RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Precedentes: ARE 680.280 -AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653 -AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005. 2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que “a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169 , CF ).” 3. Recurso extraordinário não conhecido.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (VALE-REFEIÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 680280 AgR (2ªT), AI 844653 AgR (1ªT), AI 583519 AgR-AgR (1ªT), ARE 680279 AgR (1ªT), RE 605964 AgR (1ªT), AI 450849 AgR (2ªT), RE 606378 AgR (2ªT), AI 459100 AgR (2ªT). (LIMITAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, REAJUSTE, VALE-REFEIÇÃO) RE 428991 (1ªT). - Veja RE 565089 do STF. Número de páginas: 40. Análise: 10/06/2013, IMC. Revisão: 08/10/2013, SER....PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVER DE AGIR, CONFORMIDADE, LEI, APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, DISPOSITIVO, LEI, CRIAÇÃO, VALE-REFEIÇÃO, DISPOSITIVO, LEI, PREVISÃO, EDIÇÃO, DECRETO, PERIODICIDADE MENSAL, REAJUSTE, VALOR, VALE-REFEIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, ATO VINCULADO. INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO, SÚMULA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, MAJORAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL....INEXISTÊNCIA, REVOGAÇÃO, DIREITO, VALE-REFEIÇÃO, DECORRÊNCIA, INÍCIO, VIGÊNCIA, LEI, CRIAÇÃO, PLANO REAL , NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONSEQUÊNCIA, UTILIZAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PERIODICIDADE ANUAL, PREVISÃO, LEI, CRIAÇÃO, PLANO REAL . RECTE.(S) : SULANE ROSELEI LENZ. RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 607607 RS (STF) MARCO AURÉLIO
DO VALE REFEIÇÃO. Quando a norma coletiva estabelece fornecimento de refeição/ ticket-refeição /vale alimentação, busca melhorar a situação alimentar do trabalhador, não sendo razoável considerar o fornecimento de lanche, no caso, pizza, coxinha de frango, batata assada ou pão, por todos os dias de trabalho como refeição básica diária. Entendimento diverso implicaria em afastar o benefício, razão e fruto da negociação coletiva, de sua finalidade. Recurso ordinário da reclamada a qual se nega provimento.
VALE REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O vale refeição fornecido em razão de norma coletiva é um benefício que visa restituir o trabalhador dos valores despendidos com a alimentação não possuindo natureza salarial, não havendo falar-se em sua integração nas demais verbas do contrato de trabalho.
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que: a) o pagamento do vale-refeição e vale-alimentação em valor diferenciado àqueles empegados ocupantes de cargo em gestão, os quais, não registravam sua jornada de trabalho, conforme autorização legal do artigo 62 , II , da CLT , se deu em razão da necessidade de manutenção dos profissionais nos quadros da reclamada; b) os empregados detentores de cargos de confiança cumprem jornada elastecida em relação aos demais empregados, sendo que a autorização para empregadora deixar de manter controles de horário para os gerentes não pode servir de impedimento para não serem beneficiados pela previsão do acordo coletivo; e c) "[f]rente à prova oral produzida, em especial ao depoimento da reclamante, confessa que exerceu o cargo de gestão em período já abarcado pela prescrição, de modo que eventual pagamento a menor do vale refeição e do vale alimentação quando gerente, considerando aqueles pagos aos colegas que desempenhavam atividades semelhantes, não mais pode ser reclamado, em face da previsão do artigo 7º , XXIX , da CF " . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno a que se nega provimento .
VALE REFEIÇÃO. BURGER KING. Os lanches fornecidos pela ré não têm o objetivo principal de providenciar uma alimentação diária, conforme recomendação das autoridades de saúde, sendo inadmissível que as refeições ali servidas pudessem ser utilizadas em substituição à refeição diária de um trabalhador. Assim, é devido ao reclamante o pagamento de vale refeição, previsto na norma coletiva.
VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE NÃO SE EQUIPARA À REFEIÇÃO. Quando a norma coletiva estabelece fornecimento de refeição ou tíquete refeição não é razoável considerar o fornecimento de sanduíche por todos os dias de trabalho como refeição básica diária. A possibilidade de substituição por lanches deveria constar do mesmo instrumento coletivo, o que não se verifica no caso. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO . I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o Auxílio-Alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. II. Extrai-se do acórdão recorrido não se tratar, o presente caso, de Auxílio-Alimentação (vale refeição/alimentação e vale cesta) fornecido pelo empregador a título gratuito, porquanto a Reclamante custeava parte do benefício. III. Assim sendo, a decisão regional, em que se entendeu pela natureza salarial do Auxílio-Alimentação, não obstante a participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO . I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o auxílio alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. II. Extrai-se do acórdão recorrido não se tratar, o presente caso, de Auxílio-Alimentação (vale refeição/alimentação e vale cesta) fornecido pelo empregador a título gratuito, porquanto a Reclamante custeava parte do benefício. III. Assim sendo, a decisão regional, em que se entendeu pela natureza salarial do Auxílio-Alimentação, não obstante a participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO . I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o auxílio alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. II. Extrai-se do acórdão recorrido não se tratar, o presente caso, de Auxílio-Alimentação (vale refeição/alimentação e vale cesta) fornecido pelo empregador a título gratuito, porquanto a Reclamante custeava parte do benefício. III. Assim sendo, a decisão regional, em que se entendeu pela natureza salarial do Auxílio-Alimentação, não obstante a participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .