RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DETRIMENTO DO ART. 477 , § 1º , DA CLT . A prática reiterada consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de utilizá-la como órgão meramente homologador da rescisão contratual, em detrimento às disposições do art. 477 , § 1º , da CLT , além de causar causar prejuízo aos trabalhadores individualmente identificáveis, precariza os direitos asseguradas pela ordem jurídica, configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação, com fulcro nos arts. 5º , X , da CF/88 e 81 da Lei 8.078 /90. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÕES CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. A realização de diversas conciliações perante esta Justiça Especializada, ao invés de rescisão dos contratos de trabalho nas entidades sindicais ou no Ministério do Trabalho, revela que a empresa vinha utilizando indiscriminadamente a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais, procedimento que causava enormes prejuízos aos trabalhadores, os quais deixavam de receber suas verbas de natureza salarial nos prazos e modos previstos no artigo 477 , §§ 1º , 2º , 4º , 5º , 6º e 8º , da CLT . Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000131-27.2011.5.06.0121 , Redator: Josélia Morais da Costa, Data de julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de publicação: 09/04/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÕES CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. A realização de diversas conciliações perante esta Justiça Especializada, ao invés de rescisão dos contratos de trabalho nas entidades sindicais ou no Ministério do Trabalho, revela que a empresa vinha utilizando indiscriminadamente a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais, procedimento que causava enormes prejuízos aos trabalhadores, os quais deixavam de receber suas verbas de natureza salarial nos prazos e modos previstos no artigo 477 , §§ 1º , 2º , 4º , 5º , 6º e 8º , da CLT . Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000131-27.2011.5.06.0121 , Redator: Josélia Morais da Costa, Data de julgamento: 28/03/2012, Segunda Turma, Data de publicação: 10/04/2012)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. UTILIZAÇÃO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 625-A DA CLT E DO ART. 3º DA PORTARIA N. 329/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT . NULIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO. Hipótese em que ficou comprovado que a empresa demandada se utilizou de Comissão de Conciliação Prévia como instância homologadora, submetendo à apreciação desse órgão a rescisão do contrato de trabalho, antes do pagamento das verbas rescisórias e sem que existisse ainda um conflito, no intuito de obter a quitação dos títulos constantes no Termo de Demanda, bem como de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Configurado, paralelamente, o vício de vontade, tendo em vista que o referido procedimento foi imposto ao reclamante como condição para a liberação dos haveres trabalhistas. Indubitável, nesse contexto, que o artifício utilizado pela empregadora fere o princípio do art. 9º da CLT , que considera nulos de pleno direito os atos praticados mediante evidente fraude aos preceitos trabalhistas. Recurso autoral parcialmente provido.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A Lei nº 13.467 /2017 inovou ao inserir a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária, cujo objetivo principal consiste na prevenção de eventuais litígios, tendo estabelecido requisitos formais para a instauração do respectivo processo, sendo certo que o art. 840 do Código Civil dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, no caso dos autos, o acordo visa apenas à quitação de verbas incontroversas, não se vislumbrando qualquer margem à negociação. Justificada, pois, a recusa judicial à sua homologação, por inobservância dos requisitos do art. 855-B da CLT e por não se vislumbrar a transação, sendo inadmissível a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisão contratual. Apelo desprovido.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A Lei nº 13.467 /2017 inovou ao inserir a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária, cujo objetivo principal consiste na prevenção de eventuais litígios, tendo estabelecido requisitos formais para a instauração do respectivo processo, sendo certo que o art. 840 do Código Civil dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, no caso dos autos, o acordo visa apenas à quitação de verbas incontroversas, não se vislumbrando qualquer margem à negociação. Justificada, pois, a recusa judicial à sua homologação, por inobservância dos requisitos do art. 855-B da CLT e por não se vislumbrar a transação, sendo inadmissível a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisão contratual. Apelo desprovido.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A Lei nº 13.467 /2017 inovou ao inserir a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária, cujo objetivo principal consiste na prevenção de eventuais litígios, tendo estabelecido requisitos formais para a instauração do respectivo processo, sendo certo que o art. 840 do Código Civil dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, no caso dos autos, o acordo visa apenas à quitação de verbas incontroversas, não se vislumbrando qualquer margem à negociação. Justificada, pois, a recusa judicial à sua homologação, por inobservância dos requisitos do art. 855-B da CLT e por não se vislumbrar a transação, sendo inadmissível a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisão contratual. Apelo improvido.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Observadas as expressas disposições legais aplicáveis ao caso, ficou evidente a intenção do legislador em evitar a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões contratuais envolvendo, por exemplo, pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho. Pelo exposto, há óbice à homologação do acordo por ilicitude do objeto (art. 104 , inc. II , do Código Civil ), em razão da renúncia de direitos mínimos e indisponíveis do trabalhador, como a cominação por desrespeito ao prazo legal de quitação do contrato. Recurso do requerente não provido.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . Observadas as expressas disposições legais aplicáveis ao caso, ficou evidente a intenção do legislador em evitar a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões contratuais envolvendo, por exemplo, pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho. Pelo exposto, há óbice à homologação do acordo por ilicitude do objeto (art. 104 , inc. II , do Código Civil ), em razão da renúncia de direitos mínimos e indisponíveis do trabalhador, como a cominação por desrespeito ao prazo legal de quitação do contrato. Recurso da empresa não provido.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Observadas as expressas disposições legais aplicáveis ao caso, ficou evidente a intenção do legislador em evitar a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões contratuais envolvendo, por exemplo, pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho. Pelo exposto, há óbice à homologação do acordo por ilicitude do objeto (art. 104 , inc. II , do Código Civil ), em razão da renúncia de direitos mínimos e indisponíveis do trabalhador, como a cominação por desrespeito ao prazo legal de quitação do contrato. Recurso da empresa não provido.