REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO PARA CANCER. Dever do Estado o Direito universal à saúde. Indisponibilidade do direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF. Mantida a sentença. Critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 106 que devem ser utilizados. O Poder Judiciário não tem competência para substituir medicação prescrita por medicamentos similares. A receita médica é documento suficiente e válido. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sanada omissão no tocante à representação da parte autora, eis que constatado que houve a contratação de causídico particular no curso da demanda, que se iniciara com patrocínio da Defensoria Pública.As ações relacionadas a medicamentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do fármaco, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se plenamente adequada. Posição deste órgão fracionário.Nessa esteira, valor arbitrado na origem merece redução, tendo em vista a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na presente demanda e os padrões adotados por esta Câmara Cível em casos semelhantes.ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER DE CÓLON - CARÊNCIA DE 24 HORAS - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - Para deferir-se a tutela de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Presentes os requisitos, medida que se impõe é a manutenção da tutela concedida - Em casos de urgência/emergência o prazo de carência deve ser limitado a 24 (vinte e quatro) horas da contratação, configurando abusiva a recusa do tratamento. Inteligência dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98.
EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Prescreve a Súmula 469 STJ que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Se o que afeta a saúde do paciente é acobertado pelo plano, o fato do procedimento ou tratamento não estar previsto no rol da ANS, por si só, não exonera a operadora de custeá-lo, mormente quando há menção sobre tratamento para câncer. Havendo prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como aponte ser imediata sua necessidade, deve ser acolhido o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER. ALTO CUSTO. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil .O acórdão examinou todas as questões levantadas em sede de embargos de declaração, em especial a questão sobre o alto custo da medicação postulada, mantendo o entendimento de que o valor elevado do fármaco não afasta a responsabilidade dos entes públicos no fornecimento, nem permite a relativização do direito fundamental assegurado pela Constituição . Não se há falar, dessa forma, em vícios no acórdão.Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. Incidência da tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal.No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil , art. 1.025 .DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
EMENTA: APELAÇÃO. CLÁUSULA QUE LIMITA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CDC . APLICAÇÃO. Para a pessoa física, conforme os ditames do art. 4º , I , da Lei 8.078 /90, a vulnerabilidade constitui uma presunção iuris tantum, dispensado, assim, a necessidade de comprovação. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º , § 2º , do Código de Defesa do consumidor , razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Não há como deixar de reconhecer como abusiva a conduta que nega autorização para tratamento de câncer ao usuário do plano, a qual coloca o consumidor em patente desvantagem, deflagrando-se sua condição de hipossuficiente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER. ALTO CUSTO. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão examinou todas as questões levantadas em sede de embargos de declaração, em especial a questão sobre o alto custo da medicação postulada, mantendo o entendimento de que o valor elevado do fármaco não afasta a responsabilidade dos entes públicos no fornecimento, nem permite a relativização do direito fundamental assegurado pela Constituição. Não se há falar, dessa forma, em vícios no acórdão.Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. Incidência da tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal.No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025.DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTO CUSTO. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23 , inciso II , da Constituição Federal , inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde ? SUS ?, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes federativos têm o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal , não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica da parte autora. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado ao caso concreto. Quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, decidiu modular os efeitos da decisão definindo que os critérios e requisitos fixados no acórdão deverão ser exigidos apenas para os processos que foram distribuídos a partir da data da publicação da resolução, ou seja, 04/05/2018. Assim, como a demanda foi ajuizada anteriormente ao Repetitivo nº 106 do STJ, em 24/10/2017, para o deferimento do pleito, basta estar comprovada a enfermidade do cidadão e que o fármaco ou procedimento tenha sido devidamente prescrito pelo médico que trata a paciente.Tratamento para câncer. Encaminhamento à uma Unidade de Alta Complexidade em Oncologia. No caso concreto, considerando que a paciente já vem sendo tratada por uma UNACON ? Hospital de Caridade de Ijuí, descabe a determinação do encaminhamento como em outros casos similares.Medicamentos de alto custo. Tema nº 06 do STF, ainda sem tese julgada. Pretensa afronta ao Princípio da Reserva do Possível não confirmada. Não se constata qualquer afronta ou violação ao referido princípio quando se está a resguardar direito tutelado constitucionalmente. Alegações de questões principiológicas, sejam referentes à universalidade ou igualdade de acesso à saúde, ou aquelas meramente econômicas, não se sobrepõem à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, justificando o julgamento de procedência da ação. Assim, embora legítimo o interesse do Estado na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização, o alto custo da medicação não serve de escopo ao afastamento da sua responsabilidade pelo fornecimento, mormente pela proteção constitucional à saúde. Em outras palavras, a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA. SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. SEGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. O Plano IPE-Saúde é integrado por atendimento médico, hospitalar, atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, nos exatos termos do art. 2º da Lei Complementar 12.134/2004. A inexistência de autorização ou falta de previsão expressa e minuciosa para o fornecimento de determinado medicamento não afasta a obrigação da autarquia.No tocante à irresignação quanto ao pagamento das custas processuais, merece guarida. Considerando-se o teor do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, restou declarada a isenção dos entes públicos, e as suas respectivas autarquias, ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Aplicação ao caso em tela. Em relação à verba honorária, o valor arbitrado na origem merece manutenção, tendo em vista a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na presente demanda e os padrões adotados por esta Câmara Cível em casos semelhantes.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082527391, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-01-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FADEP. ESTADO. O superveniente óbito da demandante, ocasionando a extinção da demanda, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação. Ademais, restou, inclusive, deferida tutela antecipada, ostentando que os réus deram causa à demanda, e, consequentemente, deverão arcar com os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual o processo não pode ensejar prejuízo econômico àquele que não tinha motivo para ajuizar a ação. No mesmo sentido, a extinção do processo sem resolução de mérito não obsta a fixação de honorários advocatícios, sob pena de se estar desprestigiando o trabalho do procurador que atuou em defesa dos interesses da parte.A Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao ente público estadual, sendo inviável a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor. Inteligência da Súmula 421 do STJ. Embora não se desconheça a existência de entendimento diverso sobre o tema em outros Tribunais, é imperioso ressaltar que este órgão fracionário não está a ele vinculado para decidir o caso concreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, relevando-se que é o Estado que custeia a instituição.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082251224, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2019)