EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DEFERIDA PARA ADEQUAR FORMA DE CÁLCULO DO ISSQN AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 116 /03 E CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IPAMERI (ARTIGO 254, § 2º). INALTERABILIDADE. 1. Consoante Lei Complementar 116 /03 e, de igual modo, o Código Tributário Municipal de Ipamei (Lei Complementar Municipal 32/14), em seu artigo 254, § 2º, ?a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município?. 2. Diante da demonstração do direito líquido e certo, na situação em tela, inclusive, com reconhecimento do direito pela autoridade coatora, mantém-se inalterado o julgado que homologa referido reconhecimento e concede a segurança para garantir o direito da impetrante de, enquanto não alterada a legislação supramencionada, recolher o ISSQN calculado na forma prevista na Lei Complementar 116 /03 e no artigo 254, § 2º do Código Tributário Municipal, isto é, proporcionalmente à extensão de rodovia localizada no município arrecadante, sem aplicação do rateio previsto nos §§ 4º e 5º da revogada Lei Complementar 100 /99. 2.1. Ademais, o reconhecimento da procedência do pedido é causa de extinção do processo com resolução do mérito, consoante estabelecido no art. 487 , III , a do Código de Processo Civil . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.