PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.112 /1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a suposta ofensa ao art. 535 do CPC . A pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a recorrente pretendia, na verdade, modificar o julgamento para manter a rubrica de pagamento da URP/89 na sua remuneração, mesmo após a mudança de regime jurídico decorrente da edição da Lei 8.112 /90. 2. Quanto a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 que estava incorporado aos vencimentos/proventos da recorrente, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada como afirma a recorrente. No caso, a sua situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei 8.112 , de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico, diferente da situação trabalhista a que estavam jungidos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICES DE26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989) E DE 26,06% (IPC DE JUNHO DE1987). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃOOCORRÊNCIA. LEI N. 8.112 /1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA.PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não há ofensa à coisa julgada se a situação jurídica foi alteradapor força da publicação da Lei n. 8.112 , de 1990, cujo art. 243transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo osrecorrentes a novo regime jurídico diferente ao da situaçãotrabalhista a que estavam jungidos. 2. A eficácia da sentença trabalhista está adstrita à data datransformação dos empregos em cargos públicos, e consequenteenquadramento no Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112 ,de 1990.Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543 , § 2º, DO CPC . FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC . INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112 /1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543 , § 2º, do CPC , porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente. 2. Não há violação do art. 557 do CPC , porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma. 3. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC , pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões que lhe foram apresentadas nos embargos de declaração. 4. No mais, é cediço que o magistrado deve decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que de fato ocorreu, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a concretização dos brocardos latinos "Da mihi factum et dabo tibi jus" e "jura novit cura". 5. No mérito, o agravo não deve ser provido, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado; e revisto, em razão de alteração jurídica decorrente da Lei n. 8.112 /90. Agravo regimental improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO. LEI EM TESE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão impetrado por servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas com o objetivo de ver aplicado o Decreto-Lei 2.425/1988 para a incorporação do índice de 16,19% correspondente às URPs nos meses de abril e maio de 1988. 2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 3. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. 4. Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". 5. No caso concreto, não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018. 6. Ademais, o presente mandamus busca atacar lei de caráter abstrato, atraindo a aplicação da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 7. Mandado de Segurança denegado.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. URP DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Hipótese em que os impetrantes não trouxeram documentos hábeis a comprovar a ausência da implantação em seus vencimentos dos reajustes relativos às URPs dos meses de abril e maio de 1988, limitando-se à mera juntada de poucos contracheques avulsos. 3. Agravo interno desprovido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste. URP de abril e maio de 1988. Incorporação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ( ARE nº 748.371/MT , Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE U.R.P SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE MAGISTRADOS FEDERAIS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO LEI 2.425/88. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Esta 2ª Turma pugnou pela manutenção da sentença de procedência do pedido de reajuste da URP de maio e junho de 1988, mas, diante da necessidade de declarar inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.425/88, submeteu a questão à Corte Especial por meio do incidente de inconstitucionalidade. 2. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal conheceu e rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 4º do Dec.-Lei 2.425/88, determinando o retorno dos autos à Segunda Turma. 3. Em obediência à determinação da Corte Especial deste TRF - 1ª Região, às fls. 273/280, conforme previsto no art. 15, § 2º c/c art. 356, § 3º, ambos do Regimento Interno desta Corte, cabe à Segunda Turma a adequação de seu julgado ao decidido no órgão especial. 4. A Corte Especial decidiu conforme entendimento sulfragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste. Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa. (ADI 1797 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998, DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00046). 5. Sendo constitucional o comando exarado no art. 4º do Dec.-Lei 2.425/88 não merece acolhida a tese de defesa no sentido de que o não repasse do reajuste nos meses de maio a novembro de 1988 constitui violação aos princípios do direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. 6. Tendo sido declarada a constitucionalidade do art. 4º do Dec.-Lei 2.425/88, tanto pela Corte Especial quanto pelo Supremo Tribunal Federal, merecem provimento a apelação da União e a remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. Constatada a sucumbência integral da parte autora essa deve assumir o pagamento das custas e dos honorários, em favor da União, fixados em R$ 1.500,00 pro rata, com espeque no § 4º, do art. 20 do CPC. 8. Apelação da União e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inaugural.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. URP (FEV/1989). SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112 /1990. SUSPENSÃO PAGAMENTO. LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária que pretende restabelecer o pagamento de verba remuneratória relacionada à URP de fevereiro de 1989, reconhecida em razão de decisão trabalhista transitada em julgado e suspensa por força de Acórdão do Tribunal de Contas da União. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil /1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Pelo compulsar dos presentes autos, verificamos que, quando do julgamento do REsp 1.283.211, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, afastou-se a tese da decadência do direito à revisão remuneratória. 4. Contra a referida decisão, frise-se, não houve interposição de recurso pela parte recorrida, certificando-se o trânsito em julgado no Processo STJ 201102295981 em 22/5/2012, conforme movimentação processual extraída na página eletrônica do STJ. 5. Quando da baixa dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão de fls. 610 e seguintes, fundamentou a continuidade do pagamento da verba remuneratória não mais sob o fundamento da ocorrência da decadência do direito da Administração em revisar o ato concessório da aposentadoria, mas por não ter sido aberta a oportunidade do contraditório e da ampla defesa ao servidor quando se determinou a suspensão do pagamento. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado e revisto em razão do advento de novo regime jurídico (Lei 8.112 /1990). 7. Precedentes: REsp 1.693.600/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.288.805/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1/9/2016; AgInt no AREsp 814.193/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 6/5/2016. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 9. Assim, a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário legitima a suspensão do pagamento de parcela remuneratória de trato sucessivo. 10. Recurso Especial provido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste. URP de abril e maio de 1988. Prescrição. Incorporação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. PRESCRIÇÃO.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional, sendo vedada a análise em recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 986530 AgR (2ªT), ARE 1124627 AgR (2ªT...NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 1096249 RN RIO GRANDE DO NORTE 0502024-25.2013.4.05.8402