EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Visto que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário ao Supremo ( CPC , art. 1.030 , § 2º ), não há falar em usurpação de competência. 2. Agravo interno desprovido.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O Supremo consagrou entendimento no sentido de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte ( CPC , art. 1.030 , § 2º ). Ausente a alegada usurpação de competência. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: (A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 29423 SP 0015955-89.2017.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O OBJETO DA ADI 2.995. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela União a fim de impedir que determinada autarquia estadual conceda autorizações para a exploração de jogos, loterias e apostas, com base na Lei n. 73/1947 do Estado de Pernambuco. 2. Atuando a União, na origem, como substituta processual da coletividade, não há falar em usurpação da competência originária do Supremo, porquanto ausente conflito de interesses apto a desestabilizar o pacto federativo. 3. Falta à espécie aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.995, visto que foi analisada no paradigma tão somente a harmonia, com a Constituição Federal, da Lei n. 12.343/2003 do Estado de Pernambuco e do Decreto estadual n. 24.446/2002. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: (A/S) : JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO (PROCESSO Nº 2007.83.00.017870-1) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 5716 PE 0006789-82.2007.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Visto que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, não há falar em usurpação de competência. 2. Não constatada teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral, é inviável a reclamação. 3. Ação reclamatória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: (A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 37563 DF 0031518-55.2019.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil não é o recurso cabível para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada em entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. 2. O órgão reclamado, ao tratar dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, expressamente invocou as orientações de repercussão geral consubstanciadas nos Temas n. 339 e 660, de modo a revelar incabível o agravo em recurso extraordinário. 3. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: (A/S) : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 49070 RJ 0059942-39.2021.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inexistiu usurpação de competência do STF pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC/2015, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral, com base no Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE). II- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. III- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Suprema Corte consagrou entendimento no sentido de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030 , § 2º , do CPC . Precedentes. II – Também entende esta Suprema Corte que não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030 , § 2º , do CPC . Precedentes. III – Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024 , § 3º , DO CPC/2015 . ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Incumbe ao Tribunal de origem proceder ao exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, inexistente na espécie. III - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. IV- E necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática desta Corte para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Agravo interposto contra despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário sem remissão à sistemática da repercussão geral. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação procedente. Agravo não provido, com aplicação de multa. 1. Subsiste a competência do STF para julgar recurso de agravo interposto contra despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário sem remissão à sistemática da repercussão geral (art. 1.042 do CPC ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC .
Encontrado em: (S) : DISTRITO FEDERAL. AGDO.(A/S) : JORIVE CORREA DA CRUZ. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL AG.REG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024 , § 3º , DO CPC . ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Incumbe ao Tribunal de origem proceder ao exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, inexistente na espécie. III - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. IV - Agravo a que se nega provimento.
Encontrado em: (A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Rcl 44710 SP 0108659-19.2020.1.00.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI