HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO EXTRADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE PRISÃO TERIA SIDO CASSADA PELO PAÍS REQUERENTE. VÍCIOS DE FORMA NO MANDADO DE PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA, ANTE A FORMALIZAÇÃO DO PLEITO EXTRADICIONAL. 1. A prisão preventiva para extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional, que só terá seu curso regular se o extraditando estiver preso à disposição do Supremo Tribunal Federal. 2. Não procede a alegação de que o País requerente teria cassado a ordem de prisão por ele emanada. A bem da verdade, o Juiz peruano tornou sem efeito um mandado de prisão em função da existência de outro decreto expedido em momento anterior. 3. É da jurisprudência desta Corte que eventuais vícios de forma no decreto de prisão preventiva reputar-se-ão sanados com a formalização do pleito extradicional, que, no caso, ocorreu. HC indeferido.
Encontrado em: O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus e excluídos da relação processual o Presidente da República e o Ministro de Estado da Justiça, nos termos do voto do Relator....Tribunal Pleno DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00438 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 427-431 - 30/3/2007 - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INEXISTÊNCIA, EXCESSO, PRAZO, PRISÃO PREVENTIVA,
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO EXTRADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE PRISÃO TERIA SIDO CASSADA PELO PAÍS REQUERENTE. VÍCIOS DE FORMA NO MANDADO DE PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA, ANTE A FORMALIZAÇÃO DO PLEITO EXTRADICIONAL. 1. A prisão preventiva para extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional, que só terá seu curso regular se o extraditando estiver preso à disposição do Supremo Tribunal Federal. 2. Não procede a alegação de que o País requerente teria cassado a ordem de prisão por ele emanada. A bem da verdade, o Juiz peruano tornou sem efeito um mandado de prisão em função da existência de outro decreto expedido em momento anterior. 3. É da jurisprudência desta Corte que eventuais vícios de forma no decreto de prisão preventiva reputar-se-ão sanados com a formalização do pleito extradicional, que, no caso, ocorreu. HC indeferido.
Encontrado em: O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus e excluídos da relação processual o Presidente da República e o Ministro de Estado da Justiça, nos termos do voto do Relator....Tribunal Pleno DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00438 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 427-431 - 30/3/2007 - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INEXISTÊNCIA, EXCESSO, PRAZO, PRISÃO PREVENTIVA,
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. APOSIÇÃO DE CIENTE NO MANDADO POR TERCEIRO. VÍCIO DE FORMA QUE PODE GERAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE SE COMPROVOU, TODAVIA, QUE O PACIENTE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a citação do devedor de alimentos na hipótese em que uma terceira pessoa, a rogo, apõe o ciente no mandado citatório. 2. Em regra, o descumprimento da formalidade prevista no art. 251 , III , do CPC/2015 , gera a nulidade do ato citatório, na medida em que não pode haver nenhuma dúvida acerca da ciência inequívoca do réu ou do executado de que há uma pretensão contra si deduzida. 3. Na hipótese, o vício de forma consubstanciado na aposição do ciente no mandado de citação por terceira pessoa, irmã do paciente, não se revela suficiente para gerar a nulidade do ato citatório, na medida em que se comprovou que o paciente teve ciência inequívoca das execuções de alimentos contra ele ajuizadas, tendo, inclusive, realizado pagamento parcial equivocado na execução extinta por litispendência. 4. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer imediatamente a prisão civil do paciente.
Encontrado em: Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, denegar a ordem, revogando-se a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer imediatamente a prisão...civil do paciente, nos termos do voto da Sra.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). 9. Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10. No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento - crime de falsa identidade - não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado. Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia - com segurança - se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele "colher mais informações". 10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente - adolescente de apenas 16 anos de idade - teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11343 /06). Impetração dirigida contra a decisão de negativa de seguimento ao HC nº 286.196/PE no Superior Tribunal de Justiça e contra o acórdão com que a Quinta Turma não conheceu do HC nº 286.219/PE. Não conhecimento da impetração em relação ao primeiro habeas corpus, em razão de não submissão da decisão singular ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Ausência de ilegalidade flagrante no julgamento colegiado do segundo writ. Prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Não caracterização. Custódia justificada na garantia da ordem pública. Paciente integrante de bem estruturada organização criminosa voltada à distribuição de drogas no Estado de Pernambuco e em seus estabelecimentos prisionais. Gravidade em concreto da conduta e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da organização. Excesso de prazo. Complexidade do feito, consubstanciada na pluralidade de réus (15 acusados) e na necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de 2 (dois) acusados. Notícia constante do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que a instrução chegou a termo. Prejudicialidade. Precedentes. Alegada ausência de elementos concretos para corroborar a justa causa para a ação penal. Necessário reexame de fatos e de provas não admitido em sede de habeas corpus. Precedentes. Nulidade das interceptações telefônicas pelo não esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova. Não ocorrência. Procedimento devidamente fundamentado. Demonstração inequívoca da necessidade da medida. Utilização de terminal telefônico como meio de comunicação entre integrantes da organização presos e em liberdade para fomentar o tráfico. Alegações de não observância do prazo do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.626/96 para a análise do pedido de interceptação telefônica, de supostos vícios formais no mandado de prisão e de excessos em seu cumprimento. Temas não analisados pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância configurada, o que impede sua análise de forma originária pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. 1. Não se deve conceder habeas corpus em relação ao Relator do HC nº 286.196/PE no Superior Tribunal de Justiça, que a ele negou seguimento monocraticamente. 2. Consoante pacífico entendimento da Corte é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. O julgado proferido pela Quinta Turma no HC nº 286.219/PE não encerra situação de constrangimento ilegal a justificar a intervenção do Supremo Tribunal Federal. 4. A prisão preventiva encontra-se alicerçada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do paciente, que integra complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no Estado de Pernambuco e em seus estabelecimentos prisionais. 5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que [a] periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar ( RHC nº 117.243/SP , Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/12/13). 6. Em relação ao suposto excesso de prazo, é entendimento da Corte que o lapso temporal transcorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se levada em conta a complexidade do processo, consubstanciada, na espécie, na pluralidade de réus (15 acusados) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para Itamaracá/PE e Petrolina/PE para oitiva de 2 (dois) dos acusados. 7. O sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco indica que já foram apresentadas as alegações finais na ação penal objeto da discussão, o que demonstra a conclusão da instrução. Em casos como esse a Corte sinaliza que o encerramento da instrução criminal, inclusive com a apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva ( HC nº 86.618/MT , Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/10/05). 8. A justa causa consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime, bem como de indícios razoáveis de autoria. Logo, para se acolher a tese defensiva de que não haveria elementos para comprovar o envolvimento do paciente na prática criminosa, necessário seria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite em sede de habeas corpus, na linha de precedentes. 9. Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie. 10. A decisão do juízo processante autorizando o procedimento em questão foi devidamente fundamentada, indicando com clareza a situação objeto da investigação e a necessidade da medida, mormente se levada em conta a notícia de que um dos investigados, de dentro da unidade prisional, utilizava terminal telefônico para se comunicar com os integrantes da organização criminosa e fomentar o tráfico de drogas, atendendo, portanto, a exigência prevista na lei de regência (art. 4º da Lei nº 9.296 /96). 11. As demais questões suscitadas pela defesa, vale dizer, não observância do prazo previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.626/96 para a análise do pedido de interceptação telefônica, bem como os supostos vícios formais no mandado de prisão e de excessos no seu cumprimento, não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de discussão pela instância antecedente. Logo, sua análise, de forma originária, pelo STF, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. 12. De todo modo os poucos documentos que instruem a impetração não permitem analisar essas questões, ainda que de ofício. Conforme a reiterada jurisprudência da Corte, constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo ( HC nº 95.434/SP , Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). 13. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. ( HC 128650 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
Encontrado em: A Turma, por votação unânime, conheceu em parte e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator....(PRISÃO PREVENTIVA, ENCERRAMENTO, INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXCESSO DE PRAZO) HC 86618 (2ªT), HC 97900 (1ªT). (ÔNUS, INSTRUÇÃO, HC) HC 95434 (1ªT)....(PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO) HC 113278 (1ªT), HC 119398 (2ªT). (HC, REEXAME, FATO, PROVA) HC 132102 (2ªT), HC 129577 AgR (2ªT).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NA DATA DO FATO CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDAD E EM PRISÃO DOMICILIAR, ELETRONICAMENTE MONITORADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 3. Inadmissível a análise das apontadas ilegalidades decorrentes do flagrante delito, em razão da invasão de domicilio sem mandado de prisão, bem como da prisão preventiva ter sido decretada de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, bem como o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas ou, ainda, prisão domiciliar, nos moldes da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que não foram analisadas pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP . No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, consubstanciadas pelas circunstâncias do delito, haja vista que, foram apreendidas 287 pedras de crack (104g) com o corréu, quando foi preso fugindo da residência do paciente, em razão dos policiais terem recebido denúncia informando que ali funcionava como ponto de tráfico, sendo encontrados, ainda, uma balança de precisão, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie, 1 rolo de plástico filme, 1 rolo de papel alumínio, duas lâminas, um aparelho celular, e um envelope contendo um número indeterminado de embalagens plásticas. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente em crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma e cumpria pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, eletronicamente monitorada na data do fato, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar para garantia da rodem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 30/04/2021 - 30/4/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 627196 RS 2020/0300663-4 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
II - Nos termos do artigo 289-A do Código de Processo Penal, qualquer agente policial pode cumprir mandado de prisão ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu, desde que o mandado...Aliás, é certo que o registro do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão representa determinação expressa do artigo 74, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aosJuízes e Ofícios Judiciais...AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA PRISÃO. ART. 289 DO CPP. …
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA HÁ 8 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos por réu condenado por homicídio qualificado praticado em 4/10/2004, contra o Acórdão de fls. 1.227/1.228, que negou provimento aos Embargos de Divergência por ele manejados. 2. Alega que: (a) há violação ao artigo 22 , inciso I , da Constituição Federal , porque a Corte Especial não aplicou o artigo 7.º da Lei 11.636 /2007 e o artigo 804 do Código de Processo Penal , sem declará-los inconstitucionais; (b) existe contradição no julgado, porque, se o Regimento Interno do STJ permite que os Embargos de Divergência possam ser opostos quando houver discrepância de entendimento de Turmas pertencentes a Seções distintas, a incidência da Súmula 158 do STJ impediria que a Corte Especial apreciasse essa modalidade de recurso em matéria criminal, o que só poderia ser feito pela Terceira Seção. 3. Requerimento formulado pelo Ministério Público do Paraná de execução provisória da pena, no qual sublinha que o Recurso Especial ficou concluso por mais de 5 (cinco) anos e que a defesa opôs Agravo Interno, Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Embargos de Divergência e novos aclaratórios. 4. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP , ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado 5. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva. Nessa hipótese, o juiz se limita a dissipar a contradição, mantendo, no mais, a sentença. A omissão tanto pode referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou pedido olvidado pelo magistrado. Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença incompreensível. São as únicas hipóteses em que a legislação processual penal admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante. 6. Consoante se infere da fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese não se amolda ao permissivo legal, de sorte que não se admite, em sendo assim, a interposição da espécie escolhida como forma de hostilização do ato decisório. No caso em tela, este Colegiado concluiu pela inadmissibilidade do cabimento dos Embargos de Divergência, porque ausentes as hipóteses de admissibilidade. 7. No que se refere às alegadas omissões porque a Corte Especial teria deixado de aplicar leis que a parte entende devam incidir, feita uma reflexão sobre o tema, conclui-se que não é possível inferir como inevitável o enfrentamento de todos os dispositivos legais postos, ainda mais quando inferiores à Lei. Assim o fazendo, estar-se-iam suprindo lacunas inexistentes, o que traria decisão sobre matéria já decidida. 8. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 9. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os normativos (ainda mais leis que não servem ao caso) que tratam de matéria semelhante, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como ocorreu. 10. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado. 11. Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente. O que objetiva nada mais é do que fazer prevalecer tese que lhe seja mais favorável. Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento. 12. Quanto ao requerimento do Ministério Público Federal, trata-se de crime de homicídio ocorrido em 4/10/2004 (há 15 anos, portanto). A sentença condenatória foi proferida em 30/8/2019, o julgamento do Recurso de Apelação é datado de 14/7/2011, e os Embargos de Declaração contra o acórdão condenatório foram julgados em 1.º/9/2011, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 20/9/2011, conforme certidão de fl. 908. Em Recurso Especial, a pena foi reduzida a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa vem interpondo, desde então, sucessivas impugnações. 13. Percebe-se que entre os fatos delituosos e a presente data há o transcurso de 15 (quinze) anos. Não cabendo mais recursos ordinários, e na esteira da atual jurisprudência do STF ( ARE 964246 ), deve ser expedido o mandado de prisão. Nesse sentido: STF - Plenário, ARE 964.246 , Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 25/11/2016; HC 126.292/SP , Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016; STJ - AgRg nos EDcl no HC 494.187/PR , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/5/2019; HC 461.155/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/4/2019; AgRg no AgRg no HC 479.348/AP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/4/2019; AgRg no HC 491.588/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019; EDcl no REsp 1484415/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2016; AgRg na Rcl 35.747/RS , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 21/5/2018. 14. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou o Recurso de Apelação interposto pelo réu em 14/7/2011 e os Embargos de Declaração em 1.º/9/2011. Dessa forma, independentemente do caráter protelatório ou não dos recursos que vêm sendo interpostos, deve ter início imediato a execução da pena privativa de liberdade imposta a MIGUEL BENEDITO DA CRUZ, porque esgotada a instância ordinária desde 2011. 15. Voto por conhecer dos Embargos de Declaração, mas lhes negar provimento, e determinar o início da execução provisória da pena, com expedição de ordem ao Juízo de 1.º grau e ao Tribunal de Justiça do Paraná para que expeça o mandado de prisão imediatamente, conforme a pena fixada na decisão monocrática de fls. 1.058-1.064.
Encontrado em: acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou o início da execução provisória da pena, nos...CE - CORTE ESPECIAL DJe 02/09/2019 - 2/9/2019 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00619 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS...EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1332521 PR 2012/0138937-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E GUIA DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Verificada a omissão no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração para saneamento do vício. VV. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. 1- O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo. 2- A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE DE FORMA CAUTELAR....de prisão....Com efeito, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, pois o Paciente, de fato, não foi localizado em seu endereço e não informou em juízo a sua alteração, tendo evadido do distrito da culpa