RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.
AÇAO DE USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇAO DE NULIDADE ANTE A NAO INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. REJEIÇAO....Prefacial de mérito de nulidade da sentença, em razão da alegada ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de usucapião, que não merece acolhida, porquanto essa irregularidade estará...público a ela pertencente (fls. 691/694).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇAO DE USUCAPIAO ORDINÁRIA - DECISAO QUE REJEITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA NAO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - APLICAÇAO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA...Pois bem....termos: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO DE DEUS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos
de usucapião visa à obtenção de sentença declaratória de propriedade de bem imóvel, cujo título será hábil a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. - A ação de usucapião não é a via processual...Pois bem....propriedade, ex vi do art.167, I, item 28, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LPR).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. ÁREA EM ILHA FLUVIAL. REGÊNCIA DO DECRETO Nº 21.235/32. IMPLEMENTAÇÃO ANTERIOR. PROVA. Os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, nos termos do § 3º do art. 183 , art. 191 , parágrafo único , ambos da CF, bem como Súmula nº 340 do STJ; e as ilhas fluviais constituem bens de domínio público, a partir do Decreto Federal nº 21.235/32. A usucapião em ilhas somente é possível de ser reconhecida quando há prova inequívoca de que os requisitos se implementaram antes da vigência do Decreto - Circunstância dos autos em que não há prova de implementação anterior ao Decreto; e se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080380108 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019).
USUCAPIÃO. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. I - A ação de usucapião possui natureza declaratória, tendo por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição originária de um direito real por transcurso de determinado lapso temporal. II - A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , em seu art. 183 , § 3º , estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, resguardando a propriedade dos bens públicos, em homenagem aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. III - O ordenamento jurídico brasileiro não admite a sujeição dos bens públicos à usucapião, em razão de sua impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. IV - Negou-se provimento ao recurso.
USUCAPIÃO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. I - Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião ( CF/88 , art. 183 , § 3º ). II - Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – BEM PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Enunciado 340, da Súmula do STF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, pois estão protegidos pelas regras dos art. 183 , § 3º , e 191 parágrafo único , da Constituição Federal .