Tratado de Reciprocidade Entre os Estados Estrangeiros em Jurisprudência

6.497 resultados

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º , CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII , DA CRFB/88 , C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária dos emolumentos exigidos para atos de registro, no que as exações para registro de permanência de estrangeiros no país configuram-se como taxas. Nesse sentido: ADI 1378 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30/05/1997 e ADC 5 MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1999, DJ 19/09/2003. 2. Acerca da condição do estrangeiro em território nacional, quando da propositura da demanda vigia em nosso ordenamento a Lei 6.815 /80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Dita norma foi complemente revogada pela Lei 13.445 /2017, atualmente conhecida como “Lei de Migração”. 3. A nova Lei de Migração brasileira contém, além de disposições outras, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da Constituição de 1.988, ausentes na disciplina anterior, editada em 1980. 4. A condição jurídica do estrangeiro deve ser analisada à luz de uma classificação que considera cinco categorias de direitos: i. o direito de entrada, estada e estabelecimento; ii. os direitos públicos; iii. os direitos privados; iv. os direitos econômicos e sociais; v. os direitos políticos. (in DOLINGER, Jacob e TIBÚRCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 15ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense) 5. O preceito pelo qual os Estados devem garantir aos estrangeiros direitos mínimos, somente cedendo às situações que sejam exclusivas dos nacionais, é recorrente nas ordens jurídicas em geral. 6. A Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros, de 1928, determina em seu art. 5º a obrigação dos Estados "concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais". 7. A igualdade dos estrangeiros aos nacionais está prevista em outros diplomas internacionais, destacando-se o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em Nova York em 19 de dezembro de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado no mesmo local e data, ambos patrocinados pela Organização das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. 8. A novel legislação nacional altera o paradigma pelo qual a ordem jurídica nacional enxerga a condição do estrangeiro. De um estatuto forjado sob o viés da segurança nacional, a ser resguardada em face da pessoa do imigrante, a atual Lei de Migração volta suas lentes para uma leitura da condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição de 1.988 9. A fortiori, a Lei 13.445 /2017 contempla o pedido versado nesta demanda de maneira expressa, ao pontificar em seus arts. 4º , XII , e 113 , § 3º , o seguinte: Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (…) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 10. Não obstante a matéria encontrar-se solucionada por meio da superveniência legislativa, não se pode olvidar das relações jurídicas pretéritas que devem ainda ser definidas no âmbito desta causa. 11. In casu, o ponto nodal resume-se a saber se mesmo antes do advento da Lei 13.445 /2017 o ordenamento jurídico brasileiro já comportava leitura no sentido de que ao estrangeiro hipossuficiente deveria ser garantida a imunidade tributária no pagamento de taxas para o registro de sua condição. 12. A conjugação do disposto no art. 5º , caput, da CRFB com seus incisos LXXVI e LXXVII leva à conclusão de que o estrangeiro residente no Brasil encampa o aspecto subjetivo da imunidade ali preconizada. Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (grifamos) 13. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de se garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, no julgamento do RE 587.970 , sob a sistemática da repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/09/17). Naquele momento consignei em meu voto: Desde logo, adianto que seguirei o voto do relator, no sentido de que a CF não estabelece qualquer distinção entre cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, para fins de acesso aos programas de assistência social. Pelo contrário, interpretação sistemática do artigo 203 , inciso V , com o artigo 5º , caput, da CF , conduz à conclusão de que cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país gozam dos direitos fundamentais em condições de relativa igualdade. Portanto, a norma infralegal que restringiu o respectivo acesso apenas aos brasileiros (Decreto n. 6.214 /2007) violou a CF, a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei n. 6.815 /80 ( Estatuto do Estrangeiro ). 14. A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de fato, deve haver o mesmo direito) 15. As imunidades tributárias representam o contraponto do exercício da competência tributária por parte dos entes federados. Situam-se na zona definida pelo constituinte como de vedação absoluta para o exercício do poder de tributar. 16. O fundamento para o estabelecimento das regras imunizantes é a proteção dos direitos fundamentais contra a incidência de tributos. (TORRES, Ricardo Lôbo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar: Rio de Janeiro. 12ª Edição.) 17. O Texto Constitucional trouxe, de maneira farta, uma série de situações em que o exercício da competência tributária foi limitado. Para além das imunidades dos impostos, que estão previstas sistematizadamente no art. 150 da CRFB , há uma série de outras limitações estabelecidas pelo Constituinte, inclusive para outras espécies tributárias. Assim é, v. g., para as contribuições especiais (art. 149, § 2º, I, art. 195, § 7º). 18. No caso das taxas, a situação não é diferente. Para além da regra de imunidade objeto da presente demanda (art. 5º, LXXVI e LXXVII), pode-se apontar também a imunidade no pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), ou mesmo para a realização do matrimônio (art. 226, § 1º). 19. Esta Corte já se pronunciou em relação à natureza da desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e para os nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, ao julgar a ADI nº 4825 (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 09/02/17), com fundamento no inciso LXXVII , do art. 5º , da Constituição Federal , conjugado com o art. 1º da Lei Federal nº 9.265 /96, assentando tratar-se de verdadeira imunidade constitucional. 20. Examinadas as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII, com olhos voltados para seu fundamento, pode-se concluir que a regra se insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania. 21. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes do Texto Constitucional exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 22. No tocante à aplicação da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, a exemplo do RE 406.955 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/10/11; através do Plenário no RE 598.572 , Rel. Min, Edson Fachin, DJ de 09/08/16. 23. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. 24. A pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permite o exame da tributação no que se refere às taxas. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. 25. Não se quer dizer, entretanto, que inexista espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Este exame resta reservado ao sentido negativo do princípio, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 26. Sob a ótica da capacidade contributiva em seu sentido negativo não se mostra condizente com o Texto Constitucional a exigência da exação em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. 27. Recurso Extraordinário provido, para reconhecer o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento da “taxa de pedido de permanência”, da “taxa de registro de estrangeiro” e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via” pelo recorrente. 28. Tese de Repercussão Geral: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-10 - XXXXX20145100010 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em observância ao princípio da reciprocidade, não há falar em imunidade de jurisdição para Estado Estrangeiro, em processo de conhecimento na Justiça do Trabalho, quando este deixa de adotar meios adequados para solução de conflitos decorrentes de contratos celebrados com particulares, ex vi artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-10 - XXXXX20155100007 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1. REPÚBLICA DA NICARÁGUA. A IMUNIDADE DE ESTADO ESTRANGEIRO. Os bens pertencentes a Estado Estrangeiro, passíveis de apreensão para satisfação da dívida trabalhista, limitam-se àqueles que não sejam afetos às atividades diplomáticas ou consulares do Estado acreditado no Brasil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036128 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INTERNACIONAL. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE DE MENOR BRASILEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. PAI BRASILEIRO. MÃE ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DA APOSTILA. DECRETO N. 8.660 /2016. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA NÃO APOSTILADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA PROTEÇÃO DO MENOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de emissão do passaporte do autor, brasileiro nato, menor relativamente incapaz ao tempo do ajuizamento da ação, afastando-se a exigência de apostilamento/consularização do documento de autorização subscrito por sua genitora, colombiana, domiciliada no Japão. 2. É cediço que os documentos públicos expedidos no território de um país, para terem efeito em outro país, necessitam passar por procedimentos específicos, geralmente conhecidos como “legalização de documentos”. 3. A “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, conhecida como “Convenção da Apostila”, é um tratado internacional firmado pelo Brasil em Haia, em 05.10.1961, promulgada pelo Decreto nº 8.660 , de 29.01.2016, com entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 14.08.2016. 4. A “Convenção da Apostila” tem o escopo de eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros, tendo o condão de reduzir os trâmites burocráticos e os custos para a emissão de documentos, suprimindo, entre o Brasil e demais Estados signatários, a necessidade de legalização de documentos estrangeiros. 5. Com o início da vigência da “Convenção da Apostila” para o Brasil, os documentos brasileiros chancelados com a aposição da apostila oficial, conforme estabelecido pela referida Convenção, regulamentada pela Resolução nº 228, de 22.06.2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, passaram a ter validade em mais de uma centena de países, sem a necessidade de levar referidos documentos à legalização diplomática ou consular. Assim, um único ato de apostilamento tem o condão de tornar válido o mesmo documento perante todos os Estados signatários da Convenção em comento. Do mesmo modo, os documentos públicos estrangeiros, elaborados nos Estados-partes, são automaticamente reconhecidos e produzem efeitos no Brasil, desde que apresentem a apostila, aposta ao documento pela autoridade estrangeira. 6. Destarte, a legalização perante as autoridades diplomáticas e consulares foi substituída pela expedição da “Apostila da Haia”, que deve ser apensada ao documento público pela respectiva autoridade competente do país em que foi expedida, tornando-o dotado de validade em todos os demais Estados-partes da Convenção. 7. Importa consignar que a “Convenção da Apostila” é aplicável a documentos públicos feitos no território de um dos Estados-partes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado-parte. Aplica-se também a documentos particulares que exijam um ato público, v.g. certidões comprobatórias do registro de um documento privado ou sua existência em determinada data, bem como reconhecimentos de assinatura. 8. Assim como todo tratado internacional, a “Convenção da Apostila” depende da reciprocidade. É dizer, apenas valem as apostilas nos Estados signatários do tratado. 9. Desse modo, tem-se o seguinte panorama: (1) na hipótese dos países de origem e de destino do documento serem signatários da “Convenção da Apostila”, constando da lista de Estados-partes (disponível em:), deverá o documento ser apostilado; (2) caso os países de origem e destino do documento não constem da referida lista, deverá ser feito o procedimento de legalização/consularização do documento. 10. Com efeito, conforme as normas de regência em vigor, para a expedição de passaporte e autorização de viagem ao exterior de brasileiro menor de 18 (dezoito) anos, em companhia de um dos genitores, é imprescindível que haja autorização do outro, com firma reconhecida, ou legalizada perante a autoridade consular do Brasil. Ademais, é possível a outorga de procuração específica pelo genitor ausente ao genitor presente, autorizando a emissão de passaporte para o menor, lavrada ou legalizada em repartição consular brasileira no exterior, com expedição há menos de um ano. 11. Para a emissão de passaporte de menor brasileiro, na hipótese de genitor ausente não brasileiro, residente fora do Brasil, é necessário o reconhecimento de firma na autorização, perante notarial local, devendo o documento ser apostilado, caso o país faça parte da “Convenção da Apostila”, ou consularizado. 12. No caso em exame, foram encartados aos autos, dentre outros documentos: (i) Termo de Consentimento; e (ii) formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menores, com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum, para viajar desacompanhado ou com um dos pais (poderes amplos), assinados por ambos os genitores do apelante. Em referidos documentos há o reconhecimento de firma da assinatura do pai e respectivo apostilamento perante o 4º Tabelião de Notas de Campinas, bem como o reconhecimento de firma da assinatura da mãe perante o Consulado da Colômbia em Tóquio, no Japão. 13. Observa-se que os documentos de autorização de expedição de passaporte e de viagem internacional do menor, assinados pela genitora, têm firma reconhecida pelo Consulado Colombiano. Dessa forma, conforme a “Convenção da Apostila”, o reconhecimento de firma da mãe do apelante não possui valor legal no Brasil, na medida em que a referida Convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes consulares. 14. Há, no caso concreto, óbice formal que consubstancia a necessidade de conferir-se maior segurança jurídica, por se tratar de emissão de passaporte de menor, acometido de autismo infantil, para viagem ao exterior, sem a presença de um dos genitores, o que exige cautela e certeza quanto à autorização da mãe do apelante, mediante observância das normas vigentes no Brasil sobre a validade jurídica de documentos estrangeiros. 15. Na hipótese dos autos, por se tratar de genitora colombiana residente no Japão, faz-se necessário o reconhecimento de firma na autorização para emissão de passaporte do menor, em notarial local, e o apostilamento do documento. Isso porque, in casu, está preenchido o requisito da reciprocidade entre os Estados: Brasil (país ao qual se destina a documentação de autorização do menor) e Japão (país em que reside a genitora do apelante) são signatários da “Convenção da Apostila”, constando ambos da lista de Estados-partes disponível no sítio do CNJ. 16. Nesse contexto, não se vislumbra justificativa jurídica para a dispensa de apostilamento do reconhecimento de firma do documento no caso em tela. 17. De qualquer maneira, o autor, ora apelante, nasceu em julho de 2001, ou seja, já completou 18 (dezoito) anos de idade e atingiu a maioridade civil. 18. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81997363004 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA DE DIREITOS - EXISTÊNCIA DE CONTROVERSA DE DIREITO ESTRANGEIRO - PROVA DA RECIPROCIDADE. - A equivalência de direitos (princípios da reciprocidade) depende de duas análises sobre a lei estrangeira: uma no campo da existência (direito estrangeiro tratado como fato) e outra no campo da aplicabilidade (direito estrangeiro aplicado como lei)- Havendo relevante controvérsia quanto à existência do direito equivalente, torna-se insuficiente simples prova documental do texto e da vigência de lei

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 SP XXXXX-87.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de informações fiscais do devedor. Recurso do embargante desprovido, na parte conhecida, por votação unânime. Omissão judicial quanto ao disposto no art. 26 , § 1º , do CPC/15 ("Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática"). Inobstante a ausência de tratado internacional de cooperação judiciária em matéria civil celebrado entre Brasil e Estados Unidos da América, a busca patrimonial em solo estrangeiro, pretendida pelo embargante, pode, em princípio, ocorrer pela via diplomática, mediante pedido de cooperação com base na Portaria Interministerial nº. 501 MRE/MJ de 21/03/2012. Precedentes. Inexiste coisa julgada sobre providências de cunho operacional, se as medidas sucessivamente intentadas vêm se revelando insuficientes à efetiva satisfação da condenação, ausente previsão concreta de excussão da penhora imobiliária realizada em outro feito. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida.

  • TRF-4 - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL: RCI 1711 RS XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDOSA ESTRANGEIRA NÃO NATURALIZADA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE (TRATADO) ENTRE O BRASIL E O SEU PAÍS DE ORIGEM (A ARGENTINA). PRINCÍPIOS DA RECIPROCIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL 1. De acordo com o princípio da reciprocidade, em virtude da igualdade entre os Estados (que devem se respeitar mutuamente, sob pena de violação de sua soberania), o estrangeiro deve receber de um Estado o mesmo tratamento que o nacional deste Estado recebe no País do estrangeiro, não tendo direito a receber mais do que isso simplesmente com base no princípio da isonomia entre nacionais e estrangeiros. 2. No que tange às prestações positivas do Poder Público, a extensão aos estrangeiros dos mesmos direitos dos nacionais passa, necessariamente, pelo princípio da reserva do possível, de sorte que, diante da escassez de recursos os Estados podem fazer uma opção política de protegerem os seus nacionais mais amplamente do que os estrangeiros, ainda que residentes no País de que se trata. 3. Em se tratando de Assistência Social e, mais especificamente, para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742 /93 o estrangeiro residente em território nacional que não seja naturalizado brasileiro só terá direito ao benefício se houver acordo de reciprocidade, mediante tratado, celebrado entre o Brasil e o seu País de origem. Já o estrangeiro residente em território nacional que for naturalizado brasileiro só terá direito ao benefício se tiver domicílio no Brasil e se não estiver amparado pelo sistema previdenciário do seu País de origem. 2. No caso, cuidando-se de idosa argentina não naturalizada brasileira, e não havendo entre o Brasil e a Argentina acordo de reciprocidade em matéria de Assistência Social, afigura-se incabível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742 /93. 3. Recurso da parte autora improvido.

  • TRF-4 - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL: RCI 1711 RS XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDOSA ESTRANGEIRA NÃO NATURALIZADA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE (TRATADO) ENTRE O BRASIL E O SEU PAÍS DE ORIGEM (A ARGENTINA). PRINCÍPIOS DA RECIPROCIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL 1. De acordo com o princípio da reciprocidade, em virtude da igualdade entre os Estados (que devem se respeitar mutuamente, sob pena de violação de sua soberania), o estrangeiro deve receber de um Estado o mesmo tratamento que o nacional deste Estado recebe no País do estrangeiro, não tendo direito a receber mais do que isso simplesmente com base no princípio da isonomia entre nacionais e estrangeiros. 2. No que tange às prestações positivas do Poder Público, a extensão aos estrangeiros dos mesmos direitos dos nacionais passa, necessariamente, pelo princípio da reserva do possível, de sorte que, diante da escassez de recursos os Estados podem fazer uma opção política de protegerem os seus nacionais mais amplamente do que os estrangeiros, ainda que residentes no País de que se trata. 3. Em se tratando de Assistência Social e, mais especificamente, para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742 /93 o estrangeiro residente em território nacional que não seja naturalizado brasileiro só terá direito ao benefício se houver acordo de reciprocidade, mediante tratado, celebrado entre o Brasil e o seu País de origem. Já o estrangeiro residente em território nacional que for naturalizado brasileiro só terá direito ao benefício se tiver domicílio no Brasil e se não estiver amparado pelo sistema previdenciário do seu País de origem. 2. No caso, cuidando-se de idosa argentina não naturalizada brasileira, e não havendo entre o Brasil e a Argentina acordo de reciprocidade em matéria de Assistência Social, afigura-se incabível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742 /93. 3. Recurso da parte autora improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC/1973 . COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º , DA LEI N. 4.862 /65. RELEVÂNCIA DA PROVA DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito tributário (CDA no XXXXX-07) sob o fundamento de que o Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país.Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n. 28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda doméstico. 2. Consoante o art. 5º , da Lei n. 4.862 /65 e o art. 12 , VI , da Lei n. 9.250 /95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato Declaratório SRF n. 28/2000.3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA) já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE realizar, na forma do art. 376 , do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar").4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535 , do CPC/1973 (atual art. 1.022 , do CPC/2015 ).5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp.n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n. 1.759.081 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020.6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n. 4.862 /65.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX81997363001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS -INOCUIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA DE DIREITOS - EXISTÊNCIA CONTROVERSA DE DIREITO ESTRANGEIRO - FUNÇÃO PRÓPRIA DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É inócua nova vistoria de objetos voláteis examinados em perícia antecipada realizada regularmente.- Não apresentados os documentos a serem periciados, incabível deferimento de prova pericial.- A equivalência de direitos (princípio da reciprocidade) depende de duas análises sobre a lei estrangeira: uma no campo da existência (direito estrangeiro tratado como fato) e outra no campo da aplicabilidade (direito estrangeiro aplicado como lei).- Quando a análise da equivalência de direitos implicar na apreciação do próprio mérito da ação, não há que se falar em deferimento da prova pericial. V .v.p. Havendo relevante controvérsia quanto à existência do direito equivalente torna-se insuficiente simples prova documental do texto e da vigência de lei, sendo necessária minuciosa análise de reciprocidade por espert do assunto.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo