Utilização Inadequada da Modalidade de Licitação Convite em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20128160120 Nova Fátima XXXXX-79.2012.8.16.0120 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RESSARCIMENTO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO PELA MODALIDADE CARTA CONVITE DO TIPO MENOR PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –RECUSO CONHECIDO - MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230 /2021 – TEMA 1199 STF - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES, E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AOS RÉUS – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ART. 11 , CAPUT E INCISO I, LIA – DISPOSITIVO REVOGADO – ABOLITIO IMPROBITATIS RECONHECIDA – PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 10 , INCS I , II , VIII , IX , XI e XII E 11 , CAPUT E INCISO I, LIA – TESES DE DOLO GENÉRICO E EXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA – IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.429 /92 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – ART. 17 , § 19 , DA LIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-79.2012.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.11.2022)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130476 Passa Quatro

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE MODALIDADE LICITATÓRIA - FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE - INICIAL NÃO RECEBIDA - ART. 17 , §§ 6º , 7º e 8º , DA LEI 8.429 /92 - RECURSO DESPROVIDO. - A rejeição da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 17 , § 8º da Lei 8.429 /1992, é cabível quando constatada, de forma inequívoca e plena, a inocorrência do ato de improbidade - Não demonstrado que houve fraude à licitação por meio da escolha inadequada da modalidade, sendo a contratação realizada dentro do valor previsto para a modalidade convite, é de se rejeitar a inicial, pela total ausência de indícios da prática de ato ímprobo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50008177001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE MODALIDADE LICITATÓRIA - FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE - INICIAL NÃO RECEBIDA - ART. 17 , §§ 6º , 7º e 8º , DA LEI 8.429 /92 - RECURSO DESPROVIDO. - A rejeição da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 17 , § 8º da Lei 8.429 /1992, é cabível quando constatada, de forma inequívoca e plena, a inocorrência do ato de improbidade. - Não demonstrado que houve fraude à licitação por meio da escolha inadequada da modalidade, sendo a contratação realizada dentro do valor previsto para a modalidade convite, é de se rejeitar a inicial, pela total ausência de indícios da prática de ato ímprobo.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES SUCESSIVAS PARA CONTRATAÇÃO DE OBJETO ASSEMELHADO. PRODUTOS CIRÚRGICOS E FARMACÊUTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA DESPESA PARA FACILITAR O DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA. ADOÇÃO DO "CONVITE" QUANDO SERIA CABÍVEL A "TOMADA DE PREÇOS". AQUISIÇÃO DE MATERIAL SUPOSTAMENTE EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMISSÃO DAS NOTAS DE EMPENHO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM MOMENTO ANTERIOR AO DAS NOTAS DE EMPENHO.IRREGULARIDADES FLAGRANTES NA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO COM POSTERIOR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS, COM CONCURSO DAS EMPRESAS.PRESENÇA DE DOLO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .PREVALÊNCIA DO TIPO MAIS GRAVOSO.IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS E EMPRESAS CONTRATADAS.REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO PROVIDOS EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, PORÉM, PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1682316-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 02.04.2019)

  • TCU - : XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE TRÊS INTERESSADOS NA LICITAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES NA CONDUÇÃODO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50002618001 MG

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    487 , I , DO CPC/15 . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 17 , § 8º , da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429 /92), "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". 2. Não havendo indícios de que o ex-prefeito do Município de Passa-Quatro, ao autorizar a realização de duas licitações, uma na modalidade convite, e outra na modalidade tomada de tomada de preços, atuou com o objetivo de fracionar, de forma indevida, o custo do evento festivo promovido no carnaval de 2008, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 487 , I , do CPC/15 , é medida que se impõe, visto que não demonstrada qualquer irregularidade relacionada aos procedimentos efetivados.>

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013601

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi ajuizada com base em apurações do Departamento Nacional do Sistema Único de Saúde DENASUS e da Controladoria Geral da União que constataram irregularidades em relação à condução do Convênio 2148/2000, tais como o fracionamento do objeto e a alteração da modalidade de licitação exigida para carta-convite, no intuito de beneficiar empresa. 2. Não obstante os requeridos tenham atuado de forma inadequada ao fracionar a licitação para a contratação de serviço de fornecimento de uma unidade móvel de saúde, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo ou mesmo culpa grave a caracterizar a prática de conduta ímproba. 3. Ausência do elemento subjetivo, pois houve o atendimento do objeto dos convênios, com a entrega ao município dos veículos devidamente equipados para utilização como unidade móvel de saúde. 4. Não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos, descritas nos arts. 9º , I , V e X , 10 , I e II e 11 , I e II , todos da Lei 8.429 /92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013304

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. ARTIGO 10, INCISO VIII. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. Apelações interpostas pelos requeridos e pela União contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos pelas supostas irregularidades cometidas em certame licitatório para aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município de Conceição do Jacuípe/BA. 2. Sustenta a União, na inicial, que além da existência de diversas irregularidades no procedimento licitatório, o município realizou a licitação na modalidade Convite ao invés da Tomada de Preços, modalidade essa compatível com os valores objeto do convênio (R$ 110.000,00) , fracionando indevidamente o objeto da licitação em dois procedimentos apartados: Convite nº 004/2004, para aquisição do veículo, e Convite nº 005/2004, para aquisição dos equipamentos, o que permitiria a escolha das empresas participantes dos certames. 3. Tendo em vista que a ação foi proposta pela própria pessoa jurídica interessada, União, cuidando-se a causa de malversação de verbas federais repassadas ao município pelo Ministério da Saúde, por meio da FUNASA (art. 17 , caput, da Lei 8.429 /92), rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por falta de intimação do município para integrar a lide como litisconsorte ativo necessário. 4. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que não obstante os requeridos, nas condições de prefeito e de presidente da Comissão de Licitação do município de Conceição do Jacuípe/BA, tenham atuado de forma inadequada ao fracionar a licitação para a contratação de serviço de fornecimento de uma unidade móvel de saúde, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo ou mesmo culpa grave a caracterizar a prática de conduta ímproba. 5. Ainda que constatado o equívoco no procedimento licitatório pela não utilização da modalidade de licitação Tomada de Preços, uma vez que os dois procedimentos licitatórios somados ultrapassavam o valor limite de R$ 80.000,00 para a modalidade Convite (art. 23 , II , letra a , da Lei 8.666 /93), em nenhum momento o Ministério Público Federal afirma que não houve a efetiva entrega do veículo e dos equipamentos médicos contratados ou mesmo que os preços foram superfaturados. 6. Da mesma forma, também não apontou o MPF que os demandados tivessem se enriquecido ilicitamente, nem que direcionaram a contratação das pessoas jurídicas que se sagraram vencedoras dos certames, no caso, as empresas Klass Comércio e Representação Ltda. (Convite nº 004/2004) e Unisau Comércio e Indústria Ltda. (Convite nº 005/2004), a fim de favorecê-las indevidamente, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que indique que os responsáveis pelas empresas mantinham amizade ou algum relacionamento com os requeridos. 7. Embora o parecer da Auditoria nº 4.747/2007, realizado pelo DENASUS, tenha identificado irregularidades nos processos licitatórios realizados pelo município, ficou expressamente consignado que não foi possível constatar prejuízo ao erário na aquisição da unidade móvel de saúde. 8. Em relação a não aplicação dos recursos no mercado financeiro, no período entre o repasse das verbas e o pagamento das empresas vencedoras das licitações, não há demonstração nos autos de que tal fato caracterize improbidade administrativa, porquanto não comprovada a intenção do agente de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, além de que tendo sido apurado débito relativo ao convênio firmado com a União, houve o reconhecimento e o parcelamento da dívida por parte da ex-prefeita, o que evidencia a ausência de dolo na conduta da ex-gestora municipal. Precedente: AC XXXXX-11.2012.4.01.3701 , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 10/06/2020. 9. No que diz respeito ao fracionamento da licitação, verifica-se que foi pago para a aquisição do veículo (ônibus) o valor de R$ 68.000,00 e para os equipamentos médicos o montante de R$ 42.000,00, ou seja, o valor total de R$ 110.000,00, quantia exatamente igual ao valor total do convênio, razão por que não há falar em prejuízo ao erário. 10. Além disso, o art. 23 , § 5º , da Lei 8.666 /93 que veda a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência , excepciona os casos de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, o que parece se amoldar ao caso dos autos, uma vez que, dada a especificidade dos serviços contratados, foi feito um convite para as empresas que pudessem apresentar proposta apenas para fornecimento do ônibus, e outro convite apenas para as empresas que poderiam fornecer os equipamentos médicos. 11. É verdade que consta dos autos que a empresa Pallas Ltda. teria participado do certame, mas, segundo se teria apurado, não teve a referida pessoa jurídica conhecimento do certame, o que evidencia irregularidade no procedimento licitatório. Porém, tal fato, por si só, sem outros elementos mais robustos, não comprova a alegada montagem do certame, porquanto não demonstrado que as empresas vencedoras obtiveram claro favorecimento na licitação, além de que não se tem notícia de que alguma empresa ou a própria Pallas Ltda. tenha impugnado a realização e/ou o resultado do certame licitatório. 12. Quanto ao fato de o parecer ter apontado que a unidade móvel de saúde não satisfaz aos objetivos constantes do Plano de Trabalho considerando que não existe equipe médica (pediatra, ginecologista e clínico) vinculada à mesma, causando prejuízo no atendimento à população, não consta do plano de trabalho aprovado a obrigatoriedade de que deveria haver equipe médica vinculada à unidade da saúde, mas apenas que o veículo deveria oferecer estrutura adequada para atendimentos odontológicos, pediátricos/médicos e ginecológicos. 13. Relativamente à questão de que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo encontrava-se em nome da empresa vencedora da licitação, tal fato não afasta a aquisição e a propriedade do bem que, em se tratando de coisa móvel, transfere-se com a tradição (art. 1.267 do CC ), sendo a transferência perante o órgão de trânsito meramente declaratória e para fins administrativos ( ACR XXXXX-12.2016.4.01.3200 , Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 17/07/2019), não tendo, portanto, reflexo direto na licitação, uma vez que o ônibus foi efetivamente entregue ao município. 14. No que diz respeito às demais irregularidades apontadas pelo DENASUS no procedimento licitatório demora na efetiva utilização da UMS; processos licitatórios desorganizados; objetos descritos de forma insuficiente nos editais , constata-se que também não se demonstrou que tais irregularidades resultaram de conduta dolosa ou culposa por parte dos requeridos. 15. Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 16. No caso, não se verifica a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que houve o atendimento do objeto do convênio, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde. Precedente: AC XXXXX-73.2008.4.01.3000/AC , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:08/06/2018. 17. Não ficou configurada, portanto, a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos, descritas no art. 10 ou 11 , da Lei 8.429 /92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba. Precedente: AC XXXXX-45.2012.4.01.3802 , Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta Turma, PJe 17/06/2020. 18. Apelação dos requeridos a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 19. Apelação da União prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013304

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. ARTIGO 10, INCISO VIII. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO COMO UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. Apelações interpostas pelos requeridos e pela União contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos pelas supostas irregularidades cometidas em certame licitatório para aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município de Conceição do Jacuípe/BA. 2. Sustenta a União, na inicial, que além da existência de diversas irregularidades no procedimento licitatório, o município realizou a licitação na modalidade Convite ao invés da Tomada de Preços, modalidade essa compatível com os valores objeto do convênio (R$ 110.000,00) , fracionando indevidamente o objeto da licitação em dois procedimentos apartados: Convite nº 004/2004, para aquisição do veículo, e Convite nº 005/2004, para aquisição dos equipamentos, o que permitiria a escolha das empresas participantes dos certames. 3. Tendo em vista que a ação foi proposta pela própria pessoa jurídica interessada, União, cuidando-se a causa de malversação de verbas federais repassadas ao município pelo Ministério da Saúde, por meio da FUNASA (art. 17 , caput, da Lei 8.429 /92), rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por falta de intimação do município para integrar a lide como litisconsorte ativo necessário. 4. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que não obstante os requeridos, nas condições de prefeito e de presidente da Comissão de Licitação do município de Conceição do Jacuípe/BA, tenham atuado de forma inadequada ao fracionar a licitação para a contratação de serviço de fornecimento de uma unidade móvel de saúde, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo ou mesmo culpa grave a caracterizar a prática de conduta ímproba. 5. Ainda que constatado o equívoco no procedimento licitatório pela não utilização da modalidade de licitação Tomada de Preços, uma vez que os dois procedimentos licitatórios somados ultrapassavam o valor limite de R$ 80.000,00 para a modalidade Convite (art. 23 , II , letra a , da Lei 8.666 /93), em nenhum momento o Ministério Público Federal afirma que não houve a efetiva entrega do veículo e dos equipamentos médicos contratados ou mesmo que os preços foram superfaturados. 6. Da mesma forma, também não apontou o MPF que os demandados tivessem se enriquecido ilicitamente, nem que direcionaram a contratação das pessoas jurídicas que se sagraram vencedoras dos certames, no caso, as empresas Klass Comércio e Representação Ltda. (Convite nº 004/2004) e Unisau Comércio e Indústria Ltda. (Convite nº 005/2004), a fim de favorecê-las indevidamente, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que indique que os responsáveis pelas empresas mantinham amizade ou algum relacionamento com os requeridos. 7. Embora o parecer da Auditoria nº 4.747/2007, realizado pelo DENASUS, tenha identificado irregularidades nos processos licitatórios realizados pelo município, ficou expressamente consignado que não foi possível constatar prejuízo ao erário na aquisição da unidade móvel de saúde. 8. Em relação a não aplicação dos recursos no mercado financeiro, no período entre o repasse das verbas e o pagamento das empresas vencedoras das licitações, não há demonstração nos autos de que tal fato caracterize improbidade administrativa, porquanto não comprovada a intenção do agente de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, além de que tendo sido apurado débito relativo ao convênio firmado com a União, houve o reconhecimento e o parcelamento da dívida por parte da ex-prefeita, o que evidencia a ausência de dolo na conduta da ex-gestora municipal. Precedente: AC XXXXX-11.2012.4.01.3701 , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 10/06/2020. 9. No que diz respeito ao fracionamento da licitação, verifica-se que foi pago para a aquisição do veículo (ônibus) o valor de R$ 68.000,00 e para os equipamentos médicos o montante de R$ 42.000,00, ou seja, o valor total de R$ 110.000,00, quantia exatamente igual ao valor total do convênio, razão por que não há falar em prejuízo ao erário. 10. Além disso, o art. 23 , § 5º , da Lei 8.666 /93 que veda a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência , excepciona os casos de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, o que parece se amoldar ao caso dos autos, uma vez que, dada a especificidade dos serviços contratados, foi feito um convite para as empresas que pudessem apresentar proposta apenas para fornecimento do ônibus, e outro convite apenas para as empresas que poderiam fornecer os equipamentos médicos. 11. É verdade que consta dos autos que a empresa Pallas Ltda. teria participado do certame, mas, segundo se teria apurado, não teve a referida pessoa jurídica conhecimento do certame, o que evidencia irregularidade no procedimento licitatório. Porém, tal fato, por si só, sem outros elementos mais robustos, não comprova a alegada montagem do certame, porquanto não demonstrado que as empresas vencedoras obtiveram claro favorecimento na licitação, além de que não se tem notícia de que alguma empresa ou a própria Pallas Ltda. tenha impugnado a realização e/ou o resultado do certame licitatório. 12. Quanto ao fato de o parecer ter apontado que a unidade móvel de saúde não satisfaz aos objetivos constantes do Plano de Trabalho considerando que não existe equipe médica (pediatra, ginecologista e clínico) vinculada à mesma, causando prejuízo no atendimento à população, não consta do plano de trabalho aprovado a obrigatoriedade de que deveria haver equipe médica vinculada à unidade da saúde, mas apenas que o veículo deveria oferecer estrutura adequada para atendimentos odontológicos, pediátricos/médicos e ginecológicos. 13. Relativamente à questão de que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo encontrava-se em nome da empresa vencedora da licitação, tal fato não afasta a aquisição e a propriedade do bem que, em se tratando de coisa móvel, transfere-se com a tradição (art. 1.267 do CC ), sendo a transferência perante o órgão de trânsito meramente declaratória e para fins administrativos ( ACR XXXXX-12.2016.4.01.3200 , Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 17/07/2019), não tendo, portanto, reflexo direto na licitação, uma vez que o ônibus foi efetivamente entregue ao município. 14. No que diz respeito às demais irregularidades apontadas pelo DENASUS no procedimento licitatório demora na efetiva utilização da UMS; processos licitatórios desorganizados; objetos descritos de forma insuficiente nos editais , constata-se que também não se demonstrou que tais irregularidades resultaram de conduta dolosa ou culposa por parte dos requeridos. 15. Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 16. No caso, não se verifica a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que houve o atendimento do objeto do convênio, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde. Precedente: AC XXXXX-73.2008.4.01.3000/AC , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:08/06/2018. 17. Não ficou configurada, portanto, a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos, descritas no art. 10 ou 11 , da Lei 8.429 /92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba. Precedente: AC XXXXX-45.2012.4.01.3802 , Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta Turma, PJe 17/06/2020. 18. Apelação dos requeridos a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 19. Apelação da União prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013603

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. ATENDIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi ajuizada com base em apurações da Controladoria Geral da União que constataram irregularidades em relação à condução do Convênio 2732/2000, tais como o fracionamento do objeto e a alteração da modalidade de licitação exigida para carta-convite, no intuito de beneficiar empresa. 2. Não obstante os requeridos tenham atuado de forma inadequada ao fracionar a licitação para a contratação de serviço de fornecimento de uma unidade móvel de saúde, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo ou mesmo culpa grave a caracterizar a prática de conduta ímproba. 3. Ausência do elemento subjetivo, pois houve o atendimento do objeto dos convênios, com a entrega ao município do veículo devidamente equipado para utilização como unidade móvel de saúde. 4. Não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos, descritas no art. 10, inciso VIII e art. 11 , incisos II da Lei n. 8429 /92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 5. Apelação não provida.

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