EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Encontrado em: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, indeferia o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida e fixava a seguinte tese de repercussão geral (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais....Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor . Precedente. 2. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEIS NÃO ENCRAVADOS. EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM LOCALIZADA DENTRO DO IMÓVEL DO APELANTE. I - A servidão surge da necessidade/utilidade de passagem e não da comodidade do usuário de prédio vizinho para melhor atender suas conveniências. II - Comprovado nos autos o não encravamento dos imóveis dos apelados/autores, seja pela acessibilidade direta da via pública relativamente ao imóvel da autora Vaneuza e a existência de outra via de acesso em relação ao imóvel do autor Ovanir, necessária a reforma da sentença, para julgar improcedente pedido de servidão de passagem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. Hipótese em que os elementos de ponderação disponíveis nos autos, acrescidos na instrução do feito, continuam a indicar o uso da passagem pelos autores e agravantes, bem como a necessidade de sua utilização, não devendo ser autorizado o fechamento pela ré agravada, devendo ser a passagem utilizada apenas para deslocamento, não se admitindo a abertura de áreas de manobras de caminhões, tampouco atividades de carregamento e transbordo na passagem, nos limites da liminar concedida anteriormente, de tal modo que se revoge o deferido apenas diante do trânsito em julgado da sentença na ação de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076322130 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/10/2018).
PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA FINS PARTICULARES. PECULATO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE DOLO E ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal . 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Ordem denegada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA PELA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.172.421/SP E 1.210.064/SP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelas partes ora agravadas, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento do companheiro e pai dos autores, ocasionado por atropelamento em linha férrea. Julgada improcedente a demanda, recorreram os autores, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp 1.172.421/SP , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". IV. Do mesmo modo, no julgamento do REsp 1.210.064/SP , também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 , firmou-se o entendimento de que, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima", concluindo-se que "a existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro" não se revela situação apta a eximir a concessionária de seu dever indenizatório. V. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, tendo em vista ter considerado que houve culpa exclusiva da vítima, em decorrência de esta ter utilizado passagem clandestina, apesar da existência de passagem oficial segura e próxima, o que teria acarretado a ruptura do nexo causal suficiente à responsabilização da concessionária. Na verdade, a utilização de passagem clandestina pela vítima é hipótese apta a configurar sua culpa concorrente, não eximindo, contudo, a concessionária de transporte ferroviário do seu dever de vigilância, configurando, portanto, ato ilícito indenizável. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.598.665/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020; AgInt no AREsp 1.322.164/RJ , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; REsp 1.728.331/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que, revalorando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STJ, nos dois mencionados precedentes qualificados, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento da demanda. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS , de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.453.412/SC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). VIII. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM LATERAL EXISTENTE EM IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DOS DEMANDADOS. Viável a concessão de tutela de urgência quando, em juízo de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC ). A concessão de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado. Situação em que resta demonstrado nos autos eletrônicos que, em diversos momentos, foram flagrados veículos impedindo o acesso e circulação na passagem existente na lateral do imóvel pertencente a ambos os litigantes.Ainda que o recorrente afirme que não são estacionados veículos no local e que o portão lá existente não é chaveado, não há por que revogar a medida antecipatória, mesmo porque ausente risco de aplicação da penalidade imposta na decisão agravada.Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082730250, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020)
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC , ART. 300 )- PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de danificar a estrada de acesso ao imóvel de propriedade da autora e bloquear a passagem. Em contraponto, uma vez conferida a antecipação de tutela no juízo a quo, cabe ao agravante que almeja desconstituí-la demonstrar a inexistência dos requisitos autorizadores da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Liminar possessória. Hipótese em que os elementos de ponderação disponíveis nos autos demonstram o uso da passagem pelos autores e a necessidade de sua utilização, assim como o fechamento pela ré, o que basta para amparar a concessão da medida, sem prejuízo ao aprofundamento das questões no feito em curso no juízo de origem. Limites da liminar. Explicitação. Considerado o acirrado litígio entre as partes, convém sublinhar que a passagem deve ser usada apenas para deslocamento, não se admitindo a abertura de áreas de manobras de caminhões, tampouco atividades de carregamento e transbordo na passagem. Acolhimento do recurso no tópico, para a explicitação da liminar. Multa diária. Redução. Hipótese em que os próprios autores, na exordial, pleitearam a fixação da multa no montante de R$ 500,00, e não de R$ 1.000,00, de modo que, no particular, merece correção a decisão agravada tão-somente para reduzir a multa para R$ 500,00 diários, no caso de descumprimento, mantidas as demais disposições da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. ( Agravo de Instrumento Nº 70073032310 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em... 19/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM ANTIGA. PROVA SUFICIENTE. ESBULHO INEXISTENTE. SUCUMBENCIA RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM ANTIGA: A prova dos autos demonstra que, de fato, há uma passagem antiga em relação ao imóvel arrendado ao autor. Evidencia-se tratar-se de antiga estrada de lavoura, regular, contínua e aparente há muitos anos, ainda que não titulada, o qual dá passagem para caminhão e colheitadeira do réu. Prova testemunhal que afasta a turbação noticiada pela parte apelante, especialmente quando isso era tolerado pelo proprietário registral do imóvel arrendado pelo autor. Esbulho que não se mostra caracterizado pela simples notificação do arrendatário, face inércia do proprietário do imóvel, além do simples trânsito de veículos do réu. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85 , § 11º , do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso concreto, viável a majoração da verba honorária em grau recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70076375401 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/09/2018).