ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37 , caput, da CRFB . Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: Falou, pela recorrente, Universidade Federal do Ceará - UFC, o Dr. Cláudio Péret, Procurador Federal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017....Falou, pela recorrente, Universidade Federal do Ceará - UFC, o Dr. Cláudio Péret, Procurador Federal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017....(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. RECDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA DAMASCENO TEIXEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 635648 CE (STF) EDSON FACHIN
UFC. Concurso para docente do departamento de economia doméstica da UFC, regulado pelo edital n. 108/2017. Suspensão da nomeação e posse do ora apelante. Sentença pela manutenção da suspensão. Apelação. Recursos na esfera administrativa ainda não esgotados. Despacho do Reitor acatando parecer da Procuradoria da UFC, remetendo o Processo Administrativo para o CEPE para análise e decisão. Alegação da Procuradoria de que a Decisão do Conselho do Centro de Ciências Agrárias não está devidamente motivada. Ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA UFC CEDIDA AO TRT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DO ENVIO DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA UFC TRANSFERIDO AO SERVIDOR A CONTAR DE 08/08/2011. RESOLUÇÃO Nº 10 /CONSUNI, DE 08/08/2011. APELAÇÕES DA UFC E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto a ação foi ajuizada em 18/11/2016, dentro do lustro legal previsto no Decreto nº 20.910 /32, haja vista a data da negativa da administração em 30/09/2015. Por outro lado, dada a data do requerimento administrativo em 24/09/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/09/2010, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A questão posta em debate cinge-se a saber se a parte autora, servidora pública da Universidade Federal do Ceará - UFC cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no período de 15/09/2005 a 25/08/2015, com fulcro no art. 93 , inciso I , da Lei nº 8.112 /90, faz jus às progressões funcionais no período em que esteve afastada do órgão de origem. 3. Ao tempo em que foi iniciada a cessão da servidora estava em vigor a Resolução nº 02 /CONSUNI, de 27/03/1990, cujo art. 17 , parágrafo 2º, estabelecia que competia à UFC o ônus do envio do formulário de avaliação do servidor que permanecer afastado no período da avaliação por mais de 03 (três) meses, para fins de progressão funcional. Dita Resolução foi revogada pela Resolução nº 10 CONSUNI, de 08/08/2011, a qual transferiu, em seu art. 15, parágrafo 2º, a responsabilidade pela remessa da documentação ao servidor cedido. 4. Escorreita a sentença que declarou o direito da autora às progressões funcionais referentes ao período de 24/9/2010 a 8/8/2011, porquanto, competia à UFC, nesse período, o ônus do envio do formulário de avaliação, não podendo a autarquia se beneficiar de sua inércia para negar as progressões que, em tese, poderiam beneficiar a autora. Já no período posterior à edição da Resolução nº 10, de 08/08/2011 o raciocínio se inverte, porquanto a responsabilidade pela remessa da documentação foi transferida para o servidor, não tendo a autora demonstrado ter atendido tal ônus. 5. Apelações da UFC e da parte autora improvidas.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA O Juízo de Primeiro Grau apenas ratificou a responsabilidade subsidiária da UFC reconhecida na ação cautelar nº 0 0001685-79.2015.5.07.0007 e em processos conexos, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIRMADA. O Juízo de primeiro grau apenas ratificou a responsabilidade subsidiária da UFC reconhecida na ação cautelar nº 0 0001685-79.2015.5.07.0007 e em processos conexos, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Precedentes desta Turma Regional. Recurso conhecido e improvido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. CÁLCULOS. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA UFC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal , em seu art. 40 , § 1o ., inciso I , estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral. O art. 186 , inciso I , § 1o. da Lei 8.112 /1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. 2. Tem-se, pois, que tanto o texto constitucional quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou das doenças previstas no mencionado art. 186 da Lei 8.112 /1990. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112 /1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal ( AgRg no Ag 601.787/GO , Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 7.2.2006). 4. No caso em tela, o pedido formulado na inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional incapacitante, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112 /1990. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA. O Juízo de Primeiro Grau apenas ratificou a responsabilidade subsidiária da UFC reconhecida na ação cautelar nº 0 0001685-79.2015.5.07.0007 e em processos conexos, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIRMADA. O Juízo de primeiro grau apenas ratificou a responsabilidade subsidiária da UFC reconhecida na ação cautelar nº 0 0001685-79.2015.5.07.0007 e em processos conexos, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Precedentes desta Turma Regional. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. VALE-ALIMENTAÇÃO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Tendo a parte reclamada se desvencilhado documentalmente de seu ônus probatório quanto ao pagamento do auxílio alimentação ao autor, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o vale alimentação dos meses de novembro e dezembro de 2015. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIRMADA. O Juízo de primeiro grau apenas ratificou a responsabilidade subsidiária da UFC reconhecida na ação cautelar nº 0 0001685-79.2015.5.07.0007 e em processos conexos, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Precedentes desta Turma Regional. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DA RECLAMANTE. VALE-ALIMENTAÇÃO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Tendo a parte reclamada se desvencilhado documentalmente de seu ônus probatório quanto ao pagamento do auxílio alimentação à autora, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o vale alimentação dos meses de novembro e dezembro de 2015. Recurso conhecido e improvido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UFC. CULPA "IN VIGILANDO". O ente público responde subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 /93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Entendimento da Súmula 331, V, do c. TST. Verifica-se, no caso concreto, a omissão do ente público tomador dos serviços quanto ao poder-dever de fiscalizar as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços, com a adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento dos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Responsabilidade subsidiária que se confirma. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.