apresentados pela autora para o pedido de afastamento para a licença para tratamento de saúde, exarados por médicos do IAMSPE, comprovando a necessidade dos afastamentos, que reclamam, por lógica etiológica, o reconhecimento do direito da autora à justificação das licenças negadas, para os períodos reclamados - Sentença de procedência parcialmente reformada quanto à forma de cômputo dos acréscimos - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, somente para a aplicação da Lei Federal nº 11.960 /09." (Apelação 0050070-42.2012.8.26.0053, Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/01/2015; Data de registro: 29/01/2015)"."APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR ESTADUAL Pedido de concessão e publicação de licença para tratamento de saúde Devolução de valores descontados por considerar falta ao serviço - Demonstração de que o autor apresentava sérios problemas de saúde no período e que teve licenças deferidas nos períodos imediatamente anteriores e posteriores Indeferimento administrativo baseado em questões meramente burocráticas Administração que não nega doença do autor Falta de justificativa para o deferimento de somente 30 dias de licença Gratificação Geral Verba que é aumento disfarçado de vencimento e deve ser paga ao servidor em gozo de licença para tratamento da própria saúde Lei nº 11.960 /09 como critério de atualização da condenação Impossibilidade diante do reconhecimento de sua parcial inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - Sentença de parcial procedência - Recurso da FESP improvido e recurso do autor provido."( Apelação nº 0002849-63.2012.8.26.0053 , Relator (a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/09/2014; Data de registro: 04/09/2014)". Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95 e artigo 85 , § 2º do CPC .
Encontrado em: monetariamente atualizados pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios nos termos da Lei 12.703 /2012 a partir da citação – Acerto do r. julgado – Autora que é portadora de transtorno...mental psiquiátrico, com diagnóstico elencado na tabela da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, sob os códigos F 33.2 (transtorno depressivo recorrente...), F 41.0 (Transtorno do Pânico), F 48.8 (transtorno neuróticos especificados) e H 82 (síndrome vertiginosa), estando em tratamento médico continuado, desde o surgimento da doença em data de 06/08/2001
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. No caso em exame, o perito judicial afirmou que o Autor esta acometido por transtorno neurótico misto ansioso e depressivo (CID 10 F 41.2), patologia esta que, conforme dados obtidos no portal do SUS, é definida como uma depressão leve. Aduziu, ainda, que este não estaria incapacitado para as atividades laborativas se submetido a tratamento psiquiátrico. 2. Consta nos autos que o Autor é acompanhado regularmente por médica do Centro de Atenção Psicossocial de sua cidade. 3. Desta forma, considerando a particularidade da doença que o acomete e o preenchimento da condição estipulada pelo perito, resta afastada a incapacidade laborativa do Autor. 4. O laudo pericial se mostra bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente. Posto isso, não havendo qualquer demonstração de erro ou imprecisão, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. 5. Apelação improvida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO MILITAR INAPTIDÃO. DIAGNÓSTICO ANTERIOR DE DEPRESSÃO. ALTA POSTERIOR. PROVA PERICIAL. PROSSEGUIMENTO NO C ERTAME. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de anulação da inspeção de saúde q ue declarou incapaz candidato ao concurso para ingresso na Força Aérea Brasileira. 2. Em exame psicológico realizado em janeiro de 2012 a FAB havia considerado o interessado apto ao exercício das atividades militares. Posteriormente, em inspeção médica realizada em junho do mesmo ano, f oi considerado incapaz, por "episódio depressivo não especificado" 3. A perícia judicial realizada na presente ação atestou que o recorrido foi "portador de episódios depressivos (remetido) F43.2, com transtornos de adaptação (remitido), com início em janeiro de 2011 e alta em 04/10/2011". Também certificou que o periciado possuía condições laborativas, não apresentando qualquer incapacidade para o desenvolvimento das atividades militares ou limitações para vida castrense, n em necessidade de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. 4. Não se olvida que a aptidão física para as atividades militares deve englobar a capacidade de submissão a exigências físicas e psicológicas maiores que as da vida comum, que não se restringem ao marco temporal de jovialidade do candidato, mas estendem-se ao longo da carreira. Em consequência, reserva-se à Administração castrense para, em seus certames, eliminar candidatos que não possuam tal higidez física e mental. 5. Todavia, no caso em tela, a FAB se utilizou de premissa incorreta para reprovar o demandante na inspeção de saúde, baseando-se em moléstia de caráter psicológico que não mais subsistia à época em que realizado. O recorrido foi diagnosticado com depressão em maio de 2011, obtendo alta médica em outubro do mesmo ano. Quando da submissão a exame específico de caráter psicológico junto à FAB em janeiro de 2012, foi considerado apto. Daí se observa a incongruência de vir a ser reprovado em junho de 2012 em e xame de aptidão física por apresentar suposta moléstia psíquica. 6. A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 160-6/2009 dispõe em seus itens 174 e 175 que são causas de incapacidade psiquiátrica em exame de saúde a "psicose atual, ou história de antecedente psicótico social, excentuando-se os episódios psicóticos de curta duração, e transtornos neuróticos". Daí se infere que um quadro depressivo de curta duração (5 meses) não pode servir de fundamento para reprovação do apelado no certame militar, porquanto não se equipara ao conceito de psicose a tual/antecedente psicótico atual descrito na própria normativa castrense. 7. Manutenção da sentença recorrida, confirmando a irregularidade do ato que eliminou o apelado do c ertame por suposta moléstia psíquica. 8. Recurso de apelação não provido.
afetivos bipolares, os transtornos depressivos recorrentes, os transtornos de alimentação e os transtornos globais de desenvolvimento como o autismo....Para outros diagnósticos, como por exemplo, os transtornos neuróticos e os transtornos mentais devidos a substâncias psicoativas, a cobertura ficou restrita a 12 sessões de psicoterapia por psicólogos...Cobertura mínima obrigatória de 18 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a.pacientes com …