DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS . APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610 /1998 E 11.771 /2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais , em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907 , de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral , quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610 /1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.
Encontrado em: Ministro Relator, concedida também a tutela inibitória....Ministro Raul Araújo, quanto à concessão da tutela inibitória. Os Srs.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos acerca da existência de valores pagos nestes autos. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo .
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ASTREINTE. A jurisprudência desta Corte não admite a imposição de limite temporal à astreinte que garante a eficácia da tutela inibitória. Recurso de revista conhecido e provido.
TUTELA INIBITÓRIA. Para a concessão da tutela inibitória postulada, há necessidade de prova da existência de efetivo risco ou ameaça ao reclamante, o que não ocorre no caso, eis que não há qualquer elemento que demonstre a possibilidade de retaliação pelo fato de ter ajuizado a presente reclamação trabalhista, o que não impede sua postulação na eventualidade de alteração da situação fática que demonstre efetivo risco de lesão ao direito da reclamante, não demonstrado nos presentes autos. Nego Provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO . Agravo de instrumento provido ante a violação dos arts. 497 do CPC e 11 da Lei 7.347 /1985 . RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em face de empresa que encerrou as atividades no respectivo Estado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela inibitória em razão de a empresa ter encerrado suas atividades no Estado do Pará, único local onde foram comprovadas as irregularidades constatadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Todavia, prevalece no TST que o simples fato de a empresa, ré em ação civil pública, ter encerrado suas atividades em dado lugar não implica prejuízo à concessão de tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, no lugar em que antes operara ou em outro qualquer, ao alcance da jurisdição. Afinal, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória (art. 497 , parágrafo único , CPC ). O Regional lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré. Ademais, depreende-se que tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional não apreciaram a questão do encerramento das atividades empresariais da ré sob a ótica das condições da ação, mas, sim, do próprio mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
DA TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS. A tutela inibitória é a medida que deve ser compreendida como a tutela contra o efetivo perigo da prática, da repetição ou da continuação do ilícito perpetrado pela demandada - entendido como qualquer ato contrário ao direito, que pode ou não causar danos -, a teor do parágrafo único do artigo 497 do CPC . Não restando evidenciada a probabilidade da conduta delituosa, atual ou iminente, como exigível, no caso, inviável a concessão da medida.
TUTELA INIBITÓRIA. CEF. A tutela inibitória é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material, estando inserida, na verdade, na tutela provisória (de urgência ou evidência) atualmente prevista nos arts. 294 a 311 do CPC , além do art. 84 do CDC . No caso sub judice, não há nenhum elemento nos autos que evidencie que a Caixa Econômica Federal tenha a pretensão de prejudicar o recorrente em razão do ajuizamento da presente ação. Tópico desprovido.
TUTELA INIBITÓRIA. Espécie em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela inibitória a fim de impedir que o reclamado reitere nas condutas ilícitas identificadas e que expunham os trabalhadores a ilegalidades e riscos.
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A decisão agravada merece reforma para afastar o óbice do artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT e prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista como de direito. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPT objetivando tutela antecipada de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, para fins do pagamento regular do 13º salário/2015 de 2.095 (dois mil e noventa e cinco) empregados da empresa ré, sendo que referida obrigação foi cumprida pela acionada após medida liminar proferida nestes autos e no prazo que lhe fora concedido. Verifica-se, ainda, que o MPT requereu tutela inibitória, consubstanciada na obrigação de a recorrida pagar o 13º salário dos seus empregados, na forma e no prazo previstos na legislação, também sob pena de multa por dia de atraso. O juízo de piso, considerando o cumprimento da liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da Ré a efetuar o pagamento do 13º salário de seus empregados na forma e no prazo previstos na legislação aplicável, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . O Regional , ao examinar a controvérsia , foi claro quando consignou que o atraso do 13º salário de 2015 foi um caso isolado, não havendo indícios de descumprimento deliberado da lei pela empresa, que, inclusive, buscou uma composição com a categoria laboral pelo fato de passar por situação financeira difícil em 2015. Não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere ao pagamento do 13º salário de seus empregados. Ora, se a reclamada já cumpriu a obrigação cujo descumprimento se mostrou isolado e não há indícios de que tal fato venha a ocorrer novamente, não há falar em condenação na tutela inibitória, valendo ressaltar, como bem pontuou o Regional, que a negociação coletiva é um direito consagrado constitucionalmente, do qual se valeu a reclamada diante das dificuldades em pagar o 13º salário de 2015 no prazo. Dentro desse contexto, tem-se por ilesos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
PRESCRIÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. O processo do trabalho possui natureza sincrética pelo que a execução constitui mero prosseguimento da fase cognitiva, sem que se possa, portanto, falar em prescrição da pretensão. Ademais, a tutela inibitória visa impedir a prática ou continuação de um ilícito, que pode ser entendido como qualquer conduta contrária ao direito, independentemente da alegação e demonstração do dano e da culpa. No caso, foi imposta obrigação de não fazer consistente em "a) manter a medida liminar deferida e determinar ao réu que se abstenha, imediatamente, de cobrar contribuição negocial, assistencial ou confederativa ou qualquer outra que não a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT , relativamente a empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 20.000,00, acrescido da multa de R$1.000,00 por trabalhador que sofrer o desconto ilícito, o que deverá ser revertida ao FDD (Fundo de Direitos Difusos);". Nego provimento.