RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, que julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Mosaico de Unidades de Conservação de Jacupiranga bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel irregularmente ocupado por particular e de pagar indenização pelos danos ambientais causados. 2. Unidade de Proteção Integral – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Mosaico de Unidades de Conservação de Jacupiranga. DE nº 12.810/2008. LF nº 9.985/00. DE nº 25.341/89 (Parques Estaduais). Ocupação. Reparação de danos. 3. Morador tradicional. Restou comprovado o fato de o réu não se enquadra no conceito de população tradicional, nos termos da LE nº 14.982 /13. Imóvel não utilizado como moradia, ademais de contar com vestígios de que houvera criação de animais, especialmente, gado, adquirido com a intenção de nele residir após a aposentadoria. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. 4. Ausência de direito à indenização pelas limitações impostas pela legislação ambiental ao uso da propriedade. Inexistência de esvaziamento econômico da propriedade. Recurso desprovido.
RECURSOS DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, que julgou parcialmente procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Parque Estadual do Jurupará inserido no bioma Mata Atlântica, bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Unidade de Proteção Integral – Parque Estadual do Jurupará. DE nº 35.703 e 35.704. LF nº 9.985/00. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 3. Provas documentais. A área objeto dos autos está inserida em terra devoluta do Estado de São Paulo, conforme laudo pericial juntado aos autos. 4. Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel restou comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de população tradicional, nos termos da LE nº 14.982/13. Imóvel utilizado para outros fins que não os albergados pela lei estadual. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. Reintegração de posse procedente. Recurso desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, que julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Parque Estadual do Jurupará inserido no bioma Mata Atlântica, bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Unidade de Proteção Integral – Parque Estadual do Jurupará. DE nº 35.703 e 35.704. LF nº 9.985/00. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 3. Provas documentais. A área objeto dos autos está inserida em terra devoluta do Estado de São Paulo. 4. Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel restou comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de população tradicional, nos termos da LE nº 14.982 /13. Imóvel utilizado para fins de lazer e plantio, mas não para fins de residência fixa. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. Reintegração de posse procedente. 5. Ausência do direito à retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel. Impossibilidade. Ausência de direito de retenção sobre benfeitorias realizadas em imóvel público objeto de detenção irregular. Comprovada a propriedade do Estado de São Paulo sobre a área e ante a demonstração de interesse do autor na demolição das construções existentes e recuperação ambiental da área. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, que julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Mosaico de áreas protegidas Juréia-Itatins, bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Perda superveniente da causa de pedir da ação – LE nº 14.982 /13. A causa de pedir foi definida na inicial e consiste na ocupação irregular de área de propriedade do Estado. O Estado de São Paulo, proprietário da área, tem o direito de reivindicar sua posse independentemente da proteção ambiental que recaia ou não sobre o imóvel; destarte, a declaração de inconstitucionalidade ou não da LE nº 14.982 /13 não é relevante para a resolução da ação ora analisada e não prejudicará seu resultado. Preliminar afastada. 3. Unidade de Proteção Integral – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS). DE nº 31.650. LF nº 9.985/00. LE nº 14.982 /13. DE nº 90.347/84. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 4. Laudo pericial. A área objeto dos autos está inserida em terra objeto de desapropriação pelo Estado de São Paulo, conforme laudo pericial produzido em juízo. 5. Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel restou comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de população tradicional, nos termos da LE nº 14.982 /13. Imóvel utilizado como residência de veraneio, aos fins de semana, feriados e férias, para lazer. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. Reintegração de posse procedente. 6. Ausência do direito à retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel. Impossibilidade. Ausência de direito de retenção sobre benfeitorias realizadas em imóvel público objeto de detenção irregular. Comprovada a propriedade do Estado de São Paulo sobre a área e ante a demonstração de interesse do autor na demolição das construções existentes e recuperação ambiental da área. Recurso desprovido.
RECURSOS DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, cujo Magistrado julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Parque Estadual do Jurupará inserido no bioma Mata Atlântica, bem como a recuperar o meio ambiente degradado. Impôs dever de promover a desocupação da área e demolição das construções erigidas em imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Unidade de Proteção Integral – Parque Estadual do Jurupará. DE nº 35.703 e 35.704. LF nº 9.985/00. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 3. Provas documentais. A área objeto dos autos está inserida em terra devoluta do Estado de São Paulo, conforme laudo pericial produzido em juízo. 4. Exceção deduzida - Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel foi comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de cidadão integrante de "população tradicional" (LE nº 14.982 /13). Imóvel utilizado para fins de lazer e plantio, mas não para fins de residência fixa. Não configurada a exceção de moradores tradicionais. Reintegração de posse procedente. 5. Ausência do direito à retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel. Impossibilidade. Ausência de direito de retenção sobre benfeitorias realizadas em imóvel público objeto de detenção irregular. Comprovada a propriedade do Estado de São Paulo sobre a área e ante a demonstração de interesse do autor na demolição das construções existentes e recuperação ambiental da área. Recurso desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, que julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Mosaico de áreas protegidas Juréia-Itatins, bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Perda superveniente da causa de pedir da ação – LE nº 14.982 /13. A causa de pedir foi definida na inicial e consiste na ocupação irregular de área de propriedade do Estado. O Estado de São Paulo, proprietário da área, tem o direito de reivindicar sua posse independentemente da proteção ambiental que recaia ou não sobre o imóvel; destarte, a declaração de inconstitucionalidade ou não da LE nº 14.982 /13 não é relevante para a resolução da ação ora analisada e não prejudicará seu resultado. Preliminar afastada. 3. Unidade de Proteção Integral – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Cananéia/Peruíbe/Iguape. DE nº 24.646/86. LF nº 9.985/00. LE nº 14.982 /13. DE nº 90.347/84. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 4. Laudo pericial. A área objeto dos autos está inserida em terra objeto de desapropriação pelo Estado de São Paulo, conforme laudo pericial produzido em juízo. 5. Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel restou comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de população tradicional, nos termos da LE nº 14.982 /13. Imóvel utilizado como residência de veraneio, aos fins de semana, feriados e férias, para lazer. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. Reintegração de posse procedente. 6. Ausência do direito à retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel. Impossibilidade. Ausência de direito de retenção sobre benfeitorias realizadas em imóvel público objeto de detenção irregular. Comprovada a propriedade do Estado de São Paulo sobre a área e ante a demonstração de interesse do autor na demolição das construções existentes e recuperação ambiental da área. Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NO IMÓVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO PARCIAL - BEM IMÓVEL - PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL - OITIVA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES - NECESSIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE. - O exercício de juízo de retratação de parte da matéria submetida à sede recursal culmina na perda de objeto parcial do recurso - Existentes indícios de que o bem imóvel objeto de Ação de Desapropriação possui valor histórico-cultural, além de salvaguardado como Unidade de Proteção Integral, necessária oitiva prévia dos órgãos competentes, sob pena de degradação irreversível da área - A existência de interesses à proteção ao patrimônio histórico-cultural e ao meio ambiente diretamente ligados à desapropriação justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 25 , IV e V da Lei nº 8.625 /1993 e do art. 178 do Código de Processo Civil.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NO IMÓVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO PARCIAL - BEM IMÓVEL - PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL - OITIVA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES - NECESSIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE. - O exercício de juízo de retratação de parte da matéria submetida à sede recursal culmina na perda de objeto parcial do recurso - Existentes indícios de que o bem imóvel objeto de Ação de Desapropriação possui valor histórico-cultural, além de salvaguardado como Unidade de Proteção Integral, necessária oitiva prévia dos órgãos competentes, sob pena de degradação irreversível da área - A existência de interesses à proteção ao patrimônio histórico-cultural e ao meio ambiente diretamente ligados à desapropriação justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 25, IV e V da Lei nº 8.625/1993 e do art. 178 do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS). 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado, que julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Mosaico de áreas protegidas Juréia-Itatins, bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Unidade de Proteção Integral – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Cananéia/Peruíbe/Iguape. Decreto Estadual n.º 24.646/1986. Lei Federal n.º 9.985 /2000. Lei Estadual n.º 14.982/2013. Decreto Estadual n.º 90.347/1984. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 3. Laudo pericial. A área objeto dos autos está inserida em terra devoluta do Estado de São Paulo, conforme laudo pericial produzido em juízo. 4. Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel sucedeu comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de população tradicional, nos termos da Lei Estadual n.º 14.982/2013. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. Reintegração de posse procedente. 5. Ausência do direito à retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel. Impossibilidade. Ausência de direito de retenção sobre benfeitorias realizadas em imóvel público objeto de detenção irregular. Comprovada a propriedade do Estado de São Paulo sobre a área e ante a demonstração de interesse do autor na demolição das construções existentes e recuperação ambiental da área. 6. Recomposição ambiental. Desocupação da área, demolição das construções, remoção do entulho e recomposição no estado anterior a cargo do réu, que deu causa à degradação verificada. O prazo para apresentação do projeto de recuperação da área degradada fixado na sentença é exíguo e fica estendido para 180 dias, com início da execução em data a ser estabelecida pelo órgão ambiental competente. Recurso do requerido desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
RECURSOS DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS). 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, que julgou procedente pedido de condenação consistente em deixar de realizar atos de intervenção na área definida como Unidade de Proteção Integral no Mosaico de áreas protegidas Juréia-Itatins, bem como a recuperar o meio ambiente degradado, além de promover a desocupação da área e demolição das construções por se tratar de imóvel público irregularmente ocupado por particular. 2. Perda superveniente da causa de pedir da ação – LE nº 14.982 /13. A causa de pedir foi definida na inicial e consiste na ocupação irregular de área de propriedade do Estado. O Estado de São Paulo, proprietário da área, tem o direito de reivindicar sua posse independentemente da proteção ambiental que recaia ou não sobre o imóvel; destarte, a declaração de inconstitucionalidade ou não da LE nº 14.982 /13 não é relevante para a resolução da ação ora analisada e não prejudicará seu resultado. Preliminar afastada. 3. Unidade de Proteção Integral – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Cananéia/Peruíbe/Iguape. DE nº 24.646/86. LF nº 9.985/00. LE nº 14.982 /13. DE nº 90.347/84. Ocupação. Reparação de danos. Reintegração de posse. 4. Laudo pericial. A área objeto dos autos está inserida em terra devoluta do Estado de São Paulo, conforme laudo pericial produzido em juízo. 5. Morador tradicional. A titularidade da Fazenda sobre o imóvel sucedeu comprovada, assim como o fato de o réu não se enquadrar no conceito de população tradicional, nos termos da LE nº 14.982 /13. Imóvel utilizado como residência de veraneio, aos fins de semana, feriados e férias, para lazer. Impossibilidade de aplicação da exceção de ocupação da área aos moradores tradicionais, nos termos da legislação em vigor. Reintegração de posse procedente. 6. Ausência do direito à retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel. Impossibilidade. Ausência de direito de retenção sobre benfeitorias realizadas em imóvel público objeto de detenção irregular. Comprovada a propriedade do Estado de São Paulo sobre a área e ante a demonstração de interesse do autor na demolição das construções existentes e recuperação ambiental da área. 9. Recomposição ambiental. Desocupação da área, demolição das construções, remoção do entulho e recomposição no estado anterior a cargo do réu, que deu causa à degradação verificada. O prazo para apresentação do projeto de recuperação da área degradada fixado na sentença é exíguo e fica estendido para 180 dias, com início da execução em data a ser estabelecida pelo Órgão Ambiental competente. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.