AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais, diante da não regularização do vício da representação processual no prazo assinalado, após ter sido aberta vista para tanto, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 5. Consoante salientado na decisão ora agravada, não se desconhece a petição de fls. 7865-7870, carreada aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização processual. Contudo, ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 3. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 4. Outrossim, conforme o art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 , cabe ao agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso o preparo e a intempestividade do Recurso Especial. Tal não ocorreu. 5. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo Interno não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO SANADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tendo a ré concedido prazo de garantia contratual, na data em que realizada a primeira reclamação pelo autor não havia se operado a decadência, que deve ser afastada.Remessa dos autos à origem, pois o feito não se encontra apto para julgamento.APELAÇÃO PROVIDA.
CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA NÃO ASSINADA. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTA CAUSA. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. DOLO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REIJEIÇÃO. 1. É entendimento pacífico, na doutrina e jurisprudência, que a litispendência somente se verifica quando proposta e recebida a denúncia ou queixa, formula-se uma nova peça acusatória com mesmo réu e mesma causa de pedir. A mera formulação de uma acusação, sem exame do cumprimento dos inúmeros requisitos formais, pelo Estado-Juiz, não pode ser considerada uma lide penal. Precedentes. 2. A presente peça de acusação, contudo, não resiste ao exame das condições formais de aptidão. Para formulação da queixa-crime, o advogado ou procurador deve juntar o correspondente instrumento de mandato com os poderes especiais. Sem tais poderes, nascerá um vício processual capaz de impedir a deflagração da ação penal, ensejando sua rejeição liminarmente sem a análise do mérito. Inteligência do art. 44 do Código de Processo Penal . Precedentes. Ainda que se admita que os ditos vícios possam ser sanados, a providência deve ser tomada dentro do prazo decadencial. Precedentes. 3. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No presente caso, o titular da suposta honra atingida, de acordo com a teoria da asserção (ou seja, com base nos fatos descritos), não poderia ser o Condomínio. Importa ressaltar que não se pode confundir os seguintes entes: 1) o "Condomínio Centro Empresarial Brasília" (ente despersonalizado); 2) o síndico ou conselho de administração (administrador legal - art. 1.347 do CC ); 3) eventual Administração contratada pelo segundo ente. Os fatos, como descritos, bem como a prova material colacionada (duas publicações de "jornal" distribuídas aos condôminos), denotam que o ataque se deu contra a Administração do Condomínio. 4. A justa causa é o lastro probatório mínimo exigido para deflagração da ação penal. As publicações do denominado "Jornal da Associação dos Condôminos de Centro Empresarial Brasília", se atribuídas aos Querelados, não trazem expressões em si difamatórias, nem contra o condomínio, nem contra a sua administração, por uma questão peculiar: os Querelados são condôminos e, portanto, possuem direito de se insurgir contra uma administração com a qual não concordem. Assim como a administração goza do direito de enviar aos condôminos propaganda para enaltecer sua gestão, condôminos insatisfeitos gozam da liberdade de expressar seu descontentamento e se manifestar, chamando atenção dos demais condôminos, desde que minimamente embasado. Trata-se de exercício regular do direito (art. 23, III, do CPB), excludente de ilicitude penal. 5. Queixa-crime rejeitada.
Encontrado em: Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Ausente, justificadamente, a Sra.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM USUCAPIENDO. VÍCIOS NÃO SANADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo os autores procedido à emenda da inicial no momento oportunizado, consuma-se a preclusão temporal, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , § único , do CPC . Correta a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial. Emenda da inicial para inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo e a apresentação do Registro do Imóvel, vícios não sanados a tempo e modo.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM USUCAPIENDO. VÍCIOS NÃO SANADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo os autores procedido à emenda da inicial no momento oportunizado, consuma-se a preclusão temporal, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , § único , do CPC . Correta a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial. Emenda da inicial para inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo e a apresentação do Registro do Imóvel, vícios não sanados a tempo e modo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DESDE A AQUISIÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS EM SUA INTEGRALIDADE. DESVALORIZAÇÃO INCOMUM. RESSARCIMENTO. - Deve ser decotado do acórdão pedido que não foi devolvido a este Tribunal de Justiça, em razão da ocorrência de vício de julgamento ultra petita - Não tendo constado do pedido da apelação a substituição do veículo por outro zero quilômetro, mas tão somente o ressarcimento de valores relativos à desvalorização incomum do bem, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar o vício - Constatando-se que o veículo apresentou uma infinidade de defeitos desde a sua aquisição, não sendo eles totalmente sanados, é de se reconhecer a desvalorização incomum do bem, devendo a parte requerida ressarcir à parte autora os prejuízos verificados.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DESDE A AQUISIÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS EM SUA INTEGRALIDADE. DESVALORIZAÇÃO INCOMUM. RESSARCIMENTO. - Deve ser decotado do acórdão pedido que não foi devolvido a este Tribunal de Justiça, em razão da ocorrência de vício de julgamento ultra petita - Não tendo constado do pedido da apelação a substituição do veículo por outro zero quilômetro, mas tão somente o ressarcimento de valores relativos à desvalorização incomum do bem, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar o vício - Constatando-se que o veículo apresentou uma infinidade de defeitos desde a sua aquisição, não sendo eles totalmente sanados, é de se reconhecer a desvalorização incomum do bem, devendo a parte requerida ressarcir à parte autora os prejuízos verificados.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EPI'S CONSTATADAS PELO MPT. AÇÃO SUBJACENTE. DESCUMPRIMENTO DE LEI PELA IMPETRANTE. VÍCIOS NÃO SANADOS. Evidenciado que não foram efetivamente sanadas as irregularidades constatadas pelo MPT, objeto da ação subjacente, com descumprimento da lei pela impetrante e exposição dos trabalhadores a prejuízos potenciais à saúde, não se pode taxar de ilegal ou abusiva decisão proferida com lastro em norma cogente, de observação obrigatória e que visa proteger a integridade física do trabalhador. Além disso, a investigação prévia promovida pelo Ministério Público do Trabalho se reveste de presunção de veracidade e nela foram constatadas irregularidades no tocante ao fornecimento de EPI's a vários empregados da impetrante. Segurança denegada. (Processo: AgR - 0000230-88.2019.5.06.0000, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 15/07/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE - PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - VÍCIOS NÃO SANADOS - OBRIGAÇÃO LEGAL DESATENDIDA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Constatando-se que o fornecedor induziu em erro o consumidor ao veicular publicidade de seu produto, vendendo-lhe aparelho celular com vício de qualidade em desacordo com as indicações do fabricante e, tendo se recusado a cumprir a obrigação legal de sanar os vícios, impõe-se a condenação do fornecedor a restituir a quantia paga pelo produto. Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais.