HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Paciente preso em 01 de fevereiro de 2019, por ter, em tese, tentado matar três vítimas, mediante disparos de arma de fogo, tendo uma delas sido atingidas. Constou na acusação que a motivação foi torpe, pois os fatos teriam sido praticados por desavenças de facções criminosas.Prisão preventiva do paciente que já foi analisada pela Câmara no julgamento do Habeas Corpus nº 70083803791 em 24 de abril de 2020.Gravidade concreta dos fatos supostamente praticados. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado, que indica a existência de indícios suficientes de autoria. Paciente que, nascido em 1999, embora primário ao tempo dos fatos, atualmente registra condenação por roubo majorado, além de responder a dois processos por porte de arma, processo por homicídio triplamente qualificado, processo por homicídio tentado e corrupção de menores e processo por homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa.Inexistência de comprovação de que a saúde do paciente estaria debilitada, ou que pudesse estar em risco em decorrência da pandemia do COVID-19, diante da ausência de recebimento do tratamento adequado no interior da penitenciária.Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal verificada. Custódia preventiva que é proporcional.ORDEM DENEGADA.
\n\nHABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\n1. Trata-se de paciente segregado desde 03 de novembro de 2020, em razão de prisão preventiva decretada por suposto envolvimento no delito de tripla tentativa de homicídio qualificado.\n2. A prisão preventiva, para atender às finalidades a que a norma se dirige, deve estar justificada por circunstâncias que a tornem estritamente necessária como forma de garantia da ordem jurídica e preservação da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a interferência na investigação ou na instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais, in verbis no artigo 312 do Código de Processo Penal .\n3. Não se mostra razoável e proporcional a manutenção da segregação cautelar nos autos do processo originário desta ação constitucional, sobretudo porque se trata de prisão preventiva decretada após decorridos 05 anos do cometimento do delito pelo qual o paciente é apontado como mandante.\nORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 10 de julho de 2018, por ter, em tese, tentado matar as vítimas, policiais militares, sem, contudo, atingi-las.Tentativa branca.Paciente que, nascido em 1997, é absolutamente primário, não respondendo a qualquer outro processo ou registrando envolvimento em qualquer outro expediente de natureza penalPaciente segregado nos autos deste processo há mais de 12 meses.Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que se mostra suficiente e adequada ao caso concreto.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Conhecimento parcial: considerando que a impetração veio desacompanhada de cópias necessárias dos autos originários, não havendo cópias, por exemplo, das declarações prestadas em sede policial pelas vítimas e testemunhas, torna-se inviável analisar a presença de indícios suficientes de autoria, que se enquadra nos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual não conheço da impetração quanto ao ponto.Mérito: paciente preso em 01 de fevereiro de 2019, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado (três vezes) e corrupção de menores. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Paciente que, embora primário ao tempo dos fatos, atualmente registra condenação por roubo majorado, além de responder a dois processos por porte de arma, processo por homicídio triplamente qualificado e processo por homicídio tentado e corrupção de menores. Inocorrência de excesso de prazo. Feito que segue regular trâmite. Audiência aprazada para 24 de abril de 2020.Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal verificada. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que não se mostra suficiente e adequada ao caso concreto.IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Impossibilidade de exame do mérito em sede de habeas corpus. 2. Necessidade da prisão cautelar. Requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal configurados. 3. Segregação devidamente fundamentada na gravidade do delito, para a garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes no caso concreto. Réu reincidente em crimes da mesma natureza. 5. Prisão cautelar. Medida excepcional. Inexistência de violação do princípio da presunção de inocência ou antecipação de pena. 6. Circunstâncias favoráveis do paciente que não constituem óbices à segregação cautelar. 7. Projeção de pena ou regime a ser fixado em caso de condenação não justifica a concessão da liberdade provisória. 8. Excesso de prazo não configurado. Prazo contado globalmente. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70070521737 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/08/2016).
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. A denúncia ofertada pelo órgão ministerial abrangeu apenas os crimes dolosos contra a vida, afastando a possibilidade de estes serem continuação do delito contra o patrimônio. Assim, não cabe falar em incompetência do juízo, mantendo-se a apuração das tentativas de homicídios no local onde foram cometidas, ou seja, em Flores da Cunha. Não há ilegalidade na prisão preventiva, uma vez que justificada pela periculosidade do paciente, aferida pela intranquilidade social extraída dos delitos que lhe foram imputados e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva.ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO-CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não conhecimento. Tendo sido o representante do Ministério Público intimado pessoalmente em 7 de abril de 2016 e o recurso interposto em 13 de abril de 2016, restou superado o prazo legal de cinco dias para interposição do recurso de apelação, nos moldes do artigo 593 do Código de Processo Penal . Ante a intempestividade, é caso de não conhecimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Mesmo não sendo produzidas provas incontestes, havendo indícios suficientes de autoria da prática do crime de tripla tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia deve ser mantida, uma vez que, conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP ), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. Pronúncia mantida. Constam indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do feito à apreciação do Conselho de Sentença. Há relatos nos autos dando conta de que, em síntese, poderia teria sido o réu R.R.M. o autor dos disparos efetuados contra os três ofendidos, ao passo que o denunciado E.J.M.L. poderia estar conduzindo o automóvel utilizado na ocasião. Indicação feita por uma das vítimas em juízo e por outra, que não foi ouvida na fase judicial, na Delegacia de Polícia. Assim, cabe aos jurados realizar o julgamento do feito, conforme artigo 5º , inciso XXXVII , da Constituição Federal . Qualificadora. Recurso que dificultou a defesa das vítimas: manutenção. Menção de que as vítimas possam ter sido atingidas enquanto caminhavam em via pública sem esperar o ataque. Contexto probatório que atribui plausibilidade à hipótese acusatória de ter ocorrido dificuldade na defesa dos ofendidos. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70074195868 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/08/2017).
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Paciente preso em 17 de dezembro de 2018, por ter, em tese, na companhia dos corréus, tentado matar as vítimas, policiais militares, após perseguição ocorrida em decorrência ao roubo supostamente praticado pelos denunciados em estabelecimento comercial.Gravidade concreta dos fatos supostamente praticados. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Paciente reincidente, nascido em 1976, visto que registra condenação por roubo majorado, homicídio, roubo majorado, homicídio, roubo majorado tentado, roubo majorado e associação criminosa, uso de documento falso e receptação, roubo majorado, roubo majorado e associação criminosa, além de ostentar duas condenações provisórias por roubo majorado.Paciente que se encontrava foragido do sistema prisional quando preso em flagrante.Inocorrência de excesso de prazo. Inexistência de desídia judicial. Feito que aguarda o aporte de Laudo Pericial para a abertura do prazo de apresentação de memoriais pelas partes. Suspensão dos prazos processuais em todo território nacional pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e Portaria 79/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça, bem como Ofício Circular 01/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ORDEM DENEGADA.