DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146 , III , DA CF . ART. 135 , III , DO CTN . SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620 /93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135 , III , bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128 . 3. O preceito do art. 124 , II , no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN , tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN )– pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135 , III , do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620 /93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN , tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135 , III , do CTN , mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146 , III , da CF . 7. O art. 13 da Lei 8.620 /93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição . 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620 /93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B , § 3º , do CPC .
Encontrado em: LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00121 ART-00124 INC-00002 ART-00125 ART-00128 ART-00134 ART-00135 INC-00003 ART-00173 ART- 00174 CTN -1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 008620 ANO-1993 ART-00013 PAR- ÚNICO REVOGADO PELA MPR-449/2008 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011941 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED MPR-000449 ANO-2008 CONVERTIDA NA LEI- 11941 /2009 MEDIDA PROVISÓRIA . LEG-FED SUV-000008 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF - VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. AYRES BRITTO, MIN. DIAS TOFFOLI, MIN.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. ART. 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . O disposto no art. 940 do Código Civil não se aplica ao pedido de repetição de indébito de natureza tributária, uma vez que há norma especial regulando a matéria no art. 165 do Código Tributário Nacional , o qual prevê apenas a possibilidade de "restituição total ou parcial do tributo". Precedentes do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32 , caput, do CTN , o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" ( REsp 1.128.981/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" ( REsp 1.801.830/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10 , § 1º , II , 'a' e 'b', da Lei 9.393 /96)." ( AgRg no REsp 1.469.057/AC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI 8.212 /91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711 /98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2. A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. 4. A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior. 5. Inexistência de extrapolação da base econômica do art. 195 , I , a , da Constituição , e de violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145 , § 1º , e 150 , IV , da Constituição . Prejudicados os argumentos relativos à necessidade de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195 , § 4º , com a remissão que faz ao art. 154 , I , da Constituição , porquanto não se trata de nova contribuição. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B , § 3º , do CPC .
Encontrado em: LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00128 CTN -1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9711 /1998 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 009711 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO, MODALIDADE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN.
Constitucional e Tributário - Mandado de Segurança - Antecipação tributária - Possibilidade - Contribuinte inapto - Enquadramento em regime especial de fiscalização - Não fornecimento de certidão negativa de débito - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. I - Já estando pacificado no âmbito jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores, não há mais que se falar em ilegalidade da sistemática da antecipação tributária do ICMS; II - Cuidando-se de contribuinte inadimplente com as obrigações tributárias, cabível é o lançamento de restrições junto ao cadastro estadual, bem como o seu enquadramento no regime especial de fiscalização; III - Estando o contribuinte em débito para com o Fisco, não possui direito líquido e certo à percepção de certidão negativa de débito; IV - Segurança denegada.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430 /1996, ART. 42 . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430 /1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430 /1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional , ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430 /1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN , o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430 /1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430 /1996 é constitucional".
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECLAMADOS. 1. O IPTU É MODALIDADE DE IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO OPERA-SE DE OFÍCIO, POIS O FISCO, DISPONDO DE DADOS SUFICIENTES PARA EFETUAR A COBRANÇA DO CRÉDITO, REALIZA-A, DISPENSANDO O AUXÍLIO DO CONTRIBUINTE. DESTE MODO, A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO DECORRENTE DESTE IMPOSTO OCORRE INVARIAVELMENTE, EX VI LEGIS, TODO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO CORRESPONDE, DESDE QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO OU REVISÃO EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 145 DO CTN . 2. A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM O PODER PÚBLICO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA PROMOVER A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DA SUA PRETENSÃO EXECUTIVA. 3. A FAZENDA MUNICIPAL, NO CASO EM APREÇO, POR MEIO DE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, PROPOSTA EM 19.06.1997, PRETENDE COBRAR IPTU LANÇADO NOS ANOS DE 1991 E DE 1992. 4. A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO EXEQÜENDO É BASTANTE TRANQÜILA, POIS O PRAZO EXTINTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIOU-SE EM 01.01.1991 E 01.01.1992, TENDO COMO TERMO FINAL, RESPECTIVAMENTE, 31.12.1995 E 31.12.1996, ANTES, PORTANTO, DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. DOCUMENTOS INCOMPLETOS E FALSIFICADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de apelação interposta pela empresa DESTILARIA PORTO CALVO LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação anulatória de débito fiscal movida em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, buscando a decretação de extinção da Execução Fiscal nº 0500963-23.2007.8.02.0050, que se alicerçou em lançamento tributário com base no arbitramento da base de cálculos dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. - Pretende a empresa recorrente ver reformada a sentença vergastada que denegara a sua pretensão anulatória de débito fiscal e, consequentente, a declaração de nulidade do crédito tributário lançado pelo Fisco federal mediante a aplicação do arbitramento na aferição da base de cálculo, por entender que foi cometido arbitrariedade no seu atuar fiscalizatório ao rechaçar a contabilidade fiscal apresentada na apuração dos tributos devidos. - A fiscalização da Receita Federal do Brasil, ao compartilhar informações fiscais com a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, identificou as irregularidades consistentes na falta de apresentação de documentos contábeis referentes a pagamentos e recebimentos na ordem de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na ausência de extratos bancários, contratos de empréstimo, livro de inventário e produção diária, livro Diário com autenticação após o início da ação fiscal, livro de registro de entrada e saída de mercadorias e de registro de apuração do ICMS, além de detectar registro nos livros fiscais de documentos inidôneos de diversas empresas com as quais supostamente teria mantido negócios (notas fiscais frias ou fraudadas), divergências no total do ativo e do passivo e falta de apuração do custo de produção e custo dos produtos vendidos e de contabilização de depósitos bancários e emissão de cheques, entre outros. - O laudo pericial acostado aos autos às fls. 1480/1516 mostra-se contraditório em vários pontos, tanto que necessitou ser complementado com mais esclarecimentos do expert judicial às fls. 1540/1543. Afirma, num primeiro momento a título de conclusão, que "o livro Diário não dispõe de recursos suficientes para apuração do Lucro Real, que as notas fiscais impugnadas pela fiscalização lançadas a título de depreciação dissimulou a apuração do Lucro Real no exercício de 1996, levando a fiscalização a desprezar os registros contábeis e optar pela aplicação da tributação através do método do arbitramento, cujos encargos exigidos superam os valores devidos apurados com base no Lucro Real". No entanto, ao responder aos quesitos formulados pela apelante, declara que "através dos lançamentos constantes do Livro Diário é possível identificar receitas Operacionais e Financeiras do exercício" e "conhecer com precisão o valor individualizado das despesas operacionais, não operacionais e financeiras". Em outra passagem do mesmo laudo judicial, expressa o perito que não tinha sido identificado nos autos do "processo fiscal nº 10410.002593/98-30 o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR exercícios 1995/1996, que permita confirmar com precisão as condições técnicas contábeis que possibilitasse o FISCO promover apuração do IRPJ com base no Lucro Real." Contudo, obtempera que "Quanto aos aspectos contábeis entende a perícia que tais falhas eram sanáveis podendo os cálculos serem realizados através dos registros contábeis. O art. 187 da Lei 6.404 vigente a época exercícios 1995 /1996, estabelece que o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, representa uma peça contábil fundamental para Apuração do Resultado do Exercício". E, ainda, acrescenta que: "Devido ausência do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, ficamos impossibilitados de afirmar a veracidade dos lançamentos a título de depreciação". - A fiscalização da Administração fazendária não encontrou o principal livro relativo à apuração do lucro real, que era o LALUR, embora muito provavelmente fosse possível definir tal lucro por meio de outros livros contábeis. Mas, em que pese isso, a circunstância de um perito contador poder realizar, através de planilhas contábeis, estimativas aproximadas do lucro real, não torna insubsistente o lançamento tributário realizado mediante arbitramento, como fora corretamente desencadeado pelo Fisco federal, sobretudo se considerar que foi desprezada "as irregularidades levantadas pela fiscalização", como ausência de apresentação de extratos bancários, contratos de empréstimo, livro de inventário, livros fiscais de documentos inidôneos de diversas empresas com as quais supostamente mantinham relações comerciais (notas fiscais frias ou fraudadas) e falta de contabilização de vários documentos, entre os quais depósitos bancários e emissão de cheques. - A perícia condiciona a possibilidade de apuração do débito com base no lucro real à pura desconsideração da ausência de documentação obrigatória e inidoneidade das notas fiscais escrituradas. Assim assevera o expert judicial nos esclarecimentos hospedados às fls. 1540/1543: "Tecnicamente (desprezando as anomalias detectadas) confirmamos a possibilidade de apuração do débito com base no Lucro Real. Por outro lado, considerando as irregularidades apontadas, concordamos que a mesma possa alterar o resultado da apuração." - A fiscalização fazendária somente procedeu ao arbitramento da base de cálculo para fazer incidir as exações tributárias em tela examente porque a documentação contábil obrigatória, entre as quais o Livro de Apuração do Lucro Real, não se encontrava completa e também havia fraude nas notas fiscais apresentadas. O perito judicial não podia desconsiderar tais aspectos e simplesmente desconsiderá-las em seu laudo, como se não repercutissem em nada no resultado na perícia. E tanto isso era fundamental ao lançamento tributário que o perito chega a dizer que "A perícia não conseguiu identificar a natureza dos produtos constantes das notas fiscais emitidas pelas empresas relacionadas pela Autora". - É inegável que a existência de falsificações de notas fiscais ou mesmo a ausência de documentos contábeis obrigatórios não comprometem apenas a apuração do quantum devido de IRPJ e CSLL, cuja base imponível consiste no lucro, mas também alcança as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento, como o PIS e o COFINS. Diversos documentos foram declarados falsificados, na via administrativa, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, consoante se depreende dos depoimentos prestados em processo administrativo que tramitou no âmbito da 2ª Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e que se acham estampados às fls. 1679, 1680 e 1839 e às fls. 1676/1678. - Reza o art. 148 do Código Tributário Nacional que: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". E, no caso específico do IRPJ, dispõe o art. 539 do Decreto 1041 do RIR, vigorante à época dos exercícios 1995 e 1996, que: "A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa individual equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto, quando: I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;" - O arbitramento do lucro efetuado pela fiscalização da Receita Federal do Brasil operou-se em perfeita sintonia com a legislação tributária, não tendo, portanto, havido qualquer vício que enseje a anulação do crédito tributário regularmente constituído na execução fiscal objeto dos presentes autos. - Apelação improvida.
Encontrado em: CTN-66 Código Tributário Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 148 AC Apelação Civel 00036194420144059999 (TRF-5) Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (Convocado)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º , LXXII , CRFB/88 . LEI Nº 9.507 /97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º , Lei nº 9.507 /97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição . Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição , mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º , inciso XXXIII , da Carta Magna , que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
Encontrado em: Luiz Gustavo Bichara, OAB/RJ 112.310, Procurador Especial Tributário. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015. - Acórdão (s) citado (s): (DIREITO À INFORMAÇÃO, PUBLICAÇÃO) ADI 4815 (TP). (HABEAS DATA, NATUREZA JURÍDICA) RHD 22 (TP). Número de páginas: 50. Análise: 14/10/2015, JRS. Revisão: 26/04/2016, KBP. Tribunal Pleno 30/09/2015 - 30/9/2015 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00010 INC-00033 INC-00034 INC-00072 LET-A LET-B INC-00077 ART- 00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART- 00216 PAR-00002 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INFRAÇÃO À LEI. CRIME TRIBUTÁRIO. APENAS OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN . APRECIAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores foi requerido pelo Fisco Estadual, considerando que o CTN prevê solidariedade dos sócios pelas dívidas da sociedade; que houve a apresentação de denúncia em razão da prática de crime tributário; bem como que a legislação estadual prevê a solidariedade dos sócios-gerentes pelos débitos e infrações fiscais praticadas por eles em nome da pessoa jurídica. II - Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, sob o fundamento de que: (i) o mero oferecimento de denúncia criminal contra os sócios da pessoa jurídica não é suficiente à comprovação dos requisitos previstos no art. 135 do CTN , não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal; bem como que (ii) "até o presente momento não restou demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, haja vista que a mesma foi citada e peticionou nos autos por meio de procurador constituído" (fl. 57). No recurso especial, o Fisco Estadual sustenta, em resumo, que comprova a ocorrência de infração à lei o oferecimento de denúncia pelo cometimento de crime tributário pelos sócios-administradores da empresa. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei com fundamento apenas no oferecimento de denúncia por crime em tese praticado pelos sócios encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ, não constituindo, por si só, demonstração cabal dos pressupostos do art. 135 , III , do CTN , hipótese que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 30/4/2007; AgRg no AREsp 424.981/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. IV - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.426.490/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017; REsp n. 1.651.600/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.532/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018 e AgRg no REsp n. 1.560.768/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. V - Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária estadual não está autorizada a prever a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes pelos débitos e infrações tributários em nome da pessoa jurídica, de forma diversa da que prevê o CTN . O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 562.276/PR, em repercussão geral, considerou que "a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária, como o de exigir previsão legal específica e, necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo" está incluída no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os entes políticos, de modo que está submetida à reserva de Lei Complementar Federal (no caso, o CTN ). A propósito: STF, RE n. 562.276, Repercussão Geral - Mérito, Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE 10-2-2011; AgInt no AREsp 1.225.565/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019. VI - Recurso especial não conhecido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00128 ART : 00135 INC:00003 RECURSO ESPECIAL REsp 1819771 PR 2019/0166802-4 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO