AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES NOS EMBARGOS SOBRE VÍCIO DA PENHORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. TRIBUNAL A QUO RESSALTOU QUE O PRAZO E O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DOS EMBARGOS CONSTARAM NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça assentou que os embargos à execução tinham como objeto o ato de constrição decorrente da penhora, não contendo nenhuma alegação relativa a vício na carta precatória; dessa forma, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecado. 3. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o agravante foi devidamente intimado, momento em que teve ciência do prazo para opor defesa no processo executivo, sendo que o prazo e o termo inicial constam expressamente no mandado de intimação, motivo pelo qual não há irregularidade no referido ato. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO. ANDAMENTO EXECUTÓRIO. VÍCIOS EM PENHORA E ARREMATAÇÃO. Vislumbrado nos autos ter havido cientificação da penhora, bem como a representação por advogados nos autos, inexistem vícios capazes de nulificação da penhora e arrematação, na medida que, posteriormente à ciência da penhora e avaliação do bem imóvel, os atos foram cientificados nos termos previstos na legislação laboral, o que fere de preclusão a tentativa de nulificação pretendida através da presente ação anulatória. Recurso ordinário a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -REMISSÃO A MATRÍCULA INCORRETA DO IMÓVEL NO EDITAL - CONDIÇÃO DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO- ART.886 DO CPC/15- VÍCIO NA PENHORA- ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. 1. Por constituir condição de regularidade do edital devidamente prevista em lei, o equívoco na indicação da matrícula do imóvel gera vício na penhora, sendo devida a anulação da arrematação.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMIÇÃO. VÍCIO NA PENHORA E ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA E PREÇO IRRISÓRIO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . Pretendem os impetrantes a remição da dívida trabalhista, por considerarem que a arrematação foi realizada a preço vil e não condizente com o mercado, além de recair sobre bem de família. No caso, entretanto, inexite direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016 /2009. Com efeito, quanto à alegação no sentido de que o bem é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009 /90, comprovado nos autos que essa controvérsia já foi objeto de análise judicial . No que tange ao argumento de que a arrematação foi levada a efeito a preço irrisório, nos termos do art. 6º da Lei 12.016 /09 e da Súmula nº 415 desta Corte, em mandado de segurança as provas do direito alegado devem estar acompanhadas com a inicial, haja vista que essa medida não admite dilação probatória. Diante dessas ilações, merece reforma a decisão do Regional que concedeu a segurança. Recurso Ordinário provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.Inexistentes quaisquer dos elementos previstos no artigo 17 do CPC ,não há que se falar em litigância de má-fé. Recurso Ordinário não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PENHORA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Inexiste omissão quando consignado expressamente que os documentos colacionados ao recurso não são suficientes para comprovar a ausência de óbice para realização da penhora. 3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA PENHORA. INEXEXISTÊNCIA. Inexistindo comprovação de que os valores constritos se referiam a meros ingressos/trânsito contábil de valores de terceiro na contabilidade da agravante, inviável o reconhecimento da irregularidade da penhora. Inteligência do art. 373 do CPC/15 . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078043411, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 22/08/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLEIA - AUTORIZAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - PENHORA ANTERIOR - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL - SIGILO - ACESSO A INFORMAÇÕES - REQUERIMENTO. 1. Eventual vício relativo à autorização da assembleia para instaurar o procedimento de recuperação judicial pode ser sanado após o seu ajuizamento. Precedente. 2. O juízo universal é competente para deliberar sobre atos de constrição envolvendo os bens das recuperandas. 3. À míngua de prazo legalmente estabelecido, é aceitável que os extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras que municiam o procedimento tenham abarcado curto período de tempo. 4. Compete aos interessados pugnar pelo acesso à documentação em processo no qual se decretou sigilo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAMIBENTO DO RECURSO- EXECUÇÃO - AUTO DE ARREMATAÇÃO - VÍCIOS DA PENHORA - DESCONSITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA. A decisão que indefere o pedido de suspensão da carta de arrematação, ato de natureza executória, é agravável. Interpretação do art. 1015, § único do CPC. Constitui-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação com o auto de arrematação devidamente assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro (CPC, art. 903). A partir dai a desconstituição da alienação somente pode ser realizada por meio de ação própria, qual seja anulatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO BEM DADO EM GARANTIA. PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. DIREITO DO EXEQUENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O CPC é claro, em seu art. 1.022 e incisos, ao estabelecer que cabem embargos de declaração somente quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Uma vez constatado que o acórdão embargado contém o vício alegado, merece ser acolhido o recurso. 3. A principal finalidade da penhora é individualizar e conservar a subsistência do bem ou direito do executado para o pagamento da dívida exequenda. 4. Devem ser realizados os atos processuais complementares à penhora, como a avaliação do bem ou direito penhorado, e, em sequência, os atos processuais executivos que levarão à expropriação do patrimônio do devedor executado. 5. No caso os autos, a empresa exequente poderá optar pela alienação judicial do direito penhorado do executado a se sub-rogar no referido direito, conforme prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 857, § 1º do CPC.EMBARGOS ACOLHIDOS. CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES.
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. CONSTATAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. VÍCIO DE PENHORA CONFIGURADO, A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A constatação de que o imóvel foi alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco constitui óbice à efetivação da penhora. 2. Tratando-se de imóvel adquirido por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a titularidade do domínio é da instituição financeira credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução. É viável tão somente a incidência da constrição sobre o direito eventual resultante do negócio, de que é titular o devedor fiduciante, ora executado. Tratando-se de matéria de ordem pública, inerente ao vício de penhora, o seu conhecimento deve ocorrer de ofício, advindo daí a presente iniciativa do reconhecimento da nulidade do processo a partir da ordem de penhora. Assim, fica facultada a incidência da constrição, tão somente, sobre eventuais direitos de titularidade do devedor sobre o imóvel. 3. Assim, resta prejudicado o pleito de realização de nova avaliação.