Tutela Mandamental em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115150058

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 11 da Lei 7.347 /1985. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA . ASTREINTES. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347 /85, "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º , XXXV , da CF e 461 do CPC/73 ; art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela cautelar inibitória, em caráter antecedente, formulado pelo litisconsorte passivo, no qual pretendia fosse determinado ao Banco reclamado que, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, se abstivesse de alterar as funções do reclamante para cargo inferior, transferi-lo de agência ou rebaixá-lo, mantendo a remuneração. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. Nesse contexto, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos pelo litisconsorte passivo no processo matriz fazem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora referidos pelo art. 300 do CPC de 2015 como pressupostos à concessão da tutela de urgência. 3. O Ato Coator foi fundamentado expressamente no art. 300 do CPC/2015 , que dispõe que “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, e no art. 497 do mesmo diploma, o qual ensina o juiz, ao apreciar ações de fazer e não fazer, poderá, acaso procedente o pedido, conceder tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sem a necessidade de demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 4. Entretanto, por mais que não se exija a demonstração de dano, culpa ou dolo nas ações de não fazer (caso da tutela inibitória dos presentes autos), é mister, na conjugação dos dois dispositivos e somado à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (arts. 832 da CLT ; 489 do CPC/2015 e 93 , IX , da Constituição Federal ), que o Ato Coator aponte as evidências pelas quais se entendeu por bem lançar mão do poder geral de cautela. 5. Da análise do Ato Coator e da decisão sobre o pedido de reconsideração não se vislumbra elemento algum que evidencie a probabilidade do direito postulado. Com efeito, não há menção a qualquer ato do reclamado que fundamentasse a pretensão da parte e não há indicação de qualquer prova de que não fossem observados minimamente os deveres contratuais, demonstrando que o Juízo baseou-se em mera presunção, agindo apenas no campo pedagógico como uma espécie de vertente moral a ser observada. Resta claro que nenhum ato desabonador por parte do empregador e que justificasse o direito postulado pelo reclamante foi efetivamente constatado pelo juízo, que teceu meras ilações. 6. Ora, a tutela de urgência exige a efetiva prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sem o que não há como ser deferida. A admitir-se o procedimento adotado pela Autoridade Coatora, estar-se-ia diante da concessão de tutela inibitória toda vez que fosse ajuizada reclamação trabalhista estando o contrato de trabalho em curso, com o agravante da imposição de multa. Observa-se, portanto, que, apesar de fazer referência aos arts. 300 e 497 do CPC/2015 , o Ato Coator não está devidamente fundamentado, pois não indica as razões e os elementos de fato para que se exercesse o poder geral de cautela. 7. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015 , resultando daí a violação de direito líquido e certo dos impetrantes, a impor a concessão da ordem de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20184013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I Nos termos da Lei nº 11.788 /2008, inexiste exigência de rendimento mínimo (Rendimento Semestral Global - RSG) para participar de estágio não obrigatório, sendo que a possível imposição de restrição pela instituição de ensino superior deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou na espécie dos autos, mormente em se tratando de hipótese em que o impetrante foi aprovado em todas as etapas da seleção do estágio. II - Registre-se, ainda, que, na hipótese dos autos, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida, em 05/05/2017, foi assegurada ao impetrante a aprovação do seu requerimento de realização de estágio junto à empresa multinacional CSEM BRASIL (Cense Suisse dElectronique et ee Microtechnique), bem assim a assinatura do Plano de Estágio e do Termo de Compromisso para efetivação do estágio não obrigatório, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, até mesmo porque, decorridos mais de 02 (dois) anos da decisão que garantiu a tutela mandamental pleiteada, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso em tela. III - Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20178240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. A fixação de multa diária não faz coisa julgada. Bem por isso, quando excessiva, irrisória ou por outra circunstância se faça necessário seu ajuste, o valor e a periodicidade podem sofrer alterações a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou. Mais grave, no caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-20.2017.8.24.0000 , de Cunha Porã, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2018).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20168240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento n. XXXXX-39.2016.8.24.0000 , de JoinvilleRedator designado: Desembargador Hélio do Valle Pereira AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - LIMINAR CIRURGIA REALIZADA - PERDA DO INTERESSE DE AGIR. O provimento de urgência foi dado para impor tutela mandamental: a obrigação de fazer a cargo da Fazenda Pública no sentido de propiciar cirurgia. Ela ocorreu pelas próprias forças do agravado (o particular). Não há como deliberar sobre a liminar, cujo razão de ser desapareceu. Recurso não conhecido. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-39.2016.8.24.0000 , de Joinville, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-05-2018).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20158240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. A astreinte tem função puramente coercitiva no cumprimento de ordem judicial. Não atendida à determinação, o obrigado arca financeiramente por sua desídia. A fixação de multa diária não faz coisa julgada material. Bem por isso, quando excessiva, irrisória ou por outra circunstância se faça necessário seu ajuste, seu valor e sua periodicidade podem sofrer alterações a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou decisão que a fixou. Aqui, a decisão em exceção de pré executividade reduziu a multa diária de R$ 500,00 (o que representaria, em valores históricos, um total de mais de R$ 600.000,00 de débito) para quantia fixa de R$ 4.000,00. Montante que, devido ao lapso temporal entre a determinação e a efetivação da medida (1212 dias), além da envergadura da empresa obrigada, permite a majoração para R$ 7.500,00 (o mesmo montante dos danos morais orçados na sentença em cumprimento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-77.2015.8.24.0000 , de Xanxerê, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-05-2018).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20194013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I Afigura-se desarrazoado obstar o direito do impetrante à matrícula na Instituição de Ensino Superior, aprovado regularmente em processo seletivo para tal finalidade, e pré selecionado para o Programa Universidade para Todos PROUNI, com bolsa integral de estudos, sob a alegação de não formação de turma no turno pleiteado, por tratar-se de questão meramente administrativa, alheia ao direito do impetrante, mesmo porque a legislação que trata da matéria (Lei nº 11.096 /2005, art. 10 , § 5º ) permite a permuta de bolsas entre cursos e turnos, inclusive entre instituições de ensino. II Na espécie, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 11/03/2019, foi assegurada ao impetrante a matrícula no curso superior para o qual foi aprovado, devendo, assim, ser mantida a sentença monocrática, porquanto decorridos mais de um ano da decisão que garantiu a tutela mandamental pleiteada, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Nos termos da Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". II - Na hipótese dos autos, comprovada a conversão do regime jurídico da impetrante, de celetista para estatutário, em decorrência de lei, de rigor manter a sentença que concedeu a tutela mandamental pleiteada na espécie, autorizando o levantamento de saldo existente em conta do FGTS. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240166

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR PARA MAJORAÇÃO - DESPROVIMENTO. O descumprimento de contrato não gera, como regra, uma cumulativo direito à condenação por danos morais. Aqui, a opção da sentença foi pelo reconhecimento do abalo psicológico, mas não há algo que justifique que se vá ainda mais longe, incrementando-se o valor definido na origem. Recurso prejudicado quanto à discussão de astreinte, pois cumprida a tutela mandamental antes que a sentença tivesse eficácia. Apelo desprovido em relação ao incremento dos danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-44.2015.8.24.0166 , de Forquilhinha, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-07-2018).

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20164013507

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO REGULAR DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, decorridos de mais dez meses da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. II - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo