AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp 1.119.300/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio." ( REsp n. 1.111.270/PR , Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. 2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177 /1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio. 2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 3. Agravo a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. O Colendo STJ firmou orientação - forjada sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp n. 1.119.300/RS ) - no sentido de que malgrado devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, tem-se que isso não deve ocorrer de imediato, mas sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo se cogitar de ilegalidade ou abusividade de taxa contratada em percentual superior a 10% (dez por cento).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI 11.795 /08. Desistente ou excluído o consorciado mostra-se pertinente a devolução das prestações por ele adimplidas, o que deve ocorrer dentro do prazo de trinta dias, contados da contemplação do nome do consorciado desistente ou, ainda, do encerramento do grupo de consórcio ( REsp 1.119.300/RS e art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/08).
APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - RECEBIMENTO A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA Nº 35/STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A jurisprudência dominante, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, inclina-se no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente somente pode ser feita depois de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. Incide correção monetária sobre as prestações de consórcio pagas a partir do seu desembolso, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Súmula nº 35 do STJ. Os juros moratórios incidem a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. Precedentes do STJ. (Ap 2332/2011, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/07/2011, Publicado no DJE 26/07/2011)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA- CONSÓRCIO- DESISTENTE-DEVOLUÇÃO PARCELAS- TRIGÊSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO- REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINSTRAÇÃO-IMPOSSIBILIDADE - O desistente do consórcio somente receberá o valor que tem direito, após o trigésimo dia do encerramento do grupo, sob pena de se prestigiar a inadimplência e também motivar as desistências premeditadas com o intuito de recebimento antecipado de valores, prejudicando os demais integrantes do grupo.VV. Impõe-se a devolução, ao consorciado desistente, das prestações pagas, de imediato, devidamente corrigidas por índice oficial, abatendo-se delas, apenas, a taxa de administração e os valores pagos a título de seguro. Aplicação da Súmula 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo antes do encerramento do grupo, mostra-se patente o interesse de agir do consorciado que busca, de imediato, além da restituição das quantias pagas à administradora de consórcio, também, definir o quantum da restituição. (Des. Pereira da Silva)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - CLÁUSULA PENAL - JUROS DE MORA - PAGAMENTO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO - FUNDO DE RESERVA. 1- Em caso de rescisão contratual, seja por exclusão do consorciado ou por desistência, a cobrança de cláusula penal exige prova do prejuízo ao grupo. 2- Os juros de mora incidem a partir do trigésimo primeiro dia da data da contemplação por sorteio ou do encerramento do grupo, sem a ocorrência da restituição imediata, no percentual de 1% ao mês. 3- A devolução do fundo de reserva somente é cabível no caso de existência de saldo positivo, verificado após o encerramento do grupo, hipótese em que deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS -POSSIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 35 DO STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1- Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973 , art. 543-C ), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795 /2008 ( Rcl 16.390/BA , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017). 2- Nos termos do disposto no enunciado da súmula 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 3- Os juros de mora incidem a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial ( REsp 1111270/PR , Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTENTE - DEVOLUÇÃO PARCELAS - TRIGÊSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINSTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. O desistente do consórcio somente receberá o valor que tem direito, após o trigésimo dia do encerramento do grupo, sob pena de se prestigiar a inadimplência e também motivar as desistências premeditadas com o intuito de recebimento antecipado de valores, prejudicando os demais integrantes do grupo. Recurso provido. VV.: Impõe-se a devolução, ao consorciado desistente, das prestações pagas, de imediato, devidamente corrigidas por índice oficial, abatendo-se delas, apenas, a taxa de administração e os valores pagos a título de seguro. Mesmo antes do encerramento do grupo, mostra-se patente o interesse de agir do consorciado que busca, de imediato, além da restituição das quantias pagas à administradora de consórcio, também, definir o quantum da restituição. (Des. Pereira da Silva).