AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. ECA . VAGA DISPONIBILIZADA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLA ESTÁ SITUADA EM LOCAL PERIGOSO. PEDIDO DE CUSTEIO DE VAGA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL PARTICULAR PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso concreto, não há provas de que a vaga na escola de ensino infantil da rede pública disponibilizada pelo Município não está em conformidade com os critérios determinados na sentença, ônus probatório que incumbia ao exequente, à luz do art. 373 , I , do CPC . Gize-se que a alegação de que a escola está localizada em local perigoso, por si só, não possui o condão de autorizar o custeio de vaga em escola particular pelo ente público. Não houve comprovação de nenhuma situação específica/concreta de risco à segurança e integridade física da criança em comparação com os demais alunos da escola. Tem-se sedimentado na jurisprudência desta Corte acerca da inviabilidade de opção ou indicação de escolas pelos interessados em vagas nestes estabelecimentos. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. ECA . VAGA DISPONIBILIZADA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VISANDO AO CUSTEIO DE VAGA EM CRECHE DA REDE PARTICULAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso concreto, foi deferida a habilitação individual da parte autora em execução coletiva, determinando-se que o Município fornecesse vaga em instituição de ensino infantil da rede pública em turno integral. Cumpre consignar que, no decorrer do processo, o Município se manifestou informando que disponibilizou vaga na creche IEI Brincando de Ciranda, a qual se situa a 1,9km de distância da residência da parte requerente. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, não se verifica a existência de provas no sentido de que a vaga na creche disponibilizada pelo Município não está em conformidade com os critérios determinados na decisão recorrida (turno integral e proximidade à residência da família), ônus probatório que incumbia à agravante, à luz do art. 373 , I , do CPC . Tem-se sedimentado na jurisprudência desta Corte acerca da inviabilidade de opção ou indicação de escolas pelos interessados em vagas nestes estabelecimentos. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. ECA . VAGA DISPONIBILIZADA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VISANDO AO CUSTEIO DE VAGA EM CRECHE DA REDE PARTICULAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso concreto, foram julgados procedentes os pedidos da parte autora, determinando-se que o Município fornecesse vaga em instituição de ensino infantil da rede pública em turno integral. Cumpre consignar que, no decorrer do cumprimento provisório de sentença, o Município se manifestou, informando que disponibilizou vaga em instituição a 1,4km de distância da residência da parte requerente. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, não se verifica a existência de provas no sentido de que a vaga na instituição disponibilizada pelo Município não esteja em conformidade com os critérios determinados na decisão recorrida (turno integral e proximidade à residência da família), ônus probatório que incumbia à agravante, à luz do art. 373 , I , do CPC . Tem-se sedimentado na jurisprudência desta Corte acerca, ademais, da inviabilidade de opção ou indicação de escolas pelos interessados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082430810, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-10-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. ECA . VAGA DISPONIBILIZADA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CRECHE ESTÁ SITUADA EM LOCAL PERIGOSO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VISANDO AO CUSTEIO DE VAGA EM CRECHE DA REDE PARTICULAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso concreto, a ação ordinária interposta pela autora foi julgada procedente para condenar o Município a fornecer vaga em instituição de ensino infantil da rede pública em turno integral. Após intimação, em sede de cumprimento provisório de sentença, o Município se manifestou informando que disponibilizou vaga na creche EEI Nossa Senhora Aparecida São Pedro. Não há provas de que a vaga na creche disponibilizada pelo Município não está em conformidade com os critérios determinados na sentença (turno integral e proximidade à residência da família), ônus probatório que incumbia à exequente, à luz do art. 373 , I , do CPC . Gize-se que a alegação de que a creche está localizada em local perigoso, por si só, não possui o condão de autorizar o bloqueio de valores para custeio de vaga em creche particular pelo ente público. Não houve comprovação de nenhuma situação específica/concreta de risco à segurança e integridade física da criança. Ressalta-se que a parte agravante foi intimada para diligência, mas deixou transcorrer o prazo in albis.Tem-se sedimentado na jurisprudência desta Corte acerca da inviabilidade de opção ou indicação de escolas pelos interessados em vagas nestes estabelecimentos. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. ECA . VAGA DISPONIBILIZADA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE VAGA EM OUTRA INSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DO NÚCLEO FAMILIAR PARA OUTRO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VAGA PPRÓXMA AO TRABALHO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Hipótese em que, não obstante o fornecimento de vaga à menor conforme determinação judicial, noticiando a mudança do núcleo familiar para outro Município, pretende a parte agravante, em sede de cumprimento provisório de sentença, o fornecimento de vaga em instituição diversa, próxima ao trabalho da genitora.Não obstante, sequer consta do instrumento qualquer evidência da alegada mudança da família, tampouco qualquer demonstração de que não exista, no novo Município, instituição pública que atenda aos interesses da menor, ou, ainda, ao menos, demonstração de que a instituição já fornecida pelo Município agravado não se revele adequada.Tem-se sedimentado na jurisprudência desta Corte, ademais, acerca da inviabilidade de opção ou indicação de escolas pelos interessados. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VAGA EM CRECHE. FORNECIMENTO DA VAGA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO A CONTAR DO ANO LETIVO SEGUINTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA ESCOLA PARTICULAR NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA FREQUENCIA ESCOLAR. DISCUSSÃO PREJUDICADA. -A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208 , IV , da Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita -Nos termos do artigo 211 , § 2º , da Constituição Federal , bem como do artigo 11 , inciso V , da Lei 9.394 /1996, incumbe aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo acesso à educação em creches e pré-escolas.-Na impossibilidade de inserção do aluno na rede pública de ensino, o Município deve, como medida excepcional, garantir, às suas expensas, vaga em instituição da rede privada.-Caso em que disponibilizada vaga na rede pública de ensino, a contar do mês de fevereiro do ano letivo seguinte, e não há comprovação da frequência na escola particular antes disso. Prejudicada a discussão a respeito da responsabilidade pelo pagamento das mensalidades no período de férias escolares.-Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VAGA EM CRECHE. FORNECIMENTO DA VAGA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO A CONTAR DO ANO LETIVO SEGUINTE. CASO CONCRETO EM QUE PREVALECE A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. -A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208 , IV , da Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita -Nos termos do artigo 211 , § 2º , da Constituição Federal , bem como do artigo 11 , inciso V , da Lei 9.394 /1996, incumbe aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo acesso à educação em creches e pré-escolas.-Na impossibilidade de inserção do aluno na rede pública de ensino, o Município deve, como medida excepcional, garantir, às suas expensas, vaga em instituição da rede privada.-Caso em que disponibilizada vaga na rede pública de ensino, a contar do mês de fevereiro do ano letivo seguinte, e o núcleo familiar não teve condições de se organizar a tempo para o período de férias escolares, não podendo ser responsabilizado tardiamente pelo pagamento das mensalidades da escola particular que continuava frequentando, às expensas do Município.-Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VAGA EM CRECHE. FORNECIMENTO DA VAGA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO A CONTAR DO ANO LETIVO SEGUINTE. CASO CONCRETO EM QUE PREVALECE A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. -A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208 , IV , da Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita -Nos termos do artigo 211 , § 2º , da Constituição Federal , bem como do artigo 11 , inciso V , da Lei 9.394 /1996, incumbe aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo acesso à educação em creches e pré-escolas.-Na impossibilidade de inserção do aluno na rede pública de ensino, o Município deve, como medida excepcional, garantir, às suas expensas, vaga em instituição da rede privada.-Caso em que disponibilizada vaga na rede pública de ensino, a contar do mês de fevereiro do ano letivo seguinte, e o núcleo familiar não teve condições de se organizar a tempo para o período de férias escolares, não podendo ser responsabilizado tardiamente pelo pagamento das mensalidades da escola particular que continuava frequentando, às expensas do Município.-Recurso provido, por maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VAGA EM CRECHE. FORNECIMENTO DA VAGA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO A CONTAR DO ANO LETIVO SEGUINTE. CASO CONCRETO EM QUE PREVALECE A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. -A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208 , IV , da Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita -Nos termos do artigo 211 , § 2º , da Constituição Federal , bem como do artigo 11 , inciso V , da Lei 9.394 /1996, incumbe aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo acesso à educação em creches e pré-escolas.-Na impossibilidade de inserção do aluno na rede pública de ensino, o Município deve, como medida excepcional, garantir, às suas expensas, vaga em instituição da rede privada.-Caso em que disponibilizada vaga na rede pública de ensino, a contar do mês de fevereiro do ano letivo seguinte, e o núcleo familiar não teve condições de se organizar a tempo para o período de férias escolares, não podendo ser responsabilizado tardiamente pelo pagamento das mensalidades da escola particular que continuava frequentando, às expensas do Município.-Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VAGA EM CRECHE. FORNECIMENTO DA VAGA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO A CONTAR DO ANO LETIVO SEGUINTE. CASO CONCRETO EM QUE PREVALECE A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. -A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208 , IV , da Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita -Nos termos do artigo 211 , § 2º , da Constituição Federal , bem como do artigo 11 , inciso V , da Lei 9.394 /1996, incumbe aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo acesso à educação em creches e pré-escolas.-Na impossibilidade de inserção do aluno na rede pública de ensino, o Município deve, como medida excepcional, garantir, às suas expensas, vaga em instituição da rede privada.-Caso em que disponibilizada vaga na rede pública de ensino, a contar do mês de fevereiro do ano letivo seguinte, e o núcleo familiar não teve condições de se organizar a tempo para o período de férias escolares, não podendo ser responsabilizado tardiamente pelo pagamento das mensalidades da escola particular que continuava frequentando, às expensas do Município.-Recurso provido, por maioria.