APELAÇÃO CÍVEL. ECA . REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA RENAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO, EM FACE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES E POLÍTICAS DE SAÚDE. A necessidade do tratamento pretendido restou demonstrada, porquanto se trata de criança portadora de patologia renal, de maneira que há necessidade do exame de biopsia renal APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70051922599 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 19/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA RENAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO, EM FACE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES E POLÍTICAS DE SAÚDE. A necessidade do tratamento pretendido restou demonstrada, porquanto se trata de criança portadora de patologia renal, de maneira que há necessidade do exame de biopsia renal APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70051922599 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 19/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO DE PATOLOGIA RENAL – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA – CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Os entes federativos são responsáveis pela promoção da saúde dos cidadãos, exatamente porque o art. 196 , da CF/88 , vale-se do termo Estado para abranger tanto a União, quanto os Estados e Municípios. II - Todos têm o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e o fármaco é imprescindível para tratamento mais eficiente. III - O tratamento mais eficaz, eficiente para o controle de doença renal, com os medicamentos que melhor atendem às expectativas de cura, também visa assegurar a dignidade da pessoa.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. AUTOR QUE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE VEICULAR ESPECIAL TRÊS VEZES POR SEMANA, PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA RENAL EM CENTRO DE HEMODIÁLISE. COMPROVADA A DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. Quanto à questão fática, observa-se que a sentença está de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, bem como na direção dos julgados deste E. Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. Como de sabença, o direito à saúde foi alçado à Ordem Constitucional vigente, consoante os artigos 6º e 196 da Constituição . Trata-se, pois, de direito fundamental, intimamente ligado à garantia da dignidade da pessoa humana, de modo que limitações de ordem política ou orçamentária não podem prevalecer. Há nos autos laudo pericial médico comprovando a patologia da parte autora (doença renal crônica terminal), bem como a impossibilidade de utilização de transporte público. Comprovou a parte autora, ainda, a necessidade de submeter-se a 03 sessões por semana de hemodiálise, a serem realizadas em Centro de Hemodiálise mantido pelo Município réu. Consequentemente, a fim de se garantir ao autor o exercício do direito à saúde, previsto no art. 196 da Carta Magna , deve lhe ser assegurado meio de acesso a quaisquer hospitais, clínicas ou postos de saúde da rede pública, que possam fornecer-lhe o tratamento de que necessita. Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, condenando a parte ré a disponibilizar o transporte adequado para que a parte autora possa realizar o tratamento médico a que se encontra submetida. Acertou ainda a sentença na parte em que condenou o Município Réu ao pagamento da Taxa Judiciária. Isso porque o Município de fato está isento do pagamento das custas, nos termos do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, deverá recolher a Taxa Judiciária, em observância à súmula nº 145 do TJRJ. Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observou o disposto no Código de Processo Civil , bem como a vasta jurisprudência assentada em casos análogos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DA COOPERATIVA MÉDICA (UNIMED) DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (URETEROLITOTRIPSIA) PARA TRATAMENTO DE CÁLCULO RENAL. PLANO MÓDULO BÁSICO QUE NÃO CONTEMPLA COBERTURA PARA TÉCNICA DE LITOTRIPSIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. A COBERTURA DO PLANO BÁSICO ENGLOBA O PLANO OPCIONAL MÓDULO 3 PARA QUALQUER TRATAMENTO DECORRENTE DE PATOLOGIA RENAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." ( Recurso Especial n. 668.216 , de São Paulo, relator Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, DJu de 02.04.2007). O contrato contempla a cobertura da patologia denominada cálculo renal sendo inviável vedar o procedimento (Litotripsia) para o tratamento da doença pelo simples fato de ser uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DA COOPERATIVA MÉDICA (UNIMED) DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (URETEROLITOTRIPSIA) PARA TRATAMENTO DE CÁLCULO RENAL. PLANO MÓDULO BÁSICO QUE NÃO CONTEMPLA COBERTURA PARA TÉCNICA DE LITOTRIPSIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. A COBERTURA DO PLANO BÁSICO ENGLOBA O PLANO OPCIONAL MÓDULO 3 PARA QUALQUER TRATAMENTO DECORRENTE DE PATOLOGIA RENAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." ( Recurso Especial n. 668.216 , de São Paulo, relator Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, DJu de 02.04.2007). O contrato contempla a cobertura da patologia denominada cálculo renal sendo inviável vedar o procedimento (Litotripsia) para o tratamento da doença pelo simples fato de ser uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. PROVIMENTO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CARCINOMA RENAL, ESTÁGIO CLÍNICO IV. PEMBROLIZUMABE COMBINADO COM AXITINIBE. NEGATIVA DO IPE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS, GRAU 4. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDICAÇÃO POSTULADA, DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE FÁRMACO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O SEGURADO. \n\Conquanto a decisão agravada tenha postergado a verificação do pleito antecipatório e que isto acabe por ocasionar supressão de um grau de jurisdição, certo é que em casos como o que aqui se apresenta, em que discutido direito à saúde, a urgência do pedido afasta essa caracterização e, também, a alegação de decisão ultra petita\. (\ut\ trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº 70077558039).\nA concessão da tutela antecipatória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.\nA Lei Complementar nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário.\n“Em que pese a edição da Lei Complementar nº. 15.145/2018, que altera a Lei Complementar nº. 12.066/2004, disciplinando que descabe a imposição ao IPERGS de medicamentos não previstos em seus regramentos, entendo que a falta de previsão no Protocolo Oncológico 2010 e o alto custo do medicamento não devem servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento postulado, visto que demonstrada a necessidade do uso do fármaco, bem como a condição de segurada da autarquia.\nO Protocolo Oncológico aplicado pelo IPERGS se reporta ao ano de 2010, passados, pois, mais de sete anos, não tendo as orientações lá contidas pretensão de serem completas ou definitivas, sendo a atualização oncológica um fenômeno continuado que requer revisões frequentes.” (“ut” trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº 70078464625).\nPossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência postulada na inicial, para determinar à Autarquia estadual a dispensação dos fármacos postulados pelo segurado, diante da comprovação dos requisitos da probabilidade do direito vindicado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.\nRECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUNITINIBE (SUTENT) TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA CLASSIFICADA COMO CÂNCER RENAL. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. ENCAMINHAMENTO PARA OS CENTROS ESPECIALIZADOS - CACONS E UNACON. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC . BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I. Atualmente não se discute mais o dever do Poder Público de fornecer medicamentos e serviços de saúde à pessoa necessitada. Dever constitucional previsto no art. 196 da Constituição . Responsabilidade solidária de todos os entes públicos, independente da natureza da patologia. Precedentes do STF e STJ.Presentes, no caso, os requisitos previstos no art. 273 do CPC .Ainda, comprovada a necessidade de tratamento referente ao serviço de Oncologia, é dever dos entes públicos o encaminhamento dos pacientes aos chamados Centros Especializados - CACONs e UNACONs.Mesmo que configurada a responsabilidade subsidiária do Estado e dos Municípios, estes não podem ser eximidos do compromisso imediato ao tratamento adequado até a efetivação do respectivo encaminhamento do requerido junto aos Centros Especializados. II. É possível o bloqueio de quantia suficiente para assegurar o tratamento médico adequado, caso o ente público não cumpra a ordem judicial.Agravo desprovido.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NIVOLUMABE E IPILIMUMAB. NEGATIVA DO IPE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS, GRAU 4. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDICAÇÃO POSTULADA, DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE FÁRMACO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O SEGURADO. \nA concessão da tutela antecipatória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC .\nA Lei Complementar nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário.\n“Em que pese a edição da Lei Complementar nº. 15.145/2018, que altera a Lei Complementar nº. 12.066/2004, disciplinando que descabe a imposição ao IPERGS de medicamentos não previstos em seus regramentos, entendo que a falta de previsão no Protocolo Oncológico 2010 e o alto custo do medicamento não devem servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento postulado, visto que demonstrada a necessidade do uso do fármaco, bem como a condição de segurada da autarquia.\nO Protocolo Oncológico aplicado pelo IPERGS se reporta ao ano de 2010, passados, pois, mais de sete anos, não tendo as orientações lá contidas pretensão de serem completas ou definitivas, sendo a atualização oncológica um fenômeno continuado que requer revisões frequentes.” (“ut” trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº 70078464625 ).\nPossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência postulada na inicial, para determinar à Autarquia estadual a dispensação dos fármacos postulados pelo segurado, diante da comprovação dos requisitos da probabilidade do direito vindicado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.\nRECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO FINAL (CID 180) E ANEMIA SEVERA OCASIONADA PELO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. INDICAÇÃO DE USO DO FÁRMACO "ALFAEPOETINA 4000 U. I". ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA A DOENÇA INFORMADA. NECESSIDADE DO USO ATESTADA POR MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO (IRDR TEMA N. 1). NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXEGESE DO ARTIGO 85 , §§ 2º E 8º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não `condena´; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for `inestimável o proveito econômico´ [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 0008120-82.2011.8.24.0008 , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 22/02/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302903-61.2016.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018).