PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de falso, cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos, é absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Aplicação do princípio da consunção. Precedentes. - A extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal pelo pagamento do débito tributário, por não se configurar circunstância de caráter exclusivamente pessoal, alcança o corréu. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal . Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - FALSO - CONSUNÇÃO STJ - EREsp 1154361-MG STJ - AgRg no REsp 1349463-MG STJ - AgRg no REsp 1411730-
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS QUE EXAUREM SUA POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DECISÃO SINGULAR. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Nos termos do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. 2. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que os crimes de falso praticados com o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o crime de falso cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação falsa antes prestada. 2. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. CRIMES-MEIO, AINDA QUE POSTERIOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE. EXTENSÃO AOS OUTROS DENUNCIADOS. EFEITO DE CARÁTER NÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crime-meio, perpetrados específica e unicamente para viabilizar a supressão de tributos. 2. "Em face do disposto no art. 580 do CPP , os efeitos da suspensão da pretensão punitiva do crime de sonegação fiscal - que absorve, como crimes-meio, os de falso e de estelionato -, pelo parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam a corré, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal" ( AgRg no REsp 1.154.371/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 , C.C 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CÓPIAS SIMPLES. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 , c.c. 299 , do Código Penal , uma vez que entregou Declaração de Imposto de Renda elaborada com base em recibos ideologicamente falsos, relativos a despesas médicas fictícias, objetivando a redução de tributo. Posteriormente, quando intimada a comprovar as declarações prestadas, a denunciada apresentou os referidos recibos falsos à autoridade fazendária. Decisão que rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que as cópias simples que a instruíram, desprovidas de autenticação, não configuram "documento" para fins penais. Com efeito, as fotocópias simples não se prestam para provar a materialidade do delito capitulado no artigo 304 do Código Penal . Além disso, é o caso de rejeição da denúncia, pela aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o crime de uso de documento falso, pressuposto do crime de sonegação fiscal, restou por este absorvido. In casu, a recorrida fez uso de recibos ideologicamente falsos, visando, única e exclusivamente, a sonegação fiscal, crime-fim, previsto no artigo 1º , I e IV , da Lei 8.137 /90, o qual foi arquivado em razão do cancelamento do crédito tributário. Recurso improvido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 , C.C 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CÓPIAS SIMPLES. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 , c.c. 299 , do Código Penal , uma vez que entregou Declaração de Imposto de Renda elaborada com base em recibos ideologicamente falsos, relativos a despesas médicas fictícias, objetivando a redução de tributo. Posteriormente, quando intimada a comprovar as declarações prestadas, a denunciada apresentou os referidos recibos falsos à autoridade fazendária. Decisão que rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que as cópias simples que a instruíram, desprovidas de autenticação, não configuram "documento" para fins penais. Com efeito, as fotocópias simples não se prestam para provar a materialidade do delito capitulado no artigo 304 do Código Penal . Além disso, é o caso de rejeição da denúncia, pela aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o crime de uso de documento falso, pressuposto do crime de sonegação fiscal, restou por este absorvido. In casu, a recorrida fez uso de recibos ideologicamente falsos, visando, única e exclusivamente, a sonegação fiscal, crime-fim, previsto no artigo 1º , I e IV , da Lei 8.137 /90, o qual foi arquivado em razão do cancelamento do crédito tributário. Recurso improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELA SONEGAÇÃO FISCAL. 1. A tipificação constante da denúncia é provisória e não vincula o juiz, até porque o réu defende-se dos fatos e não do enquadramento legal sugerido pelo Ministério Público. 2. Salvo se houver repercussão prática imediata em relação à incompetência do juízo ou à viabilidade de conceder-se benefício previsto na Lei n.º 9.099 /1995, afigura-se precipitada a decisão que, quando do recebimento da denúncia, conclui pela absorção do crime de uso de documento falso pelo de sonegação fiscal. 3. Não parece haver relação de meio e fim na situação em que o contribuinte, sendo intimado pelo Fisco para comprovar fatos afirmados na declaração anual de rendimentos, apresenta documento ideologicamente falso, tendente a ocultar a prática sonegatória. Denúncia que deve ser recebida pela prática dos dois delitos, sem prejuízo da possibilidade de a conduta ser desclassificada a final, na sentença. 4. Recurso provido.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. VERBETES SUMULARES N.ºS 284 DO STF E 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME FISCAL SOMENTE COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Observa-se que o acórdão recorrido não se referiu ao crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), até porque a denúncia imputa ao Réu a prática do delito do art. 304 (uso de documento falso) em combinação com o do art. 298 (falsificação de documento particular) do Código Penal . Incidem, assim, os verbetes sumulares n.ºs 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O delito previsto no art. 1.º , inciso IV , da Lei n.º 8.137 /90 não se consuma com a mera inserção de informações falsas, mas com o lançamento definitivo do débito. 3. No caso, constata-se que o crime de uso de documento falso crime meio foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal crime fim , localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 4. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Precedentes. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DESPESAS COM SAÚDE FICTÍCIAS. LEI 8.137 /1990. DELITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. 1. O uso de recibos ideologicamente falsos para comprovação de despesas fictícias com saúde informadas à Receita Federal é crime contra a ordem tributária e não se subsume aos tipos penais dos arts. 171 , § 3º , 299 e 304 do Código penal , uma vez que a condutas está inserida na lei especial (Lei 8.137 /1990). 2. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em delito de sonegação fiscal (art. 1º , I , da Lei 8.137 /1990) e, por consequência, a persecução penal está impossibilitada. Assim, a rejeição da denúncia é medida que se impõe. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO SUSPENSO COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. TESE DE ABSORÇÃO DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre elas, pois, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, a falsidade foi utilizada com o fim de ocultar o crime anteriormente praticado, isentando o Paciente de futura responsabilidade. 2. Ordem denegada.