ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CONTAS APROVADAS. CESSÃO TEMPORÁRIA DE BENS MÓVEIS. ART. 61, II, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. VALORES INFERIORES A QUATRO MIL REAIS POR CEDENTE. ART. 63, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Resolução nº 23.553/2017/TSE reproduz o disposto no art. 28 , § 6º , I , da Lei nº 9.504 /97, o qual expressamente dispensa a comprovação da origem de recursos no caso de cessão de bens móveis estimados em até quatro mil reais por cedente. 2. A isenção do dever de o candidato aportar documentação relativa à cessão de bens móveis de pequena monta visa evitar a anexação de uma quantidade muito expressiva de documentos, que prejudicariam, por excesso, a atividade de análise das contas de campanha. 3. A exigência legal é a de simples indicação das respectivas fontes e dos valores, com o fim de barrar extrapolação de limites e apoio por parte de fontes vedadas de financiamento. Essa providência, conforme consta do quadro fáticoâprobatório delimitado na origem, foi atendida pelo agravado, estando regular a prestação de contas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: PARTE: Ministério Público Eleitoral Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral RESPE 06004761920196000000 PORTO VELHO RO (TSE) Min. Edson Fachin
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. DOCUMENTO. ARTIGO 56, II, ALÍNEAS A, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. ARTIGO 77, III, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ARTIGO 61 DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ARTIGO 61 DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. 1 - Os extratos bancários são documentos essenciais, que, caso não estejam completos e na forma definitiva na prestação de contas, levam ao julgamento pela desaprovação, conforme a alínea a do inciso II do artigo 56 combinado com o inciso III do artigo 77 da Resolução do TSE n. 23.553/2017. 2 - As doações estimáveis em dinheiro devem ser comprovadas, em regra, de acordo com o art. 61 da Resolução do TSE n. 23.553/2017 por documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político (I); instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político (II); e, instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político (III). A ausência de comprovação pode levar à desaprovação das contas. 3 - Contas desaprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. ARTIGO 56, II, ALÍNEAS A E F, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. ARTIGO 77, IV, ALÍNEAS A E B E § 2º, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. NÃO PRESTAÇÃO. EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DEVER. ARTIGO 48, § 5º, I, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO. FEFC. DESPESA. ARTIGO 82. § 1º, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. DEVOLUÇÃO. 1. Os extratos bancários são documentos essenciais, que, caso totalmente ausentes na prestação de contas, leva ao julgamento pela não prestação, conforme a alínea a do inciso II do artigo 56 combinado com o inciso IV do artigo 77 da Resolução do TSE n. 23.553/2017. 2. Com a judicialização dos processos de prestação de contas (a partir da Lei n. 12.034 /2009), é necessária a constituição de advogado (art. 48, § 7º, da Resolução do TSE n. 23.553/2017), que deve ser comprovada com o instrumento de mandato (art. 56, II, alínea f, da Resolução do TSE n. 23.553/2017). A violação dessas prescrições leva à consideração das contas como não prestadas. 3. As sobras de campanha oriundas de valores do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza (§ 3º do artigo 53 da Resolução do TSE n. 23.553/2017). A transferência deve ser devidamente comprovada pelo documento respectivo (§ 2º do artigo 53 combinado com a alínea b do inciso II do artigo 56 da Resolução do TSE n. 23.553/2017). 4. O candidato deve assinar o extrato de prestação de contas, conforme dispõe o inciso Ido § 5º do artigo 48 da Resolução do TSE n. 23.553/2017. 5. Caso não haja a comprovação da despesa realizada pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o valor correspondente deve ser devolvido ao Tesouro Nacional e a irregularidade, vista de forma ainda que isolada, pode levar à desaprovação das contas (§ 1º do artigo 82 da Resolução do TSE n. 23.553/2017). 6. Na prestação de contas, caso haja motivos ensejadores do julgamento das contas como não prestadas e, também, causas de desaprovação de contas, prepondera aquele. 7. Contas julgadas como não prestadas e devolução do valor não comprovado ao Tesouro Nacional.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 77, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ARTIGO 77, PARÁGRAFOS 4º E 6º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DOAÇÕES DE ORIGENS NÃO IDENTIFICADAS. ARTIGO 9º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.553/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A prestação de contas dos partidos políticos, referente às eleições 2018, deve satisfazer os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017. 2. Fica comprometida a regularidade da prestação de contas, quando não sanado o vício, resultando na sua desaprovação, com a consequente suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por força do disposto no art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Doações recebidas de origens não identificadas, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 23.553/2017. 4. Prestação de contas não aprovada, com a conseguinte suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e determinação de devolução de valor ao Erário. 5. Recurso não provido.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTAS REGULARES. ARTIGO 77, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. APROVAÇÃO. 1. A prestação de contas dos partidos políticos e candidatos nas eleições 2018 é regulada pela Resolução TSE nº 23.553/2017. 2. Satisfeitos os requisitos formais e materiais da Resolução TSE nº 23.553/2017, e não tendo sido observados vícios, falhas ou irregularidades, as contas são consideradas regulares. 3. Contas julgadas aprovadas, na forma do art. 77, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 77, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. Verificada a regularidade das contas após 1. a apresentação de prestação de contas retificadora, a aprovação é medida que se impõe. 2. Contas aprovadas, nos termos do art. 77, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. ARTIGO. 77, III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. Consoante o disposto no art. 77, III, 1. da Resolução TSE nº 23.553/2017, as contas serão julgadas desaprovadas quando restar constatado nos autos falhas que comprometem sua regularidade. 2. Desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DOCUMENTOS. JUNTADA, EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. NECESSIDADE. ARTIGO 74, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. DOCUMENTO. ARTIGO 56, II, ALÍNEAS A, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. ARTIGO 77, III, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. DESAPROVAÇÃO. 1 - A preclusão é regra aplicável aos processos de prestação de contas, pois se trata de processo jurisdicional e a própria norma específica a prescreve (art. 72, § 1º, da Resolução do TSE n, 23.553/2017). Dessa maneira, documentos juntados extemporaneamente não podem ser considerados, ainda mais quando são repetição de juntada anterior. 2 - A apresentação da prestação de contas retificadora, quando se tratar de alteração de peças inicialmente apresentadas, é imprescindível, conforme dispõe o inciso I do § 1º do artigo 74 da Resolução do TSE n. 23.553/2017 e o desrespeito à regra pode ser motivo de desaprovação das contas. 3 - Os extratos bancários são documentos essenciais, que, caso não estejam completos e na forma definitiva na prestação de contas, levam ao julgamento pela desaprovação, conforme a alínea a do inciso II do artigo 56 combinado com o inciso III do artigo 77 da Resolução do TSE n. 23.553/2017. 4 - Contas desaprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. ARTIGO 56, II, ALÍNEAS F, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. ARTIGO 77, IV, ALÍNEAS A E B E § 2º, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. NÃO PRESTAÇÃO. FEFC. ARTIGO 53, § 5º, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. SOBRA DE CAMPANHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALORES NÃO UTILIZADOS. RECOLHIMENTO. DEVER. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. ARTIGO 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. INFRINGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RONI. DEVOLUÇÃO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO. FEFC. DESPESA. ARTIGO 82. § 1º, DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.553/2017. DEVOLUÇÃO. EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. 1 - Com a judicialização dos processos de prestação de contas (a partir da Lei n. 12.034 /2009), é necessária a constituição de advogado (art. 48, § 7º, da Resolução do TSE n. 23.553/2017), que deve ser comprovada com o instrumento de mandato (art. 56, II, alínea f, da Resolução do TSE n. 23.553/2017). A violação dessas prescrições leva à consideração das contas como não prestadas. 2 - O § 5º do artigo 53 da Resolução do TSE n. 23.553/2017 dispõe que "os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas". A transferência do valor correspondente, portanto, ao partido, é irregular. 3 - A omissão de receita não suprida pelo interessado, como, por exemplo, uma doação, pode levar à desaprovação das contas, caso a irregularidade vista isoladamente ou em conjunto, seja relevante sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese do recurso ser oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o valor correspondente deve ser devolvido ao Tesouro Nacional (§ 1º do artigo 82 da Resolução do TSE n. 23.553/2017). 4 - Quaisquer recursos arrecadados que ultrapassem o montante de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser efetuados por transferência eletrônica, conforme o § 1º do artigo 22 da Resolução do TSE n. 23.553/2017. Na impossibilidade de identificação correta do verdadeiro doador dos recursos, o valor indevidamente depositado na conta de campanha deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, a título de RONI. 5 - Caso não haja a comprovação da despesa realizada pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o valor correspondente deve ser devolvido ao Tesouro Nacional e a irregularidade,vista de forma ainda que isolada, pode levar à desaprovação das contas (§ 1º do artigo 82 da Resolução do TSE n. 23.553/2017). 6 - O extrato de prestação de contas é inservível se não estiver com todas informações sintetizadas necessárias à fiscalização da Justiça Eleitora e este fato pode ser motivo de rejeição das contas. 7 - Na prestação de contas, caso haja motivos ensejadores do julgamento das contas como não prestadas e, também, causas de desaprovação de contas, prepondera aquele. 8 - Contas consideradas não prestadas. Recolhimento dos recursos do FEFC não utilizados ao Tesouro Nacional. Recolhimento dos recursos do FEFC ao Tesouro Nacional. Recolhimento do montante correspondente a RONI ao Tesouro Nacional.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. ARTIGO 77, III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE RECURSO DO FEFC. Consoante o disposto no art. 77, III, 1. da Resolução TSE nº 23.553/2017, as contas serão julgadas desaprovadas quando restar constatado nos autos falhas que comprometam sua regularidade. 2. O Partido deixou de sanar as irregularidades apontadas referentes ao valor da despesa realizada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, infringindo, dessa forma, o art. 53, § 5º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Desaprovação das contas.