TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030 , inc. II , do CPC . Na hipótese, verifica-se que esta Turma expressamente consignou a licitude da terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-958.252 e da ADPF-354, conferindo, portanto, plena aplicação ao art. 94 , inc. II , da Lei 9.472 /1997. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo deretratação (art. 1.030 , inc. II , do CPC ), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496 /2007. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE . VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF e o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e, ao julgar o ARE-791.932/DF (tema 739), fixou a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94 , II , da Lei 9.472 /1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF , art. 97 ), observado o artigo 949 do CPC ". Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, porquanto não comprovados de forma cabal os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos daí decorrentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizados os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º consolidados, não há falar-se em reconhecimento do vínculo de emprego perseguido.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença da subordinação jurídica, pessoalidade do trabalhador, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º , da CLT ; estando ausente qualquer um desses pressupostos, não há vínculo de emprego.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizados os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º consolidados, não há falar-se em reconhecimento do vínculo de emprego perseguido.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizados os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º consolidados, não há falar-se em reconhecimento do vínculo de emprego perseguido.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Prova dos autos no sentido de que entre as partes não existiu vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º , da CLT . Recurso não provido.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizados os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º consolidados, não há se falar em reconhecimento do vínculo de emprego perseguido.
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizado nos autos todos os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º consolidados, não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício perseguido. Apelo da ré a que se dá provimento.