PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557 DO CPC/1973. EXCLUSÃO. IPVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO. 1. Com relação à multa prevista no art. 557 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que "[...] a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Precedentes. 2. Esta Corte Superior, "[...] pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que 'a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3. Recurso especial parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a constituição do crédito tributário aperfeiçoam-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, conforme o disposto no art. 174 do CTN . 2. Nos estados em que há lei local prevendo épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo, o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês correspondente ao último número da placa, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação. Precedente: REsp 1.069.657/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe 30/3/2009. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação, fica inequívoca a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. 1. As anuidades pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício. 2. O termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo. 3. A decisão ora agravada não enseja reforma, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário - 1º/04/1999 - e a data da interposição do pleito executivo - 18/12/2004. 4. A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009.). Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 543-C DO CPC : APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Origem consignou que não há nos autos comprovante da efetiva notificação do contribuinte, prova que cabia à agravante realizar, com vistas a afastar a prescrição. Assim, não há como considerar que a Fazenda Pública constituiu seu crédito tributário dentro do prazo decadencial, porque a notificação do sujeito passivo é requisito para a constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN . 3. Destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC , não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância. A propósito: AgRg no REsp. 1.441.173/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015, e AgRg no Ag 1.422.449/PE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento" (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o início da contagem do prazo prescricional dos tributos sujeito a lançamento de ofício, como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento. II - O recurso especial, interposto pela alínea a , do inciso III , do art. 105 , da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. III- A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil , dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e REsp 773.286/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 09/11/2006; 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de impugnação administrativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em decisão ao REsp 1.641.011/PA, cujo julgamento se deu na forma de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, o termo inicial da contagem do prazo para a prescrição direta deve considerar a data do vencimento da obrigação. Prescrição afastada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA E O IPTU, A PRÓPRIA REMESSA, PELO FISCO, DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU CARNÊ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPVA em que rejeitada a alegação de prescrição dos créditos referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. 2. O STJ consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN . Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.08.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 08.04.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.03.2009. 3. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 07.04.2008, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14.04.2008, o que indica estar prescrito apenas o crédito tributário referente ao exercício de 2002, considerando o entendimento firmado no REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC . Afastada a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido.