PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. QUITAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO DIVERSOS DOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE. ART. 65, §§ 25 E 26, DA LEI 12.249/2010. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o levantamento da quantia depositada, após o pagamento da dívida objeto do programa de parcelamento extraordinário, não cabendo a utilização de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto. Nesse sentido: REsp 1.721.909/RJ, DJe de 6/8/2018, e REsp 1.706.349/RJ, DJe de 6/8/2018, ambos de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e REsp 1.435.654/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016. 2. Recurso Especial não provido.
a utilização de eventuais saldos de depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas, como o demonstra...UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE....de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto.
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UTILIZAÇAO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSAO EM RENDA. INVIABILIDADE....de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto. de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto.
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No mérito, verifica-se que a autoridade coatora pretendia a conversão dos 28 depósitos judiciais no valor...UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE....de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto.
A controvérsia reside apenas na conversão do depósito realizado nos autos em renda e no cabimento da...UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE....de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.941 /09. DIREITO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado - sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração o tribunal de origem apenas declarou que pronunciou-se sobre toda a questão, não houve o suprimento da exigência do prequestionamento. 4. Suposta contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105 , inciso III , da Carta Magna . 5. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento da dívida com as reduções previstas na Lei n. 11.941 /09, equiparando-se tal operação ao pagamento a vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte. 6. O art. 10 da Lei n. 11.941 /09 não prevê a aplicação das reduções aos depósitos judiciais das ações que transitaram em julgado antes do advento da Lei, como é o caso dos autos. 7. Ainda que se aplique, em matéria tributária, o princípio do tempus regit actum, tal como sustentando no acórdão a quo, a interpretação deste Tribunal Superior sobre tal princípio, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as inovações introduzidas pela nova legislação são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência. 8. In casu, a determinação de conversão em renda ocorreu antes da edição da Lei n. 11.941 /2009, por meio de sentença prolatada em 24.9.2003. Logo, ainda que os valores referentes ao depósito judicial não tenham sido convertidos em renda, é impossível aplicar a norma atualmente em vigor em processo que não mais se encontra em andamento, sob pena de ferimento da coisa julgada. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para afastar a possibilidade de dedução dos descontos previstos na Lei n. 11.941 /2009 dos valores vinculados ao juízo com determinação em renda da União já transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA DECIDIR SOBRE O DESTINO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR ELE PROCESSADO E JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 575 , II , DO CPC /73. IMPETRAÇÃO SUPERVENINETE DE MANDADO SEGURANÇA CONEXO QUE EM NADA ALTERA ESSA COMPETÊNCIA, TORNANDO O JUIZ A QUO PREVENTO PARA O JULGAMENTO DO NOVO WRIT. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL A VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS E LEVANTAMENTO DA QUANTIA EXCEDENTE. LEI Nº 11.941 /2009 E PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/2009. QUANTIA DEPOSITADA INSUFICIENTE ATÉ PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE QUALQUER DESCONTO POR FORÇA DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS - LEI Nº 11.941 , DE 27 DE MAIO DE 2009, SEQUER JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. INSUFICIENTE O DEPÓSITO PARA A QUITAÇÃO DO PRINCIPAL, NÃO HÁ NADA QUE IMPEÇA A CONVERSÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA DEPOSITADA EM RENDA DA UNIÃO. CASO EM QUE A PARTE PRATICOUAPENAS UMA "MANOBRA CONTÁBIL" PARA CHANCELAR SEUS INTERESSES (AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO EFETIVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O juiz a quo tem competência para decidir sobre o destino dos depósitos realizados no bojo do mandado de segurança nº 0010589-89.2005.403.6100, por ele processado e julgado, sendo certo, ainda, que o fez mediante pedido da própria agravante, que após a baixa dos autos à primeira instância e tendo em vista a adesão à anistia instituída pela Lei nº 11.941 /2009, peticionou requerendo a conversão em renda dos valores depositados judicialmente e a expedição de alvará de levantamento dos valores excedentes, conforme planilha de cálculo apresentada. A fonte dessa competência é o art. 575 , II , do CPC /73 (tempus regit actum). 2. A impetração superveniente do mandado de segurança nº 0021749-38.2010.4.03.6100 em face da Carta de Cobrança nº 218/2010 em nada altera essa competência, ao contrário, torna o juiz a quo prevento para o julgamento do novo mandamus, eis que através dele a agravante pretende ver reconhecido o direito líquido e certo de efetuar a quitação da multa e dos juros dos débitos de COFINS de janeiro/2006 a outubro/2008, relativos ao MS nº 000010589-89.2005.403.6100, com utilização de prejuízo fiscal, após a aplicação das reduções previstas no art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta nº 06/2009, para posterior quitação do débito do indigitado período com depósito judicial, bem como utilizar o saldo do depósito judicial para quitação dos débitos de novembro/2008 a outubro/2009, não abarcados pela anistia, com o levantamento do saldo residual. 3. Ou seja, discute-se no mandado de segurança nº 0021749-38.2010.4.03.6100 o destino dos depósitos realizados no bojo do mandado de segurança nº 0010589-89.2005.403.6100, debate que antes já havia sido travado no bojo deste último, sendo patente a competência do Juízo da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo para dirimir a controvérsia. 4. Conforme admitido nos autos pela impetrante/agravante, os valores depositados não são suficientes sequer para liquidar o principal, uma vez que o saldo dos depósitos era de R$ 43.915.550,29 até 20.11.2008, ao passo que o débito era de R$ 45.831.919,04 na mesma data. 5. Portanto, nos termos do art. 32, § 6º, II, da Portaria Conjunta nº 6/2010 c/c o art. 1º , § 7º , da Lei nº 11.941 /2009, cabia à impetrante/agravante efetuar o pagamento a vista deste saldo devedor relativo ao principal até 30.11.2009 (art. 28, § 1º, da referida portaria) para ter direito a liquidar os juros com as reduções da anistia e com utilização de Prejuízos Ficais e Base de Cálculo Negativa. 6. Porém, a impetrante/agravante não fez o depósito da diferença devida; ao contrário, lançou mão de uma manobra contábil em seus cálculos. Com efeito, na tentativa de demonstrar que seus créditos superavam seus débitos, a agravante incorporou juros remuneratórios sobre os valores depositados, apurando indevidamente o crédito consolidado de R$ 55.494.488,55 em 30.11.2008. 7. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, não há que se falar em aplicação de juros remuneratórios sobre depósitos realizados nos termos do art. 151 , II , do CTN , para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 8. Além disso, na singularidade a pretensão de aplicação de juros remuneratórios é ainda mais absurda tendo em vista a insuficiência do valor depositado (R$ 43.915.550,29) para o pagamento do principal devido (R$ 45.831.919,04). Como bem explanou o Juiz a quo "o depósito do principal realizado liquida o crédito tributário principal devido na data do depósito e contabilmente não gera juros remuneratórios em benefício do depositante". 9. Sendo assim, como os valores depositados até 30.11.2008 são insuficientes para o pagamento do principal, eles devem ser integralmente convertidos em renda da UNIÃO. Do mesmo modo, os valores depositados para pagamento da COFINS com vencimento a partir de 01.12.2008 devem ser transformados integralmente em pagamento definitivo da UNIÃO, já que os depósitos foram insuficientes e ela os liquidou com o suposto saldo que teria a levantar dos depósitos judiciais da COFINS vencida até 30.11.2008, o qual, como visto, é inexistente. 10. Denegada a segurança no mandamus nº 0021749-38.2010.403.6100, a liminar foi expressamente cassada, com efeitos ex tunc; a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo. Portanto, ao contrário do que aduz a agravante na peça de interposição deste recurso, não há liminar vigente no Mandado de Segurança nº 0021749-38.2010.403.6100. O que obstava o cumprimento da decisão agravada era o efeito suspensivo concedido neste agravo de instrumento, que, com o presente julgamento, não mais subsiste. 11. A pendência do mandado de segurança nº 0021749-38.2010.4.03.6100 e o argumento de que a matéria poderá ser debatida até as instâncias superiores não impede a execução da decisão agravada e não é suficiente para o julgamento de procedência do agravo, sendo nenhum o direito da agravante de obstar a conversão em renda da UNIÃO da totalidade dos valores depositados.
Encontrado em: SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 - 3/3/2017 VIDE EMENTA.