AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
Encontrado em: . - Decisões monocráticas citadas: (DIVERGÊNCIA, COISA JULGADA, JURISPRUDÊNCIA, STF) RE 401399 .
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41/STJ. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência-TNU. Nesta Corte, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito. II - Conforme dispõe o art. 105 , I , b da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça: "I - processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." III - No caso, este mandado de segurança se volta contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". IV - Neste sentido, colaciona-se os precedentes desta Corte, in verbis: MS 23.850/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018 e AgRg no MS 20.251/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/08/2013. V - Agravo interno improvido.
Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032 , de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032 , de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo...Ministro Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) que os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização...Ministro Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) que os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização
1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B , § 3º , do Código de Processo Civil .
Encontrado em: do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência...consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279 , de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo...prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores daqueles feitos que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo único do RISTF); d) permitir aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de pedido de uniformização de lei proposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, que deu provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência, para afastar a prescrição do fundo de direito e o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas vencidas relativo ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação ordinária. II - Os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal dirigidos ao STJ somente serão cabíveis contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. III - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do reajuste de 3,17%. IV - Na sentença reconheceu-se a prescrição e a decisão foi mantida no julgamento do recurso pela Turma Recursal. A decisão da Turma Recursal foi modificada em Acórdão da Turma de Uniformização, que fundamentou-se no seguinte sentido: "Com esteio no posicionamento do STJ, esta TNU passou a entender que a prescrição para a cobrança das parcelas referentes ao reajuste de 3,17% deve incidir apenas a partir do pagamento da última parcela, quando resta possível verificar a existência de pendências" V - Não há previsão jurídica de suspensão ou interrupção de tal pretensão, em razão do simples parcelamento do montante original. Nesse sentido, os precedentes das duas Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp 1483566/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; AgInt no AREsp 839.408/AC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017. VI - Destarte, com razão a parte agravante, pois a decisão da Turma Nacional de Uniformização encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: Processo; PUIL 2270; Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Data da Publicação: 04/02/2022. VII - Consoante a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 , a edição da MP 1.704 /1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28, 86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra do enunciado n. 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" VIII - Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica conforme a jurisprudência desta Corte, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor do enunciado n. 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1892400/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; AgInt no AREsp 494.625/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020. IX - Na hipótese destes autos, como a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2011, ou seja, após 4/9/2006, aplica-se o enunciado n. 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. X - Ante o exposto, deve ser provido o agravo interno para conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido da União e determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático, para prosseguimento do julgamento. XI - Agravo interno provido nos termos da fundamentação.
Encontrado em: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO....ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO....III - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. Restou decidido pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00097.2010.000.13.00-0, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, e não a determinação judicial de efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador, sendo aplicáveis, pois, os juros de mora e a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212 /91, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430 /96. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14 , § 4º , da Lei n. 10.259 /2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2. De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE , no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso " (3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3. Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC , pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância. Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4. Agravo Regimental desprovido.
ADEQUAÇÃO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONAB (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA EMPRESA. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n.º 0000044-36.2017.5.06.0000 , concluiu-se pela tese no sentido de que "1. É ato discricionário da CONAB a realização anual das avaliações de desempenho de seus empregados; 2. A omissão da empresa, em não proceder à avaliação de desempenho, não autoriza, por si só, o deferimento da progressão salarial horizontal." (Processo: RO - 0001299-82.2015.5.06.0005 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/06/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. ART. 265 , IV , A, E § 5º, DO CPC/1973 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE ISOLADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Divergência jurisprudencial não caracterizada, tendo em vista que o paradigma indicado possui peculiaridades não verificadas no acórdão recorrido acerca do prazo limite de 1 (um) ano para suspensão do processo com fundamento no art. 265 , IV , a , e § 5º, do CPC/1973 . 2. "Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser aplicado o disposto do art. 265 , § 5º, do CPC , limitando-se a suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano" (EREsp n. 1.409.256/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJ de 28.5.2015). 3. Agravo interno desprovido.
MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONAB (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA EMPRESA. Este egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000044-36.2017.5.06.0000, entendeu pela prevalência da tese jurídica de que "Em razão do seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento estão condicionadas à discricionariedade do empregador, quanto ao exame dos pressupostos fixados na norma regulamentar, de sorte que, mesmo na hipótese de omissão da empresa em relação às avaliações de desempenho funcional, não é possível obrigá-la a proceder às referidas avaliações, e, tampouco, reputar automaticamente preenchidos os requisitos previstos em norma interna para efeito de concessão da progressão salarial por merecimento." (Processo: RO - 0001779-21.2015.5.06.0018 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/04/2018)