AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 113 do CNJ. 1 - A superveniência de condenação, no curso da execução penal, implica na soma e unificação das penas, podendo resultar na readequação do regime de cumprimento. 2 - O fato de uma condenação não haver transitado em julgado não impede a aplicação da pena provisória. 3 - Inteligência dos artigos 111 , parágrafo único , e 118 , inciso II , ambos da Lei de Execução Penal . 4 - Resultando a pena total superior a oito anos de reclusão, em aplicação à regra do artigo 33 , § 2º , alínea 'a', do Código Penal , admite-se a fixação do regime fechado, e favorece a concessão de benefícios executórios. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE PROCEDEU À UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE CONDENAÇÕES DEFINITIVA E PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE GARANTE O ACESSO AOS BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . SÚMULA Nº 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000268-91.2021.8.16.0013 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 31.05.2021)
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EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última prisão. 3. Recurso improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última sentença condenatória. 3. Acerto da fixação do regime fechado em virtude do montante de pena a ser cumprida. 5. Recurso improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última sentença condenatória. 3. Recurso improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última sentença condenatória. 3. Recurso improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última sentença condenatória. 3.Por fim, em consulta ao INFOPEN verifico que em 22/09/2017 a Guia provisória unificada foi alterada para definitiva com o trânsito para defesa em 31/03/2017 e para o acusação em 19/04/2017. 4. Recurso improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última sentença condenatória. 3. Recurso improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a unificação da guia de execução provisória com guia de execução definitiva de modo a possibilitar a análise dos benefícios prisionais. 2. Na esteira do STJ, operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data da última sentença condenatória. 3. Recurso improvido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice quanto à unificação de penas provisórias e definitivas, em caso de condenação superveniente, principalmente quando o apenado já havia sido regredido para o regime fechado em decorrência do cometimento de faltas graves, de modo que o cálculo liquidatório não lhe trará nenhum prejuízo. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.