APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO. ALEGADA POSSE HÁ MAIS DE 15 ANOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil , necessária a prova de que a parte requerente exerce a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, sem qualquer interrupção ou oposição, podendo o prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.- No caso dos autos, as provas produzidas dão conta de que os autores exercem a posse sobre o imóvel, com ânimo de dono, há tempo muito superior ao exigido por lei, não existindo qualquer comprovação de que houve, algum dia, reinvindicação do imóvel.HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 – PGE/SEFA. DEFESA INTEGRAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.1. MAJORAÇÃO DEVIDA. ATUAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO. ITEM 2.10 - Segundo se extrai dos autos, o defensor dativo apresentou contestação (a qual não pode ser considerada como por negativa geral), especificação de provas com arrolamento de testemunhas, compareceu em audiência de instrução e julgamento - participando ativamente do ato -, e apresentou alegações finais.- Considerando que o valor fixado em sentença não obedece aos limites previstos na referida Resolução e não corresponde com o trabalho efetivamente realizado, é de se majorar o valor dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado - Ademais, considerando a atuação do advogado em grau recursal (e considerando que o recurso apresentado foi em defesa da parte e não somente em defesa de seus interesses), é devida a fixação de honorários conforme item 2.10 da Resolução 015 /2019 –PGE/ SEFA.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-06.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021)