RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não há se falar em prescrição total bienal da pretensão, quando o eg. Tribunal Regional, embora firme tese sobre a inaplicabilidade do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal ao trabalhador avulso, não dirime a controvérsia em relação a ultimação dos contratos entre o reclamante e o operador portuário, em face de a ação ter sido ajuizada contra o OGMO, sem indicação dos contratantes para a mão-de-obra avulsa no período, a inviabilizar reconhecer que o tempo da extinção do contrato se operou em relação a empresas diferentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860 /65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . O artigo 7º , XXXIV , da Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, uma vez que não é pago nem mesmo ao trabalhador com vínculo empregatício. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA DO ART. 475-J DO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO, DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT . Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E- RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E- RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não há se falar em prescrição total bienal da pretensão, quando o eg. Tribunal Regional, embora firme tese sobre a inaplicabilidade do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal ao trabalhador avulso, não dirime a controvérsia em relação a ultimação dos contratos entre o reclamante e o operador portuário, em face de a ação ter sido ajuizada contra o OGMO, sem indicação dos contratantes para a mão-de-obra avulsa no período, a inviabilizar reconhecer que o tempo da extinção do contrato se operou em relação a empresas diferentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860 /65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . O artigo 7º , XXXIV , da Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, uma vez que não é pago nem mesmo ao trabalhador com vínculo empregatício. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA DO ART. 475-J DO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO, DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT . Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E- RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E- RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249 , § 2º , DO CPC . Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao tema -adicional de risco-, invoca-se o disposto no parágrafo 2º do art. 249 do CPC , para deixar de apreciar a nulidade. Quanto às demais omissões alegadas, o eg. Tribunal Regional emitiu tese expressa e fundamentada, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade. Incólumes os arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 458 do CPC e 832 da CLT . Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não há se falar em prescrição total bienal da pretensão, quando o eg. Tribunal Regional, embora firme tese sobre a inaplicabilidade do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal ao trabalhador avulso, não dirime a controvérsia em relação à ultimação dos contratos entre o reclamante e o operador portuário, em face de a ação ter sido ajuizada contra o OGMO, sem indicação dos contratantes para a mão-de-obra avulsa no período, a inviabilizar reconhecer que o tempo da extinção do contrato se operou em relação a empresas diferentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860 /65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º , XXXIV , da Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, uma vez que não é pago nem mesmo ao trabalhador com vínculo empregatício. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO. A alegação recursal de que não pode haver condenação em reflexos, porque não houve condenação na parcela principal, não vem alicerçada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO . A eg. Corte Regional considerou que não havia vício no julgado, aplicando a multa prevista no artigo 538 do CPC . Como bem descrito no tópico a respeito da negativa de prestação jurisdicional, constatou-se que aquela Corte, de fato, deixou de se manifestar acerca de algumas questões fáticas que - caso fosse outro o entendimento desta c. Corte - alterariam o teor do julgado. Assim, não se verifica o intuito protelatório da medida aviada pelo recorrente, mas tão somente a intenção de ver prequestionadas as questões suscitadas e sobre as quais o Tribunal a quo silenciou, de modo que se deve afastar a aplicação da multa de 1% sobre o valor conferido à causa. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249 , § 2º , DO CPC . Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao tema -adicional de risco-, invoca-se o disposto no parágrafo 2º do art. 249 do CPC , para deixar de apreciar a nulidade. Quanto às demais omissões alegadas, o eg. Tribunal Regional emitiu tese expressa e fundamentada, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade. Incólumes os arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 458 do CPC e 832 da CLT . Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não há se falar em prescrição total bienal da pretensão, quando o eg. Tribunal Regional, embora firme tese sobre a inaplicabilidade do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal ao trabalhador avulso, não dirime a controvérsia em relação à ultimação dos contratos entre o reclamante e o operador portuário, em face de a ação ter sido ajuizada contra o OGMO, sem indicação dos contratantes para a mão-de-obra avulsa no período, a inviabilizar reconhecer que o tempo da extinção do contrato se operou em relação a empresas diferentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860 /65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º , XXXIV , da Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, uma vez que não é pago nem mesmo ao trabalhador com vínculo empregatício. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO. A alegação recursal de que não pode haver condenação em reflexos, porque não houve condenação na parcela principal, não vem alicerçada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO . A eg. Corte Regional considerou que não havia vício no julgado, aplicando a multa prevista no artigo 538 do CPC . Como bem descrito no tópico a respeito da negativa de prestação jurisdicional, constatou-se que aquela Corte, de fato, deixou de se manifestar acerca de algumas questões fáticas que - caso fosse outro o entendimento desta c. Corte - alterariam o teor do julgado. Assim, não se verifica o intuito protelatório da medida aviada pelo recorrente, mas tão somente a intenção de ver prequestionadas as questões suscitadas e sobre as quais o Tribunal a quo silenciou, de modo que se deve afastar a aplicação da multa de 1% sobre o valor conferido à causa. Recurso de revista conhecido e provido.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1....Tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o art. 18 da Lei 7.347/1985 prepondera sobre o disposto no art. 91 do CPC/2015, por ser aquela norma especial. 3....Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347
RECURSO DE REVISTA. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PÉRIODO DO CONTRATO COM OPERADORES PORTUÁRIOS. Não há se falar em prescrição total bienal da pretensão, quando o eg. Tribunal Regional, embora firme tese sobre a inaplicabilidade do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal ao trabalhador avulso, não dirime a controvérsia em relação à ultimação dos contratos entre o reclamante e o operador portuário, em face de a ação ter sido ajuizada contra o OGMO, sem indicação dos contratantes para a mão-de-obra avulsa no período, a inviabilizar reconhecer que o tempo da extinção do contrato se operou em relação a empresas diferentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . DOBRA DE FÉRIAS. TRABALHADOR AVULSO . NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CLT . A despeito da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º , XXXIV , da Constituição Federal , a princípio não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias prevista no art. 137 da CLT , tendo em vista as características próprias do trabalho avulso, em que há recrutamento diário em nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Precedentes desta C. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS DE 6X11. O eg. TRT não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas tão-somente entendeu por negar eficácia à cláusula que limita o direito às horas extraordinárias diante da realidade fática do trabalho prestado pelos trabalhadores avulsos portuários, o que não implica em violação dos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTERJONADA DE 11 E DE 35 HORAS. NATUREZA SALARIAL. Diante da não comprovação do fato modificativo do direito do autor, consistente na excepcionalidade do serviço prevista em norma coletiva, o descumprimento dos intervalos interjornadas é consectário do pagamento de horas extraordinárias, além do adicional, em decorrência da violação do período destinado ao descanso do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE . Imprópria a concessão de intervalo intrajornada de apenas quinze minutos, ao final da jornada de trabalho, por não atender aos propósitos estabelecidos no art. 71 , caput, da CLT . Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, "uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, no caso em que o fundamento do julgado é exclusivamente...Ministro Relator, não cuida este recurso especial da análise do artigo 1º da Lei 12.016/2009, mas sim, do dissídio jurisprudencial existente em relação ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional e...No caso dos autos, embora os fundamentos do acórdão sejam de índole …
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIALÉTICA RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu das contrarrazões da parte reclamada, quanto ao tema "prescrição", ao fundamento de que a matéria é de natureza recursal e deveria ter sido abordada em sede de recurso ordinário. IV . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a pugnar pela declaração da prescrição total quanto às pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria, sem tecer nenhuma consideração voltada a combater o óbice consignado na decisão recorrida para o não enfrentamento da matéria, qual seja: a indevida alegação em sede de contrarrazões de questão de natureza recursal. V . Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No presente caso, no recurso de revista, a parte reclamada se limita a argumentar as razões pelas quais entende que não devem ser mantidas as conclusões assentadas no acórdão regional acerca da matéria, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, nem indicar contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF e tampouco assinalar divergência jurisprudencial. III. Assim sendo, não indicou nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO ATUARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à necessidade de recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, bem como no que se refere ao recolhimento das contribuições a cargo do empregado para formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, verifica-se ausente o interesse recursal nas questões, pois, como se observa do acórdão regional, o Tribunal de origem já determinou a integralização da reserva matemática e os descontos das cotas-partes da parte reclamante. Entretanto, remanesce a arguição quanto à responsabilidade dos participantes e patrocinadores pela reconstituição da reserva matemática. II. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), a qual deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição à época própria. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu responsabilizar solidariamente as partes reclamadas pela recomposição da reserva matemática. IV. Demonstrada violação do art. 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO ATUARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é obrigação das reclamadas (Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF), solidariamente, integralizarem a reserva matemática. III. Portanto, a decisão regional foi proferida com violação do art. 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional não enfrentou o tema "prescrição" ao fundamento de que a matéria é de natureza recursal e deveria ter sido abordada em sede de recurso ordinário, não em contrarrazões. IV . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a pugnar pela declaração da prescrição total quanto às pretensões de diferenças relativas às vantagens pessoais e a afirmar que a matéria é oponível a qualquer tempo, sem tecer nenhuma consideração voltada a combater o óbice consignado na decisão recorrida para o não enfrentamento do tema, qual seja: a indevida alegação em sede de contrarrazões de questão de natureza recursal. V . Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante e, por conseguinte, deferir diferenças relativas às vantagens pessoais, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à base de cálculo da licença-prêmio e da APIP, tampouco se manifestou acerca da interpretação de regulamento interno da empresa em relação aos reflexos incidentes sobre as mencionadas verbas. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração de diferenças de parcelas salariais no saldamento do plano de previdência privada, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. III. No presente caso, ao entender devido o recálculo do valor saldado, em virtude da majoração das vantagens pessoais (verbas que compõem o salário de contribuição), a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMANTE. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. II. Desse modo, na parte em que responsabilizou a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF pela recomposição da reserva matemática e em que entendeu indevida a obrigação da parte reclamante na integralização da mencionada reserva, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. III. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS" E REPERCUSSÃO NO SALÁRIO PADRÃO. IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU-2008). TERMO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, embora tenha consignado que a parte reclamante aderiu à ESU/2008, a Corte de origem não emitiu tese acerca de transação, renúncia ou quitação eventualmente realizadas, pela parte autora, no momento dessa adesão, tampouco se pronunciou sobre a abrangência desses institutos no caso concreto. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF é mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, na parte em que entendeu haver responsabilidade solidaria das reclamadas pelo recálculo do benefício saldado e pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo devantagens pessoais(não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo dessasvantagens, ante a implantação do PCC/1998 da CEF) se sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II . Assim, no presente caso, ao considerar aplicável a prescrição parcial aos pleitos da parte reclamante referentes a diferenças salariais oriundas da modificação, pela implantação do PCC/1998 da CEF, do parâmetro de cálculo de vantagens pessoais, o Tribunal Regional proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. Isso porque, in casu , incide o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, pois não se trata de alteração contratual advinda de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que, portanto, se renova sucessivamente, de modo a ensejar a aplicação daprescriçãoparcial, e não total. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF é mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, na parte em que entendeu haver responsabilidade solidaria das reclamadas pelo recálculo do benefício saldado, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Assim sendo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, na parte em que manteve diferenças deferidas relativas às vantagens pessoais, pela supressão da parcela "cargo em comissão" de seu cálculo, entendendo que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS" E REPERCUSSÃO NO SALÁRIO PADRÃO. IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU-2008). TERMO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não emitiu tese acerca de transação, renúncia ou quitação eventualmente realizadas, pela parte autora, no momento da adesão ao regulamento ESU/2008, tampouco se pronunciou sobre a abrangência desses institutos no caso concreto. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração de diferenças de parcelas salariais no saldamento do plano de previdência privada, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. III. No presente caso, ao manter a sentença em que se entendeu devido o recálculo do valor saldado, em virtude da majoração das vantagens pessoais (verbas que compõem o salário de contribuição), a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMANTE. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. II. Desse modo, na parte em que responsabilizou a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF pela recomposição da reserva matemática e em que entendeu indevida a obrigação da parte reclamante na integralização da mencionada reserva, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. III. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à base de cálculo da licença-prêmio e da APIP, tampouco se manifestou acerca da interpretação de regulamento interno da empresa em relação aos reflexos incidentes sobre as mencionadas verbas. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF é mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, na parte em que entendeu haver responsabilidade solidaria das reclamadas pelo recálculo do benefício saldado, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração de diferenças de parcelas salariais no saldamento do plano de previdência privada, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. III. No presente caso, ao manter a sentença em que se entendeu devido o recálculo do valor saldado, em virtude da majoração das vantagens pessoais (verbas que compõem o salário de contribuição), a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Assim sendo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, na parte em que manteve diferenças deferidas relativas às vantagens pessoais, pela supressão da parcela "cargo em comissão" de seu cálculo, entendendo que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO ATUARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à necessidade de recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, bem como no que se refere ao recolhimento das contribuições a cargo do empregado e do empregador para formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, verifica-se ausente o interesse recursal nas questões, pois, como se observa do acórdão regional, já se determinou, em origem, a integralização da reserva matemática e os descontos das cotas-partes da parte reclamante e da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF. Entretanto, remanesce a arguição quanto à responsabilidade dos participantes e patrocinadores pela reconstituição da reserva matemática. II. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é obrigação das reclamadas (Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF), solidariamente, integralizarem a reserva matemática. IV. Portanto, a decisão regional foi proferida com violação do art. 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Nesse contexto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, na parte em que entendeu devida a exclusão da parcela CTVA do cálculo das diferenças deferidas relativas às vantagens pessoais, proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 51 do TST. IV. Por fim, esclareça-se que não há falar em dedução de valores pagos na rubrica CTVA com o montante concedido referente a diferenças de vantagens pessoais, porquanto a parcela (CTVA) não era incluída, pela empregadora, na base de cálculo das mencionadas vantagens, o que denota a inexistência de verbas pagas a mesmo título. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
DECISAO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO...VIOLAÇAO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC....II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à …