RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela cautelar inibitória, em caráter antecedente, formulado pelo litisconsorte passivo, no qual pretendia fosse determinado ao Banco reclamado que, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, se abstivesse de alterar as funções do reclamante para cargo inferior, transferi-lo de agência ou rebaixá-lo, mantendo a remuneração. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. Nesse contexto, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos pelo litisconsorte passivo no processo matriz fazem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora referidos pelo art. 300 do CPC de 2015 como pressupostos à concessão da tutela de urgência. 3. O Ato Coator foi fundamentado expressamente no art. 300 do CPC/2015 , que dispõe que “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, e no art. 497 do mesmo diploma, o qual ensina o juiz, ao apreciar ações de fazer e não fazer, poderá, acaso procedente o pedido, conceder tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sem a necessidade de demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 4. Entretanto, por mais que não se exija a demonstração de dano, culpa ou dolo nas ações de não fazer (caso da tutela inibitória dos presentes autos), é mister, na conjugação dos dois dispositivos e somado à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (arts. 832 da CLT ; 489 do CPC/2015 e 93 , IX , da Constituição Federal ), que o Ato Coator aponte as evidências pelas quais se entendeu por bem lançar mão do poder geral de cautela. 5. Da análise do Ato Coator e da decisão sobre o pedido de reconsideração não se vislumbra elemento algum que evidencie a probabilidade do direito postulado. Com efeito, não há menção a qualquer ato do reclamado que fundamentasse a pretensão da parte e não há indicação de qualquer prova de que não fossem observados minimamente os deveres contratuais, demonstrando que o Juízo baseou-se em mera presunção, agindo apenas no campo pedagógico como uma espécie de vertente moral a ser observada. Resta claro que nenhum ato desabonador por parte do empregador e que justificasse o direito postulado pelo reclamante foi efetivamente constatado pelo juízo, que teceu meras ilações. 6. Ora, a tutela de urgência exige a efetiva prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sem o que não há como ser deferida. A admitir-se o procedimento adotado pela Autoridade Coatora, estar-se-ia diante da concessão de tutela inibitória toda vez que fosse ajuizada reclamação trabalhista estando o contrato de trabalho em curso, com o agravante da imposição de multa. Observa-se, portanto, que, apesar de fazer referência aos arts. 300 e 497 do CPC/2015 , o Ato Coator não está devidamente fundamentado, pois não indica as razões e os elementos de fato para que se exercesse o poder geral de cautela. 7. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015 , resultando daí a violação de direito líquido e certo dos impetrantes, a impor a concessão da ordem de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.